Acórdão nº 1903/08.7TBPMS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório “A...., Lda.

” deduziu no 1.º Juízo do TJ de Porto de Mós, por apenso a uns autos de procedimento cautelar de arresto, embargos de terceiro contra “B....

”, pedindo seja a embargante declarada legítima possuidora de um equipamento constituído por “um centro de maquinação vertical da marca MAS, 1000, com o n.º de série 275 SCH-071-47-481”, na sequência de cessão de posição contratual num contrato de locação financeira, sendo pertença do “Banco C....

”, bem como condenar-se a embargada a reconhecer a sua posse e restituir o bem e pagar-lhe, ainda, os danos derivados da apreensão e remoção, a liquidar ulteriormente, à razão diária de € 250,00.

Alegou para tanto, em resumo, que no dia 22.10.09 foi abordada por um funcionário judicial do Tribunal de Alcobaça no sentido de remover e entregar à requerida aquela máquina, que se encontrava na sua posse, nas suas instalações, vindo no dia imediato a ser desmontada e daí levantada.

A anterior locatária da máquina, “D....

, Lda.”, por ter entrado numa situação de dificuldades financeiras solicitou ao proprietário/locador “ C....” a cessão da sua posição contratual à embargante, o que este autorizou através da “declaração” de 22.10.09 (doc. n.º 5 junto com a petição, fls. 20) e por contrato de 30.3.09 foi formalizada a cessão da posição contratual (doc. n.º 6, fls. 21) [entre a “ D....” e a embargante].

O “ C....” aprovou e concordou com a cessão como se extrai do documento junto a fls. 23 (doc. n.º 7).

Declarada insolvente a ” D....” por sentença de 17.3.09, o respectivo administrador acordou na cessão, sendo que o processo desta foi começado a negociar no mês de Fevereiro de 2009.

A embargante tem estado a pagar regular e pontualmente as prestações ao “ C....” referentes ao contrato de “leasing” do mencionado equipamento, de que é legítima possuidora.

Juntou documentos e arrolou 5 testemunhas.

No despacho inicial o Ex.mo Juiz rejeitou liminarmente os embargos por falta de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, uma vez que a cessão da posição contratual em contrato de locação financeira está sujeito a documento, que no caso faltou.

Inconformada com o indeferimento, recorreu a embargante apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) – O possuidor de boa fé tem o direito de deduzir embargos quando alguém pretenda retirar-lhe uma máquina com que está a trabalhar, demonstrando clara e inequivocamente a posse legítima; b) – A posse por mais de 1 ano consecutivo só cede perante alguém que invoque melhor posse; c) – O consentimento para a cessão de posição contratual num contrato de locação financeira pode ser verbal; d) – Quando o locador, num...

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