Acórdão nº 98/07.0TBFAG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A Freguesia de A....

, no concelho de ...., intentou acção declarativa, na forma sumária, contra B....e C....

, ali residentes, pedindo: Que se declare “que o prédio identificado em 1º da PI pertence em propriedade comunitária plena e exclusiva às populações da freguesia de A....”; e Que se condenem os RR. “ a demolir os muros referidos em 8º e 9º”, “ a remover a calha de ferro referida em 11º e a porteira de ferro referida em 12º”, “a repor o caminho público referido em 2º, 14º a 17º, conforme se encontrava anteriormente às obras por eles realizadas”, “a arrancar e remover todas as plantações referidas no artigo 20º” e “a pagar, a título de indemnização pelos prejuízos causados, quantia a liquidar em execução de sentença”.

Alegou, em resumo, que os povos da freguesia de A...., concelho de ...., utilizam colectivamente, desde tempos imemoriais, para apascentação de gados, para produção e corte de matos e lenhas e para extracção de barro, o terreno, composto por pinhal e mato, com a área de 15.844,67 m2, sito e denominado Baldio do D....

; terreno cuja administração, não se encontrando constituída nem a assembleia de compartes nem o conselho directivo, vem sendo feita pela Junta de Freguesia.

Ora – continua a A. – confrontando tal terreno/prédio baldio pelo sul e poente com um prédio rústico dos RR., construíram estes na totalidade da estrema norte do prédio baldio um muro e, perpendicularmente à referida estrema norte, um outro muro, tendo, entre os topos dos muros, colocado uma porteira de ferro, assim tapando a totalidade da estrema norte do prédio baldio.

Mais referiu que, existindo no limite do prédio baldio um caminho público para passagem de pé e carro também para o baldio, os RR. arrancaram o seu leito numa extensão de 10 metros para nascente.

Os RR. contestaram, invocando a falta de personalidade da A; e negando ser “baldio” o terreno em que construíram os muros e ser público o caminho a que a A. se refere.

A A. respondeu à excepção.

Foi proferido despacho saneador – em que, sem censura, foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que o foi proferida sentença, em que se concluiu do seguinte modo: “ (…) julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) reconhece-se que o terreno sito na freguesia de A...., concelho de ...., denominado Baldio do D...., (…) se encontra instituído como baldio a favor das populações da freguesia de A...., concelho de ....; b) condena-se os réus a demolir os muros referidos em 13 e 14 dos factos provados; c) condena-se os réus a remover a calha de ferro referida em 16 dos factos provados e a porteira de ferro identificada em 17 dos factos provados; d) condena-se os réus a repor o caminho público referido em 6, 7, 19 a 26 dos factos provados repondo-o como estava antes da sua actuação referida em 25 dos factos provados; e) condena-se os réus a arrancarem todas as plantações referidas em 27 e 28 dos factos provados.

No mais, julga-se a acção improcedente.

(…)” Inconformados com tal decisão, interpuseram os RR. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – Os baldios são terrenos possuídos e geridos por uma comunidade local formada pelo universo dos compartes, moradores numa ou mais freguesias, ou parte delas, que segundo os usos e costumes têm direito ao seu uso e fruição.

2 – Não se provou que o prédio identificado na al. A) dos Factos Assentes fosse usado e fruído pelas populações da freguesia das A.... nem colectivamente nem comunitariamente, nem com consciência ou ânimo do uso e fruição comunitários (resposta aos quesitos 5º, 7º D)).

Pelo que o prédio aludido não pode ser qualificado como baldio.

3 – Daí decorre que os pedidos sobre a demolição de muros, remoção do portão e acessórios ( calha e batentes), arranque de plantações – al. b), c) e e) da Decisão também não podem ser procedentes.

4 – O caminho (que não se provou compactado nem visível – resposta ao quesito 26º da Base Instrutória) não pode ser classificado de público.

Não resultaram provados factos demonstrativos de que desde tempos imemoriais estivesse no uso directo, imediato do público e servisse um fim público.

(Respostas ao dito quesito nº 26 (principalmente) e aos quesitos 7, 8, 26 a 30, 56 e 57 da Base Instrutória.

5 – A decisão violou, entre outros, os artigos 1º nº 1, 2 e 3 da lei 68/93 de 4.09 e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça – Assentos de 19.04.1989, de 10.11.1993 e de 15.06.2000.

6 -Deverá ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e sem custas, por a Autora Junta de Freguesia a ter configurado como de baldios – art.º 32º, nº 2 da citada Lei.

E só no caso das conclusões supra não serem procedentes: 7 – A fundamentação das respostas aos números da Base Instrutória não satisfaz a exigência do art.º 653º nº 2 do C. P.C.

8 – Pelo que os autos devem ser remetidos à 1ª instância nos termos e para os fins do art .º 712º, nº 5 do C.P.C.

A A. respondeu, sustentando, em síntese, que não violaram a fundamentação da decisão de facto e a sentença recorrida quaisquer normas adjectivas e substantivas, pelo que deve ser mantida a sentença nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto 1 – Na freguesia de A...., concelho de ...., existe um prédio denominado Baldio do D...., não inscrito na matriz predial respectiva, mas participado no Serviço de Finanças de ...., e não descrito na Conservatória do Registo Predial de .....

2 – No dia 19 de Junho de 1957, mediante escritura lavrada no Cartório Notarial de ...., E...

e mulher F....

, venderam a G....

, casado, residente e natural de A...., que lhes comprou, entre outros, o seguinte prédio: Uma terra de mato e centeio com oliveiras, no sítio do ...., limite da freguesia de A...., que confronta a nascente com o baldio, do norte com ...., do poente com o caminho e do sul com Herdeiros de D. .....

3 – Na escritura de partilhas da herança de G...., de 30-04-1993, outorgada no Cartório de ...., tal prédio dos réus foi identificado como “terra de batatas, com oliveiras, um pinhal, e uma pastagem, sito no ...., limite da dita freguesia de A...., com a área de dezassete mil duzentos e vinte metros quadrados, que confronta do sul com herdeiros de .... e do Poente com B”.

4 – O terreno referido em 1 confronta do norte com Estrada e ...., do sul com os réus e outro e do nascente com herdeiros de .... e outros e do poente com os réus e outros.

5 – Desde tempos imemoriais e há mais de 20, 30, 40, 50, e 100 anos, algumas pessoas da freguesia de A.... têm utilizado o prédio rústico identificado em 1.

6 – Para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas, extracção de barro e por passagem em caminho nele existente, para passagem a pé e carro, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem e na convicção de que tal terreno era explorado por outros habitantes da freguesia das A.....

7 – O caminho referido em 6, inicia-se na estrema norte, junto à Estrada Municipal, com o sentido norte-sul, numa extensão de várias centenas de metros até ao campo de futebol, entroncando noutro caminho que liga a Fonte ....à .....

8 – Não está constituída assembleia de compartes, nem conselho directivo quanto ao prédio referido em 1.

9 – A sua administração tem sido efectuada pela Junta de Freguesia de A.....

10 – O prédio rústico composto por terra de batata com oliveiras, pinhal e pastagem, sito ao ...., freguesia de A...., concelho e comarca de ...., que confronta do norte e nascente com o prédio identificado em 1, é pertença dos réus.

11 – Constando da matriz que confronta do norte com ...., do nascente com ...., do sul com herdeiros de .... e do poente com António Nunes, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 493.

12 – Os réus efectuaram obras no seu prédio.

13 – Os réus, na estrema norte do prédio identificado em 1, paralelamente à estrada Municipal e no prédio que é “propriedade” das populações da freguesia de A...., Baldio do D...., construíram um muro de altura variável, sendo que na parte mais baixa...

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