Acórdão nº 4182/08.5TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no processo de insolvência supra referido, instaurado por (…) contra (…), Lda., melhor identificadas nos autos, declarada a insolvência da requerida e aberto o incidente pleno de qualificação de insolvência, veio a Sr.ª Administradora da Insolvência emitir parecer, nos termos do art.º 188º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[1], propondo, em consonância com a alegação da requerente e a posição da credora (…), Lda., a qualificação da insolvência como culposa, referindo, em resumo, a constituição de uma nova empresa com o mesmo objecto social, para a qual terão sido desviados os bens e a carteira de clientes, comportamentos que, se não causaram, pelo menos, agravaram a situação da insolvente e, ainda, que o gerente da insolvente não cumpriu com os deveres de apresentação à insolvência e de depositar as contas de 2007 na Conservatória do Registo Comercial, pelo que se encontram preenchidos os requisitos a que se refere o art.º 186º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), e n.º 3, alíneas a) e b), devendo a declaração de insolvência ser declarada culposa e, o gerente, (…)afectado por essa qualificação da insolvência.
A Exma. Magistrada do M.º Público deu a sua concordância a tal parecer.
Notificada a devedora e citado pessoalmente o gerente afectado pela declaração de insolvência, veio este deduzir oposição, para concluir que a insolvência devida ser qualificada como fortuita, alegando, designadamente, que em nada contribuiu para a criação/agravamento da situação de insolvência da requerida/insolvente; tal situação ficou a dever-se a factores exteriores, entre os quais, a crise financeira internacional e nacional e a consequente retracção dos clientes; a ora insolvente trabalhava para instituições ou organismos públicos, nomeadamente em campanhas científicas ou de turismo, e esses entes públicos demoravam anos a pagar facturas em atraso, causando dificuldades financeiras à sociedade, dado que tinha de financiar-se junto da banca com os inerentes encargos de juros; a requerida sempre cumpriu com as suas obrigações junto da banca, do fisco, da segurança social e dos trabalhadores (salários); o requerido enveredou por uma consciente redução de custos, decidindo extinguir um ou dois postos de trabalho, para que ele e a outra sócia gerente, conseguissem manter as poucas solicitações de clientes da empresa; o encerramento da empresa precipitou-se pela divulgação gratuita que a requerente fez aos fornecedores e clientes do seu pedido de insolvência; não existiam prenúncios ou requisitos para a sociedade se apresentar à insolvência; o requerido e a mulher são casados em regime de separação, e, tendo vidas profissionais distintas, a empresa da mulher nada tem a ver com a empresa do marido e de outra sócia; todo o equipamento da insolvente sempre esteve à disposição da administradora; foram depositadas as contas anuais relativas ao ano de 2007, com um pequeno atraso, antes da insolvência. Declarada a regularidade da instância e seleccionada a matéria de facto, foi apresentada uma reclamação que veio a ser atendida.
Realizado o julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença, na qual se concluiu pela qualificação da insolvência como culposa: - declarando-se abrangido por tal qualificação unicamente o seu gerente, (…) - não se decretando a inabilitação da pessoa considerada afectada pela qualificação da insolvência, por inconstitucionalidade da norma contida na al. b), do n.º 2, do art. 189º do CIRE; - declarando-se tal pessoa inibida para o exercício do comércio durante um período de dois[2] anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - determinando-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afectada pela qualificação, condenando-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamentos desses créditos.
Inconformado com tal decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (que se sintetizam): 1ª - A Mm.ª. Juíza concluiu pela insolvência como culposa...
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