Acórdão nº 983/07.0TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução02 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, divorciada, residente na ... – por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Banco B...

, entretanto substituído pela C...

, contra D...

, E...

, F...

e G...

– veio deduzir reclamação de créditos[1], alegando, em síntese, que emprestou ao executado E... a quantia de € 45.000,00, que, para garantir tal quantia, lhe “deu” de hipoteca os bens penhorados.

A exequente deduziu impugnação, colocando em crise a existência do crédito da reclamante sobre o executado e alegando, tendo em vista obstar a que a hipoteca sobre tal crédito lhe seja oponível, que tal acto diminuiu a garantia patrimonial do seu crédito, isto é a “impugnação pauliana”.

A reclamante respondeu, mantendo o anteriormente alegado, dizendo desconhecer a “situação de insolvência” do executado E... (seu genro) e acrescentando que este já “devia mais do que esse valor (50.000,00 €) à reclamante no ano de 2005”.

Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Mm.ª Juíz proferiu a seguinte sentença: “ (…) julgo parcialmente procedente a presente reclamação de créditos e, em consequência,: I) Reconheço o crédito reclamado por A..., no montante de quarenta e cinco mil euros (€ 45.000,00); II) Graduo os créditos reclamados, incluindo o crédito reconhecido na sentença de fls. 7 a 14 (refª ...), com direito a serem pagos pelo produto dos bens penhorados nos autos, melhor identificados a fls. 150 da acção executiva à qual a presente reclamação se encontra apensada, pela seguinte ordem e sem prejuízo das custas da execução que saem precípuas à luz do art. 455º do CPC: a. Em primeiro lugar, o crédito do ISS, Delegação Regional da ... nos precisos termos reconhecidos na sentença de fls. 7 a 14 (refª ...); b. Em segundo lugar, o crédito exequendo; c. Em terceiro lugar, o crédito de A....

(…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a reclamante recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que gradue o crédito da reclamante em 1.º lugar.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.º - A reclamante emprestou ao executado 45.000,00 €.

  1. - Não ficou provado que este empréstimo tivesse sido posterior ao crédito da exequente pelo que nunca poderia proceder a impugnação pauliana.

  2. - Depois, a hipoteca é uma acto oneroso, in casu, porque representa a garantia de empréstimos dados por provados e não qualquer acto simulado ou truque ou favor.

  3. - O não existirem juros após a constituição da hipoteca não confere ao acto a natureza de gratuito.

  4. - O não haver juros onerou ainda mais a própria reclamante que por tal concedeu contrapartidas – rendimentos – ao executado pelo menos do valor da inflação.

  5. - Mal interpretou pois o tribunal a quo os artigos 610.º, 612.º e 1145.º todos do C. Civil O recorrido não apresentou contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do recurso: 1) Na acção executiva, à qual os presentes autos se encontram apensados, instaurada pelo Banco B..., contra D..., E..., F... e G... a exequente apresentou, como título executivo, uma livrança, com data de emissão de 29-11-1995, com vencimento em 05-04-2007, no valor de € 51.375,96, assinada no verso pelo referido executado E..., após os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora”.

2) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., com o nº ...-X, freguesia da ... ( ...), uma fracção autónoma – primeira cave esquerda frente – inscrita, a título de aquisição, a favor do executado E... e de H...

, casados em regime de separação de bens, inscrição essa decorrente da apresentação 10 de 1987/11/10.

3) Pela apresentação 9 de 14-01-2008, foi inscrita, sobre o prédio referido em 2), e a favor da aqui exequente, a penhora da quota de ½ sobre o dito imóvel, inscrição essa lavrada provisória por natureza e convertida em definitiva por averbamento, resultante da apresentação 15 de 16-06-2008 (Alínea C) da matéria de facto assente).

4) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., com o nº ...-F, freguesia da ... ( ...), uma fracção autónoma – primeira cave esquerda com arrecadação F no sótão e aparcamento F na 4ª cave para um automóvel – inscrita, a título de aquisição, a favor do executado E... e de H..., casados em regime de separação de bens, inscrição essa decorrente da apresentação 15 de 1987/04/08 (Alínea D) da matéria de facto assente).

5) Pela apresentação 9 de 14-01-2008, foi inscrita, sobre o prédio referido em 4), e a favor da aqui exequente, a penhora da quota de ½ sobre o dito imóvel, inscrição essa lavrada provisória por natureza e convertida em definitiva por averbamento, resultante da apresentação 15 de 16-06-2008 (Alínea E) da matéria de facto assente).

6) No dia 26-09-2006, compareceram no Cartório Notarial da ... o executado E... e H..., tendo declarado perante Notário, que exarou por escrito as suas declarações, o seguinte: pelo executado foi dito: “Que é dono e legítimo possuidor dos seguintes bens: N.º 1 - Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente à primeira cave esquerda, com arrecadação “F” no sótão e aparcamento “F” na quarta cave para um automóvel, destinada a habitação, a que atribui o valor de trinta e sete mil euros. N.º 2 - Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente à primeira cave esquerda frente, destinada a atelier, …, ambas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal pela inscrição F-um, denominado Lote dezanove, sito na ..., número catorze, freguesia da ... ( ...), deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número trezentos e cinquenta e cinco, da mesma freguesia da ... …, somente aquelas metades indivisas, registadas a seu favor pela inscrição G-um (…).

“Que, pela presente escritura constitui a favor de A... hipoteca sobre as fracções indivisas atrás identificadas, para garantia de toda e qualquer quantia, até ao montante de quarenta e cinco mil euros, proveniente do empréstimo que esta fez aos primeiro e segunda outorgantes, sem juros, pelo prazo de dez anos”.

Pela segunda foi dito “Que presta o necessário consentimento a seu marido para a outorga deste acto” 7) A hipoteca referida em 6), sobre o prédio descrito em 2), foi inscrita no registo predial, a favor da...

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