Acórdão nº 1867/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2010

Data02 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, Banco A..., S.A., instaurou (21/6/2008) contra a ré, B...

, ambos com os melhores sinais dos autos, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo que a última seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 17.500,00, acrescida de juros de mora, vencidos – no montante de € 1.158,73 – e vincendos, à taxa anual de 4%, até ao seu efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Na sequência de um ofício recebido das Finanças de Viseu, o autor considerou penhorado à ordem de uma execução fiscal intentada contra a aqui ré o saldo de uma conta bancária (que ali identifica), e da qual a mesma era titular exclusiva e onde tinha depositadas 350 obrigações de caixa aforro C...

, com uma cotação à data da efectivação da penhora de € 17.440,50.

Que os referidos valores mobiliários/obrigações tiveram o seu vencimento em Agosto de 2006, tendo então o montante de € 17.500,00, correspondente ao capital investido, sido creditado conta de depósitos à ordem aberta pela ré junto do banco autor.

Porém, devido a manifesto lapso do autor, não ficou tal quantia indisponível e cativa à ordem do órgão de execução fiscal por força da ordenada penhora, pelo que, assim, ficou livre para poder ser movimentado pela ré.

Tomando conhecimento desse facto, a ré ordenou entretanto, em 25/10/2006, a transferência desse saldo para as contas de um terceiro.

Contudo, o banco autor apenas se apercebeu daquele referido lapso quando em Novembro de 2007 o serviço de finanças exequente lhe solicitou a entrega dos valores penhorados.

Tendo então entrado em contacto com a ré, e tendo-se esta recusado a entregar-lhe aquela quantia, não restou ao autor outra alternativa senão do que a de entregar ao serviço exequente a quantia que havia sido penhorada (como resultava do seu dever de fiel depositário).

Pelo que ficou, assim, o autor empobrecido na quantia de € 17.500,00, na exacta medida do injustificado enriquecimento da ré, e que esta lhe deve restituir à luz do instituto do enriquecimento sem causa.

  1. Na sua contestação, a ré defendeu-se, em síntese, negando a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária sob execução (e à qual deduziu oposição), afirmando ainda que se limitou a movimentar a sua conta livremente, desconhecendo sequer que tal quantia se encontrasse indisponível para o efeito.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da acção.

  2. Respondeu ainda o autor, para concluir pugnando pela procedência da acção.

  3. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância e dispensada a selecção da matéria de facto.

  4. Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento – com a gravação dos depoimentos prestados em audiência -, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de qualquer censura.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a ré do pedido contra si formulado pelo A..

  6. Não se conformando com tal sentença, o autor dela apelou.

  7. O autor/apelante concluiu as respectivas alegações de recurso que apresentou nos seguintes termos: […] 9. A ré não contra-alegou.

  8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: […] *** B) De direito.

  9. É sabido (entendimento que continua a manter-se com a actual reforma, aqui aplicável, introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007 de 24/8 - artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1) que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a grande questão que importa aqui verdadeiramente apreciar e decidir traduz-se em saber se no caso configurado na acção pelo A./apelante ocorre ou não uma situação de enriquecimento sem causa por parte da ré, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí a extrair na perspectiva da pretensão daquele ali formulada.

    Na verdade, fundando, como acima deixámos expresso, o autor a sua pretensão condenatória contra a ré no enriquecimento sem causa por parte desta, através da situação que configurou na acção, o êxito da mesma passa, desde logo, por saber se, no caso sub júdice, se mostram ou não preenchidos todos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa.

    Na sentença recorrida entendeu-se que não, fazendo-se naufragar a acção por se ter considerado não se mostrarem preenchidos os requisitos do carácter imediato deslocação patrimonial, ou seja, por o alegado enriquecimento da ré não ter ocorrido ou ter sido imediatamente obtido à custa património do autor (que se reclama empobrecido), e da falta de causa justificativa desse alegado enriquecimento da ré.

    1.2 Vejamos então.

    1.2.1 É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.

    Instituto esse que entre nós encontra a sua consagração legal no artº 473 do C. Civil, ao dispor-se que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT