Acórdão nº 50/10.9YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório A...

, residente na ..., ..., Portugal, propõe contra B...

, residente em ... – Senegal, acção declarativa, com processo especial nos termos do art. 1094 e ss. do CPC, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira de 30 de Junho de 2009, proferida no Tribunal Distrital de Pikine – República do Senegal e em que o poder paternal exercido pelo requerido e referente a C...

, natural de Mbao, nascido a 25 de Março de 1992 passou, por delegação, a ser exercido pelo requerente A....

Citado, o requerido nada alegou.

O autor como alegações, nos termos do art. 1099 nº1 do CPC, remeteu para o teor do seu requerimento inicial e o Ministério Público, nas respectivas alegações, conclui pelo indeferimento do pedido alegando que: - C... já atingiu a maioridade; - C... nasceu no Senegal, tem nacionalidade senegalesa e nada indica que resida em Portugal; - Não existe registo de nascimento relativamente ao mesmo em Portugal e porque a regulação do exercício do poder paternal tem de ser averbada no assento de nascimento a inexistência desse registo impossibilita a revisão; - O poder paternal não é renunciável nem delegável e, por isso, a delegação constante da sentença estrangeira a rever ofende os princípios de ordem pública.

… O Tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.

… Está provado que: - Em 30 de Junho de 2009, o Tribunal Distrital de Pikine – República do Senegal proferiu sentença em que determinou que o poder paternal exercido pelo requerido e referente a C..., natural de Mbao, nascido a 25 de Março de 1992 passasse, por delegação, a ser exercido pelo requerente A..., conforme documento junto a fls. 5 e respectiva tradução; … Enquadramento jurídico A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.

Atento ao disposto no artº 1096, do CPC constituem requisitos da revisão: - ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a intelegibilidade do documento de que conste a sentença; - trânsito em julgado da sentença; - sentença proveniente do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sob matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; - que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; - citação do réu nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

- não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

De facto, fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso país sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art.1096º[1].

Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída[2].

Ora, como decorre da 2ª parte do art.1101º, era sobre o requerido que recaía o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als.b) a e) do art.1096º, que a lei presume que existem, sendo ao requerido que incumbia provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al.b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al.c), a litispendência arguida - al.d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito[3].

Estando pois o...

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