Acórdão nº 77/10.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução02 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.L (…), residente em Algés, instaurou contra J (…) e mulher C (…), ambos residentes em Genéve, na Suíça, procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, pedindo que seja ratificado o embargo extrajudicial efectuado a 17 de Fevereiro de 2010.

Alegou ser co-titular, juntamente com a mãe e irmã, todas na qualidade de herdeiras de F (…), de um prédio urbano sito em ...., ...., concelho de Góis, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ....º. Por seu turno, os requeridos são donos do prédio que confina a sul/nascente com o dito prédio. No dia 17 de Fevereiro de 2010, pelas 10 horas, a requerente procedeu ao embargo extrajudicial da obra que se encontra a ser realizada no prédio dos requeridos, nas pessoas de (…) e de (…). A essa obra, consistente na abertura de vão de porta na parede do prédio dos requeridos confinante com o prédio da requerente, já tinha sido negada autorização por banda da requerente e restantes co-titulares. A requerente notificou os supra mencionados indivíduos de que deveriam parar imediatamente com a referida obra. Perante a recusa de assinatura por parte dos trabalhadores da obra, o auto de embargo extrajudicial de obra nova foi assinado por duas testemunhas: (…) e (…). A requerente pretende evitar o prejuízo que a referida obra causará à propriedade.

Os Requeridos deduziram oposição, alegando a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Por impugnação, alegaram ser beneficiários de uma servidão de vistas, relativamente a uma janela implantada no r/c do seu prédio que dá para o prédio da requerente, espaço esse que agora pretendem transformar na referida porta, bem como de uma servidão de passagem, ambas constituídas há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica. Por isso, entendem que a abertura de uma porta para o prédio da requerente não ofende o direito de propriedade desta.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando-se a Requerente a esclarecer a exacta obra ou trabalho novo que está a ser levado a efeito e os seus exactos prejuízos. A mesma acolheu tal despacho e concretizou os referidos elementos.

Foi depois julgada improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial. Após alguns incidentes processuais, foi proferida decisão que ratificou judicialmente o embargo de obra nova efectuado pela Requerente.

  1. Os Requeridos interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões que se sintetizam: a) Sendo certo que os recorrentes não pediram autorização para construírem a janela referida no facto provado 13., decorre do teor da carta junta com a oposição, como Doc. nº 2 e não impugnado, que a recorrida e demais co-proprietárias consentiram tacitamente na construção da dita janela ou pelo menos que não deduziram oposição, pelo que tal facto provado tem de reflectir o que da aludida carta se depreende; b) O facto provado 14., no que respeita ao espaço temporal de 8 dias tem de ser corrigido para 3 dias depois do embargo extrajudicial, face ao depoimento das testemunhas (…); c) O facto provado 7., sua parte final está incorrectamente julgado, face ao depoimento da testemunha (…), devendo passar a constar que faltava apenas retirar a madeira e o reboco velho; d) Assim, face ao estado avançado da obra a continuação da mesma está legitimada pelo princípio da proporcionalidade, estatuído no art. 387º, nº 2, do CPC; e) Face ao depoimento das testemunhas (…), e carta atrás referida, o tribunal devia ter dado como provados, os factos referidos em 3º e 4º lugar como não provados no despacho de resposta à matéria de facto; f) Na verdade, o princípio da livre apreciação das provas não se confunde com uma apreciação discricionária, devendo o juiz apreciar a prova testemunhal segundo critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras da experiência, pelo que tendo o tribunal realçado o depoimento da testemunha Ilda Carvalho, a qual reside perto dos prédios há mais de 30 anos, também devia ter valorado os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, ora indicadas em e), por conhecerem bem esses factos dados como não provados; g) Estando reconhecida a seu favor a constituição do direito de servidão de vistas e de passagem dos recorrentes, por usucapião, a recorrida não pode praticar actos que impeçam o exercício de tais direitos; h) Por outro lado, segundo o depoimento da testemunha José Domingos a nova porta abre para o interior da habitação e tem portadas que impede o acesso directo à dita passagem, pelo que não afecta o direito de propriedade da recorrida sobre a pequena travessia; i) Como a obra terminou no máximo 3 dias depois do embargo extrajudicial, dia 20.2.2010, e a ratificação judicial entrou em juízo em 22.2.2010, é certo que nesta data já não existia perigo de consumação de prejuízos, porque a existir já se haviam consumado, pelo que a ratificação judicial do procedimento cautelar é injustificável; j) Desta feita, deve a sentença recorrida ser revogada, por violar os arts. 381º, 387º, 412º, 655º, do CPC, e 1543º, 1544º, 1360º, 1362º e 1287º, do CC, e em consequência ser o requerimento de ratificação extrajudicial indeferido.

  2. ...

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