Acórdão nº 891/09.TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA LEITÃO
Data da Resolução04 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Pela ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho Viseu - foi aplicada a A... S.A.

a coima única de € 1700, pela prática de cinco infracções p. e p pelas disposições conjugadas da Clª 20º nº 2 do AE entre a Rodoviária Nacional E.P. e a Fed. dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos e outros publicado no BTE nº 45 de 8/12/1983 e dos artºs 213º, 521º nº 2 e 554º nº 2 b) do actual C.T.

Inconformada a arguida deduziu impugnação judicial, no que não obteve sucesso.

Uma vez mais inconformada recorre agora para esta Relação alegando e concluindo: […] Na 1ª instância respondeu o Ex. mo Magistrado do MºPº, defendendo a justeza da sentença em crise.

No mesmo sentido vai o douto parecer emitido pelo Ex. mo Sr. PGA neste Tribunal de recurso.

Recebido o recurso e colhidos os visos legais cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta 1.Na sequência de visita inspectiva efectuada pelas 15 horas do dia 12.3.09, às instalações da A..., S.A. sitas na ..., denominado " ...", foi verificado que aquela mantinha sob as suas ordens e direcção, 17 trabalhadores contratados a tempo parcial, com a categoria de motoristas de pesados.

  1. Após análise de documentos entregues em cumprimento de notificação, designadamente escalas de confirmação relativas àquele dia, foi verificado que o trabalhador B...

    , com horário de 30 horas semanais, iniciava o seu primeiro período de trabalho diário às 07h.45m. e terminava às 9h.50m., iniciando um segundo período diário de trabalho às 12h.30m. que termina às 13h40m., iniciando um terceiro período às 15h.30m. que termina às 18h.55m., efectuando, assim, dois intervalos de descanso na mesma jornada de trabalho, sendo o primeiro de 2h40m. e o segundo de 1h.50m.

  2. O trabalhador C...

    , também contratado a tempo parcial, com 22 horas semanais, iniciava o seu primeiro período de trabalho diário às 6h.50m. e terminava às 9h40m., iniciando o segundo período diário de trabalho às 17h.25m. e terminava às 18h.50m., efectuando, deste modo, um intervalo de descanso na jornada de trabalho de 7horas e 45minutos.

  3. O trabalhador D...

    , com 30 horas semanais, iniciava o primeiro período de trabalho diário às 6h.25m. terminando às 9h40m., iniciando o segundo às 16h.25m. e terminava às 18h.55m., efectuando um intervalo de descanso na jornada de trabalho de 6 horas e 45 minutos.

  4. O trabalhador G...

    , com 26 horas semanais, iniciava o primeiro...

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