Acórdão nº 1293/09.3TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, corre os seus regulares termos o Proc.º de Insolvência de pessoa singular com o nº 1293/09.3TBTMR, no qual são Requerentes P… e mulher S…, residentes na …, processo esse iniciado em 30/10/2009.

No requerimento inicial foi pelos Requerentes peticionada a concessão da exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos dos artºs 23º e 236º e segs. do CIRE. Proferida sentença sobre o pedido de declaração de insolvência, nela foi decidido declarar os Requerentes como insolventes, sentença devidamente transitada em julgado.

Elaborado o relatório previsto no artº 155º do CIRE, pelo Administrador da Insolvência foi imediatamente proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, devendo o processo de insolvência prosseguir com carácter limitado, nos termos e com os efeitos dos artºs 233º do CIRE, uma vez que os bens inventariados revestem um valor insuficiente para pagamento das custas e das despesas de administração, não permitindo atingir sequer o valor mínimo de liquidação de € 5.000,00.

Em Assembleia de Credores de 05/01/2010, convocada para o efeito, foi proferida sentença a declarar encerrado o processo, ao abrigo do disposto nos artºs 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE, tendo o Administrador da Insolvência sido dispensado de elaborar e de apresentar a listagem de créditos do artº 129º do CIRE, além de ter sido alterado o incidente de qualificação pleno para limitado.

*** Posteriormente foram os credores conhecidos notificados para se pronunciarem acerca do requerimento de exoneração do passivo restante apresentado pelos Insolventes, nada tendo sido pelos credores requerido.

Pelo Administrador da Insolvência foi emitido parecer no sentido de que entende que os Requerentes/Insolventes não estão em condições de beneficiar do instituto em questão.

Foi então (com data de 22/08/2010) proferida decisão judicial a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, conforme certidão da dita junta aos presentes autos (de recurso em separado).

II Desta decisão interpuseram recurso os Requerentes, recurso que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Apelantes formularam as seguintes conclusões: (…) III Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando que se conheça do seu objecto, o qual se resume à reapreciação do referido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante oportunamente formulado pelos Requerentes/insolventes.

Nesse dito despacho entendeu-se que é de indeferir liminarmente tal pretensão (pedido de exoneração do passivo restante), com base no disposto no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, por “se verificarem todos os requisitos previstos na referida alínea”.

É, pois, esta a decisão posta em causa no presente recurso e contra a qual se insurgem os Recorrentes.

Apreciando, cumpre referir que nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e da...

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