Acórdão nº 637/09.2T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Data30 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A Ré A...

, Companhia de Seguros S.P.A. arguiu, na sua contestação, a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização que as Autoras B...

e C...

haviam reclamado em consequência dos danos resultantes do sinistro estradal que descrevem na sua petição.

Para tanto, alegou que o acidente de viação em discussão, no qual as Autores fundam o seu direito indemnizatório, ocorreu em 18 de Maio de 2006, e a Ré apenas foi citada para a acção no dia 19 de Maio de 2009. E sendo certo que as Autoras requereram a sua citação urgente, não é menos verdade que o facto de o requererem no dia 15 de Maio de 2009, numa sexta-feira à tarde, não só é impeditivo que funcione a citação «fictícia» prevista no art. 323º, nº2 do C.P.C., como potenciador do risco da citação não se efectuar no dia 18 de Maio de 2009, como se veio a verificar, sendo que o dia 18 de Maio de 2009 era, justamente, uma segunda-feira.

Regularmente notificadas, as Autoras vieram responder à invocada excepção, dizendo que a citação, embora chegasse à morada da Ré no dia 18 de Maio de 2009, não pôde ser feita porque a Ré se mudou, ausentando-se do local que utilizava como sede, tendo a mesma correspondência que ser reexpedida e vindo a ocorrer no dia seguinte. Assim, a falta de citação no dia 18 de Maio de 2009 ocorreu por culpa da Ré que se ausentou da morada por si própria indicada nos seus documentos como local próprio para receber notificações. Para lá disso, no dia 15 de Maio de 2009 a Autora enviou à Ré a Petição Inicial via e-mail e via fax, onde se encontrava claramente escrita a morada para a qual o Tribunal endereçou a petição, tendo recebido por aquelas duas vias a petição inicial, sem que, todavia, comunicasse à Autora a alteração da sua morada a Ré.

Na tréplica sustentou a Ré que o ónus de identificar correctamente a Ré, de acordo com o disposto no artigo 467.º, n.º 2, alínea a), do CPC, incumbe, única e exclusivamente, às Autoras. Neste sentido, deveriam as Autoras ter averiguado previamente a identificação completa e correcta da parte contrária, antes de propor a acção correspondente em tribunal. Não curaram, assim, de averiguar qual a sede da Ré, e portanto, actuaram de forma negligente, e por maioria de razão, terão de ser as Autoras a arcar com as consequências. Efectivamente, ao requererem a citação prévia da Ré, mas não com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo prescricional,tal como previsto no n.º 2 do art.º 323.º do CC, incumbia-lhes prever que se aquela citação, por qualquer motivo, se frustrasse, não poderiam beneficiar do efeito interruptivo estabelecido nesse artigo. Além de que o envio da petição de uma parte à outra, sem intervenção judicial, não vale como citação, pois o envio de correspondência directa entre as partes só está legalmente previsto a partir da notificação da contestação e entre os mandatários constituídos pelas mesmas. Donde concluiu como o fizera na contestação.

No despacho saneador foi apreciada esta matéria e julgada procedente a aludida excepção de prescrição do direito de indemnização pelo que a Ré foi absolvida do pedido.

Inconformadas as Autoras, interpuseram recurso de apelação deste despacho saneador-sentença e no termo de sua alegação enunciaram as conclusões seguintes: […] Contra-alegou a Ré, impugnando especificamente e concluindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT