Acórdão nº 4182/08.5TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no processo de insolvência supra referido, instaurado por (…) contra (…), Lda., melhor identificadas nos autos, declarada a insolvência da requerida e aberto o incidente pleno de qualificação de insolvência, veio a Sr.ª Administradora da Insolvência emitir parecer, nos termos do art.º 188º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[1], propondo, em consonância com a alegação da requerente e a posição da credora (…), Lda., a qualificação da insolvência como culposa, referindo, em resumo, a constituição de uma nova empresa com o mesmo objecto social, para a qual terão sido desviados os bens e a carteira de clientes, comportamentos que, se não causaram, pelo menos, agravaram a situação da insolvente e, ainda, que o gerente da insolvente não cumpriu com os deveres de apresentação à insolvência e de depositar as contas de 2007 na Conservatória do Registo Comercial, pelo que se encontram preenchidos os requisitos a que se refere o art.º 186º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), e n.º 3, alíneas a) e b), devendo a declaração de insolvência ser declarada culposa e, o gerente, (…)afectado por essa qualificação da insolvência.

A Exma. Magistrada do M.º Público deu a sua concordância a tal parecer.

Notificada a devedora e citado pessoalmente o gerente afectado pela declaração de insolvência, veio este deduzir oposição, para concluir que a insolvência devida ser qualificada como fortuita, alegando, designadamente, que em nada contribuiu para a criação/agravamento da situação de insolvência da requerida/insolvente; tal situação ficou a dever-se a factores exteriores, entre os quais, a crise financeira internacional e nacional e a consequente retracção dos clientes; a ora insolvente trabalhava para instituições ou organismos públicos, nomeadamente em campanhas científicas ou de turismo, e esses entes públicos demoravam anos a pagar facturas em atraso, causando dificuldades financeiras à sociedade, dado que tinha de financiar-se junto da banca com os inerentes encargos de juros; a requerida sempre cumpriu com as suas obrigações junto da banca, do fisco, da segurança social e dos trabalhadores (salários); o requerido enveredou por uma consciente redução de custos, decidindo extinguir um ou dois postos de trabalho, para que ele e a outra sócia gerente, conseguissem manter as poucas solicitações de clientes da empresa; o encerramento da empresa precipitou-se pela divulgação gratuita que a requerente fez aos fornecedores e clientes do seu pedido de insolvência; não existiam prenúncios ou requisitos para a sociedade se apresentar à insolvência; o requerido e a mulher são casados em regime de separação, e, tendo vidas profissionais distintas, a empresa da mulher nada tem a ver com a empresa do marido e de outra sócia; todo o equipamento da insolvente sempre esteve à disposição da administradora; foram depositadas as contas anuais relativas ao ano de 2007, com um pequeno atraso, antes da insolvência. Declarada a regularidade da instância e seleccionada a matéria de facto, foi apresentada uma reclamação que veio a ser atendida.

Realizado o julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença, na qual se concluiu pela qualificação da insolvência como culposa: - declarando-se abrangido por tal qualificação unicamente o seu gerente, (…) - não se decretando a inabilitação da pessoa considerada afectada pela qualificação da insolvência, por inconstitucionalidade da norma contida na al. b), do n.º 2, do art. 189º do CIRE; - declarando-se tal pessoa inibida para o exercício do comércio durante um período de dois[2] anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - determinando-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afectada pela qualificação, condenando-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamentos desses créditos.

Inconformado com tal decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (que se sintetizam): 1ª - A Mm.ª. Juíza concluiu pela insolvência como culposa...

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