Acórdão nº 523/09.6TBAGD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO Na sequência do pedido de insolvência formulado por M (…), tendo pelo Administrador da Insolvência sido apresentado relatório a que se reporta o artigo 155º do CIRE, foi designada e realizada Assembleia de Credores com vista à apreciação do mesmo relatório.

Na Assembleia em causa foi proferido despacho judicial que concluiu pela inviabilização da apresentação do Plano de Insolvência, decidindo-se não submeter à deliberação da Assembleia de Credores a referida proposta, determinando o prosseguimento dos autos com a liquidação dos bens apreendidos, ordenando a realização de diligências reputadas necessárias para ser proferido o despacho a que aludem os artigos 238º e 239º, nº1 do CIRE.

Por não se conformar com tal decisão, dela veio a insolvente M (…) interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - Estabelece o CIRE que a possibilidade de apresentação de plano de pagamentos em processo de insolvência se encontra limitado às pessoas singulares não titulares de empresa ou seja, pessoas não empresárias ou comerciantes em nome individual ou que não o tenham sido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência estando, assim e em consequência, esta possibilidade vedada às empresas ou às pessoas singulares que tenham ou tivessem sido titulares de empresa.

- O CIRE prevê uma forma adicional de recuperação para os particulares não empresários relativamente aos demais, restringindo-se as hipóteses de recuperação das pessoas colectivas e/ou das pessoas singulares titulares de empresa, no âmbito judicial, à apresentação de um plano de insolvência, pois que, extrajudicialmente, sempre poderiam recorrer ao procedimento extrajudicial de conciliação previsto no D.L. n° 316/98.

- As pessoas singulares não titulares de empresas ou que não o tenham sido nos três anos anteriores ao processo de insolvência, para além de lhes ser possível apresentar plano de pagamentos, podem igualmente apresentar plano de insolvência e ainda socorrer-se, caso o plano de pagamentos ou o plano de insolvência não seja aprovado, da exoneração do passivo restante, se atempadamente requerido.

-…as pessoas singulares vêem alargado o seu leque de possibilidades, podendo optar por apresentar plano de pagamentos, plano de insolvência e ainda da exoneração do passivo restante.

- Se optar pela apresentação de um plano de pagamentos que é admitido, aprovado e cumprido, naturalmente que se encontra vedada a apresentação de um plano de insolvência.

- A...

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