Acórdão nº 983/07.0TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, divorciada, residente na ... – por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco B...
, entretanto substituído pela C...
, contra D...
, E...
, F...
e G...
– veio deduzir reclamação de créditos[1], alegando, em síntese, que emprestou ao executado E... a quantia de € 45.000,00, que, para garantir tal quantia, lhe “deu” de hipoteca os bens penhorados.
A exequente deduziu impugnação, colocando em crise a existência do crédito da reclamante sobre o executado e alegando, tendo em vista obstar a que a hipoteca sobre tal crédito lhe seja oponível, que tal acto diminuiu a garantia patrimonial do seu crédito, isto é a “impugnação pauliana”.
A reclamante respondeu, mantendo o anteriormente alegado, dizendo desconhecer a “situação de insolvência” do executado E... (seu genro) e acrescentando que este já “devia mais do que esse valor (50.000,00 €) à reclamante no ano de 2005”.
Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Mm.ª Juíz proferiu a seguinte sentença: “ (…) julgo parcialmente procedente a presente reclamação de créditos e, em consequência,: I) Reconheço o crédito reclamado por A..., no montante de quarenta e cinco mil euros (€ 45.000,00); II) Graduo os créditos reclamados, incluindo o crédito reconhecido na sentença de fls. 7 a 14 (refª ...), com direito a serem pagos pelo produto dos bens penhorados nos autos, melhor identificados a fls. 150 da acção executiva à qual a presente reclamação se encontra apensada, pela seguinte ordem e sem prejuízo das custas da execução que saem precípuas à luz do art. 455º do CPC: a. Em primeiro lugar, o crédito do ISS, Delegação Regional da ... nos precisos termos reconhecidos na sentença de fls. 7 a 14 (refª ...); b. Em segundo lugar, o crédito exequendo; c. Em terceiro lugar, o crédito de A....
(…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a reclamante recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que gradue o crédito da reclamante em 1.º lugar.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.º - A reclamante emprestou ao executado 45.000,00 €.
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- Não ficou provado que este empréstimo tivesse sido posterior ao crédito da exequente pelo que nunca poderia proceder a impugnação pauliana.
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- Depois, a hipoteca é uma acto oneroso, in casu, porque representa a garantia de empréstimos dados por provados e não qualquer acto simulado ou truque ou favor.
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- O não existirem juros após a constituição da hipoteca não confere ao acto a natureza de gratuito.
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- O não haver juros onerou ainda mais a própria reclamante que por tal concedeu contrapartidas – rendimentos – ao executado pelo menos do valor da inflação.
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- Mal interpretou pois o tribunal a quo os artigos 610.º, 612.º e 1145.º todos do C. Civil O recorrido não apresentou contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do recurso: 1) Na acção executiva, à qual os presentes autos se encontram apensados, instaurada pelo Banco B..., contra D..., E..., F... e G... a exequente apresentou, como título executivo, uma livrança, com data de emissão de 29-11-1995, com vencimento em 05-04-2007, no valor de € 51.375,96, assinada no verso pelo referido executado E..., após os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora”.
2) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., com o nº ...-X, freguesia da ... ( ...), uma fracção autónoma – primeira cave esquerda frente – inscrita, a título de aquisição, a favor do executado E... e de H...
, casados em regime de separação de bens, inscrição essa decorrente da apresentação 10 de 1987/11/10.
3) Pela apresentação 9 de 14-01-2008, foi inscrita, sobre o prédio referido em 2), e a favor da aqui exequente, a penhora da quota de ½ sobre o dito imóvel, inscrição essa lavrada provisória por natureza e convertida em definitiva por averbamento, resultante da apresentação 15 de 16-06-2008 (Alínea C) da matéria de facto assente).
4) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., com o nº ...-F, freguesia da ... ( ...), uma fracção autónoma – primeira cave esquerda com arrecadação F no sótão e aparcamento F na 4ª cave para um automóvel – inscrita, a título de aquisição, a favor do executado E... e de H..., casados em regime de separação de bens, inscrição essa decorrente da apresentação 15 de 1987/04/08 (Alínea D) da matéria de facto assente).
5) Pela apresentação 9 de 14-01-2008, foi inscrita, sobre o prédio referido em 4), e a favor da aqui exequente, a penhora da quota de ½ sobre o dito imóvel, inscrição essa lavrada provisória por natureza e convertida em definitiva por averbamento, resultante da apresentação 15 de 16-06-2008 (Alínea E) da matéria de facto assente).
6) No dia 26-09-2006, compareceram no Cartório Notarial da ... o executado E... e H..., tendo declarado perante Notário, que exarou por escrito as suas declarações, o seguinte: pelo executado foi dito: “Que é dono e legítimo possuidor dos seguintes bens: N.º 1 - Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente à primeira cave esquerda, com arrecadação “F” no sótão e aparcamento “F” na quarta cave para um automóvel, destinada a habitação, a que atribui o valor de trinta e sete mil euros. N.º 2 - Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente à primeira cave esquerda frente, destinada a atelier, …, ambas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal pela inscrição F-um, denominado Lote dezanove, sito na ..., número catorze, freguesia da ... ( ...), deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número trezentos e cinquenta e cinco, da mesma freguesia da ... …, somente aquelas metades indivisas, registadas a seu favor pela inscrição G-um (…).
“Que, pela presente escritura constitui a favor de A... hipoteca sobre as fracções indivisas atrás identificadas, para garantia de toda e qualquer quantia, até ao montante de quarenta e cinco mil euros, proveniente do empréstimo que esta fez aos primeiro e segunda outorgantes, sem juros, pelo prazo de dez anos”.
Pela segunda foi dito “Que presta o necessário consentimento a seu marido para a outorga deste acto” 7) A hipoteca referida em 6), sobre o prédio descrito em 2), foi inscrita no registo predial, a favor da...
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