Acórdão nº 2644/08.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
Companhia de Seguros,..... intentou a presente acção com processo sumário contra Brisa, Auto Estradas de Portugal, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.293,26 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alega que no dia 19-01-2007, pelas 9h, o veículo (...)-XV, circulava na AE1, no sentido Sul/Norte, na faixa de rodagem da direita, quando foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça canina, proveniente do lado esquerdo, isto é, do separador central; que o condutor do veículo seguro na autora tentou evitar o embate no animal, guinando o veículo para o lado esquerdo, mas este voltou para trás em direcção ao separador central e foi nessa altura que se deu o embate com o cão; que a autora indemnizou o seu segurado na quantia de 8.293,26 €, pela perda total do veículo.
Contestou a ré Brisa, alegando que quer a própria quer a BNR/BT procederam ao patrulhamento do troço da AE onde ocorreu o atropelamento, não tendo detectado a presença de qualquer cão, nem deficiências na vedação, não lhe tendo sido comunicada a presença de qualquer cão na AE; que o condutor do XV seguia a uma velocidade muito superior a 120 km/hora ou é totalmente inábil e sem a destreza exigível para quem conduz um automóvel, pois, caso circulasse à velocidade por si indicada, sempre teria a possibilidade de evitar o acidente imobilizando o veículo no espaço visível à sua frente; e que o referido veículo embateu no talude da A.E., danificando um delineador, em cuja reparação a ré despendeu o montante de 63,97 €.
Concluiu pela improcedência da acção, pedindo em reconvenção a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 63,97 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 11,48 € e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
E, invocando encontrar-se a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e exploração da A1 – Auto Estrada do Norte, transferida por contrato de seguro, requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B....
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A autora respondeu no sentido da improcedência da reconvenção.
Admitida a intervenção da Companhia de Seguros B..., veio esta contestar por impugnação, invocando o desconhecimento dos factos.
Foi proferido despacho saneador, que admitiu o pedido reconvencional formulado pela ré, tendo sido fixada a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de julgamento, que culminou com a resposta à base instrutória sem reclamações.
Após o que foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7 447,35 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete euro e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros, a partir da citação, até integral pagamento.
Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaimento, fixando-se em 1/3 e 2/3, respectivamente.
Registe. Notifique.” Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela Brisa cuja alegação termina com as seguintes conclusões: 1- Vistos os autos e revisitada a douta P1. constatamos que a Autora, nos artigos 100 e sgts. alegou que a ré Brisa efectuou de forma grosseira e negligente a conservação e manutenção da Auto-estrada.
2- Ora, a matéria definitivamente assente, após Julgamento, desmente de modo cristalino a A. porque ainda no “rescaldo” da colisão foi vistoriada a rede de vedação pelo oficial de mecânica que esteve no local e posteriormente pelo sector da obra civil e por estes nada de anormal foi encontrado na vedação, que se encontrava em bom estado de conservação.
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- O último patrulhamento efectuado naquele local quer pelos Oficiais de Mecânica da — Brisa — Assistência Rodoviária, S.A., tendo passado o último patrulhamento no local cerca de 01 H3OM antes do acidente, quer pela GNR/BT, não detectaram a presença de qualquer cão, nem deficiências na vedação da A.E.
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- A decisão preconiza uma solução com recurso ao disposto no art. 493º do CC e só por isso é que condena a Ré Brisa.
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- Os danos acautelados pelo art. 493° do CC que consagra uma presunção de culpa sem sair da responsabilidade aquiliana, para serem ressarcíveis têm de ser causados pela coisa, por força do segmento da norma: “Responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem” (SIC) 6ª- Serão danos causados pela auto-estrada, por exemplo, o desabamento do seu piso, queda de uma ponte, tudo ocorrências inerentes à coisa e por isso endógenas.
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- Milhentas outras situações, como é o caso dos autos, (animal que aparece na via) não podem ser tidas como causadoras de danos pela coisa em si mesma, porque ocorreu uma relação de estranheza relativamente a esta, provêm do exterior, sendo exógenas (para além dos animais podemos pensar noutras situações: gelo, óleos, peças deixadas por outros veículos etc, etc..).
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- A solução justa para estas situações de causas exógenas têm de assentar no mecanismo das regras e princípios básicos da responsabilidade extracontratual do art. 483°, n° 1 do CC.
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- Existirá responsabilidade nos casos da violação da disposição legal destinada a proteger interesses alheios, e no caso, tal disposição é nem mais nem menos do que o contrato de concessão da exploração da Brisa aprovado pelo DL 294I07 de 24/10.
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- Têm de incumbir sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos...
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