Acórdão nº 1810/05.8TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal contra B...

    e relativo à menor C....

    e ao maior interdito D.....

    , nascidos, respectivamente, em 06/11/1993 e em 28/08/1986, requerendo que poder paternal lhe seja atribuído e seja fixada uma pensão de alimentos no montante de € 1.000,00. Paralelamente invoca ainda situações de incumprimento por parte do progenitor, alegando existir, além do mais, uma dívida, a título de pensão de alimentos, no montante de € 4.110,62.

    Foi citado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do artº 182º, nº 3 da OTM (fls. 23).

    Pelos progenitores foram apresentadas alegações e arrolada prova testemunhal.

    Foi realizada conferência de pais, não tendo os progenitores chegado a acordo (fls. 96).

    Neste seguimento, foram notificados para apresentar alegações, o que fizeram, bem como solicitados inquéritos sociais.

    Pelo Instituto de Reinserção Social foi elaborado relatório social sobre os progenitores.

    Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com respeito pelas formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.

    Os progenitores chegaram a acordo quanto ao invocado incumprimento (fls. 258 e 259), bem como em relação a determinados aspectos do exercício do poder paternal, com excepção do montante da pensão de alimentos (fls. 263 a 267).

    No termos do julgamento o Sr. Juiz proferiu sentença em que: - Manteve o exercício do poder paternal da menor C... e de D.... nos termos já definidos e acordados pelas partes.

    - Determinou que progenitor pague, a título de alimentos, para os dois filhos, a quantia mensal e global de € 600,00 (seiscentos euros), a entregar à progenitora até ao dia 8 do mês a que respeitar, actualizada em Janeiro de cada ano em percentagem idêntica ao índice de aumento de preços no consumidor publicado anualmente no INE.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Requerido, o qual no termo da sua alegação pediu que se estabeleça a obrigação de pensão de alimentos devidos à filha menor e ao filho maior interdito que respeite e obedeça ao princípio critério aferido pelas possibilidades daquele que os vai prestar e pelas necessidades dos beneficiários da prestação.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida no presente incidente de incumprimento do poder paternal determinando que “... o progenitor pague, a título de alimentos, para os dois filhos, a quantia mensal e global de 600,00 €, a entregar à progenitora até ao dia 8 do mês a que respeitar, actualizada em Janeiro de cada ano em percentagem idêntica ao índice de aumento de preços do consumidor publicado anualmente no INE.

    2) Decisão com que o requerente não se pode conformar pois que existe uma clara contradição, uma incorrecta apreciação da prova produzida e da factualidade dada como provada e a fundamentação e dispositivo que dela resultou.

    3) O requerente pai aceita a matéria de facto dada como provada, porquanto a mesma traduz de facto a realidade do que se passou em audiência de discussão e julgamento. Porém, as normas insertas nos artigos 2003º e 2004", ambos do Código Civil, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, em atenção à necessidade de assegurar aos menores um nível de vida correspondente à condição económica e social da família e não apenas em função da necessidade dos alimentandos e da possibilidade do alimentante pai.

    4) Que de resto não se encontra minimamente fundamentada. Não são reconhecidos ao pai quaisquer rendimentos que não a renda de 350,00 € (que é comum ao casal) proveniente do arrendamento da fracção de Sacavém.

    5) O sustento dos filhos menores deverá ser assim suportado por ambos os progenitores, tomando em linha de consideração os rendimentos do trabalho ou de outra proveniência, bem como as despesas decorrentes das necessidades de vivência quotidiana, assente porém em critérios de proporção e de equilíbrio.

    6) Acontece que a decisão proferida não toma em linha de conta qualquer um destes factos/critérios. Em bom rigor, constata-se que, a soma dos valores que a mãe recebe e administra (350,00 € + 353,00 € + 42,00 €), num total de 745,00 €, com a pensão de alimentos a que o pai foi condenado no valor de 600,00 €, traduz uma “receita global" no valor de 1.345,00 €, da qual a mãe não contribui nem com um cêntimo.

    7) É que nem tão pouco é estabelecida a pensão de alimentos tendo em consideração as necessidades dos filhos em função da idade e das capacidades físicas e intelectuais de cada um, com as despesas, sustento e educação consideradas atentas as suas diferentes necessidades.

    8) O que é certo é que o pai não aufere rendimentos suficientes que lhe permitam o pagamento da pensão de alimentos a que foi condenado, vendo-se todos os meses em situação de incumprimento.

    9) O nível de vida da menor e do filho maior interdito tem de ser aferido pelos dois seus progenitores, assim como também...

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