Acórdão nº 2644/08.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

Companhia de Seguros,..... intentou a presente acção com processo sumário contra Brisa, Auto Estradas de Portugal, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.293,26 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alega que no dia 19-01-2007, pelas 9h, o veículo (...)-XV, circulava na AE1, no sentido Sul/Norte, na faixa de rodagem da direita, quando foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça canina, proveniente do lado esquerdo, isto é, do separador central; que o condutor do veículo seguro na autora tentou evitar o embate no animal, guinando o veículo para o lado esquerdo, mas este voltou para trás em direcção ao separador central e foi nessa altura que se deu o embate com o cão; que a autora indemnizou o seu segurado na quantia de 8.293,26 €, pela perda total do veículo.

Contestou a ré Brisa, alegando que quer a própria quer a BNR/BT procederam ao patrulhamento do troço da AE onde ocorreu o atropelamento, não tendo detectado a presença de qualquer cão, nem deficiências na vedação, não lhe tendo sido comunicada a presença de qualquer cão na AE; que o condutor do XV seguia a uma velocidade muito superior a 120 km/hora ou é totalmente inábil e sem a destreza exigível para quem conduz um automóvel, pois, caso circulasse à velocidade por si indicada, sempre teria a possibilidade de evitar o acidente imobilizando o veículo no espaço visível à sua frente; e que o referido veículo embateu no talude da A.E., danificando um delineador, em cuja reparação a ré despendeu o montante de 63,97 €.

Concluiu pela improcedência da acção, pedindo em reconvenção a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 63,97 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 11,48 € e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

E, invocando encontrar-se a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e exploração da A1 – Auto Estrada do Norte, transferida por contrato de seguro, requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B....

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A autora respondeu no sentido da improcedência da reconvenção.

Admitida a intervenção da Companhia de Seguros B..., veio esta contestar por impugnação, invocando o desconhecimento dos factos.

Foi proferido despacho saneador, que admitiu o pedido reconvencional formulado pela ré, tendo sido fixada a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de julgamento, que culminou com a resposta à base instrutória sem reclamações.

Após o que foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7 447,35 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete euro e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros, a partir da citação, até integral pagamento.

Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaimento, fixando-se em 1/3 e 2/3, respectivamente.

Registe. Notifique.” Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela Brisa cuja alegação termina com as seguintes conclusões: 1- Vistos os autos e revisitada a douta P1. constatamos que a Autora, nos artigos 100 e sgts. alegou que a ré Brisa efectuou de forma grosseira e negligente a conservação e manutenção da Auto-estrada.

2- Ora, a matéria definitivamente assente, após Julgamento, desmente de modo cristalino a A. porque ainda no “rescaldo” da colisão foi vistoriada a rede de vedação pelo oficial de mecânica que esteve no local e posteriormente pelo sector da obra civil e por estes nada de anormal foi encontrado na vedação, que se encontrava em bom estado de conservação.

  1. - O último patrulhamento efectuado naquele local quer pelos Oficiais de Mecânica da — Brisa — Assistência Rodoviária, S.A., tendo passado o último patrulhamento no local cerca de 01 H3OM antes do acidente, quer pela GNR/BT, não detectaram a presença de qualquer cão, nem deficiências na vedação da A.E.

  2. - A decisão preconiza uma solução com recurso ao disposto no art. 493º do CC e só por isso é que condena a Ré Brisa.

  3. - Os danos acautelados pelo art. 493° do CC que consagra uma presunção de culpa sem sair da responsabilidade aquiliana, para serem ressarcíveis têm de ser causados pela coisa, por força do segmento da norma: “Responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem” (SIC) 6ª- Serão danos causados pela auto-estrada, por exemplo, o desabamento do seu piso, queda de uma ponte, tudo ocorrências inerentes à coisa e por isso endógenas.

  4. - Milhentas outras situações, como é o caso dos autos, (animal que aparece na via) não podem ser tidas como causadoras de danos pela coisa em si mesma, porque ocorreu uma relação de estranheza relativamente a esta, provêm do exterior, sendo exógenas (para além dos animais podemos pensar noutras situações: gelo, óleos, peças deixadas por outros veículos etc, etc..).

  5. - A solução justa para estas situações de causas exógenas têm de assentar no mecanismo das regras e princípios básicos da responsabilidade extracontratual do art. 483°, n° 1 do CC.

  6. - Existirá responsabilidade nos casos da violação da disposição legal destinada a proteger interesses alheios, e no caso, tal disposição é nem mais nem menos do que o contrato de concessão da exploração da Brisa aprovado pelo DL 294I07 de 24/10.

  7. - Têm de incumbir sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos...

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