Acórdão nº 1903/08.7TBPMS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.
Relatório “A...., Lda.
” deduziu no 1.º Juízo do TJ de Porto de Mós, por apenso a uns autos de procedimento cautelar de arresto, embargos de terceiro contra “B....
”, pedindo seja a embargante declarada legítima possuidora de um equipamento constituído por “um centro de maquinação vertical da marca MAS, 1000, com o n.º de série 275 SCH-071-47-481”, na sequência de cessão de posição contratual num contrato de locação financeira, sendo pertença do “Banco C....
”, bem como condenar-se a embargada a reconhecer a sua posse e restituir o bem e pagar-lhe, ainda, os danos derivados da apreensão e remoção, a liquidar ulteriormente, à razão diária de € 250,00.
Alegou para tanto, em resumo, que no dia 22.10.09 foi abordada por um funcionário judicial do Tribunal de Alcobaça no sentido de remover e entregar à requerida aquela máquina, que se encontrava na sua posse, nas suas instalações, vindo no dia imediato a ser desmontada e daí levantada.
A anterior locatária da máquina, “D....
, Lda.”, por ter entrado numa situação de dificuldades financeiras solicitou ao proprietário/locador “ C....” a cessão da sua posição contratual à embargante, o que este autorizou através da “declaração” de 22.10.09 (doc. n.º 5 junto com a petição, fls. 20) e por contrato de 30.3.09 foi formalizada a cessão da posição contratual (doc. n.º 6, fls. 21) [entre a “ D....” e a embargante].
O “ C....” aprovou e concordou com a cessão como se extrai do documento junto a fls. 23 (doc. n.º 7).
Declarada insolvente a ” D....” por sentença de 17.3.09, o respectivo administrador acordou na cessão, sendo que o processo desta foi começado a negociar no mês de Fevereiro de 2009.
A embargante tem estado a pagar regular e pontualmente as prestações ao “ C....” referentes ao contrato de “leasing” do mencionado equipamento, de que é legítima possuidora.
Juntou documentos e arrolou 5 testemunhas.
No despacho inicial o Ex.mo Juiz rejeitou liminarmente os embargos por falta de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, uma vez que a cessão da posição contratual em contrato de locação financeira está sujeito a documento, que no caso faltou.
Inconformada com o indeferimento, recorreu a embargante apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) – O possuidor de boa fé tem o direito de deduzir embargos quando alguém pretenda retirar-lhe uma máquina com que está a trabalhar, demonstrando clara e inequivocamente a posse legítima; b) – A posse por mais de 1 ano consecutivo só cede perante alguém que invoque melhor posse; c) – O consentimento para a cessão de posição contratual num contrato de locação financeira pode ser verbal; d) – Quando o locador, num...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO