Acórdão nº 927/04.0TBLSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: M (…)requereu execução de um cheque de 4000€ contra o signatário do mesmo, F (…), alegando que o cheque se destinava “a pagamento de preço de aquisição de quota de sociedade”.

O executado deduziu oposição dizendo que o cheque tinha sido por ele emitido sob coacção moral.

A exequente contestou, entre o mais negando ter havido qualquer coacção sobre o executado e precisando a causa de pedir invocada: o cheque tinha sido emitido para lhe pagar o adiantamento do pagamento de parte da cedência da quota do seu (dela) pai na (…) & ..., Lda.

Realizado julgamento, acabou por ser proferida sentença, julgando a oposição improcedente.

Desta sentença, o executado interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A sentença da qual se recorre considerou que se verificou um contrato de mútuo, porque no dia da escritura de cessão de quotas entre o executado e o pai da exequente, este se teria recusado a assinar a escritura sem que fosse emitido o cheque que serve de base à execução.

II. O tribunal entendeu que do facto dado como provado e que consta da alínea k), houve um acordo entre a exequente e executado, que configura um contrato de mútuo, com a especialidade que a entrega do dinheiro não foi feita ao executado, mas a terceiro.

III: O contrato de mútuo, segundo o artigo 1142 do Código Civil (= CC), é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

IV. A ser assim, não resulta da matéria de facto provada que haja a configuração de um contrato de mútuo, pois apenas existiria contrato de mútuo se tivesse sido feita a prova que a exequente havia emprestado dinheiro ao seu pai no valor de 4.000€, ficando este obrigado a restituir à filha, exequente, igual valor, e o executado aceitasse a cessão da posição contratual.

V. Entendeu o tribunal que a entrega do cheque à exequente, que nada tinha a haver com a escritura de cessão de quotas, pois esta não era cessionária nem cedente da sociedade, não desvirtua o referido instituto jurídico uma vez que aquela entrega foi a pretendida pelo executado.

VI. Ora, não ficou provado que a exequente tivesse entregue os 4.000€ ao seu pai a título de empréstimo, basta verificar o conteúdo da alínea N) da matéria de facto “…comprometeu-se a pagar ao seu pai os 4.000€ relativos à cessão de quotas, tendo o executado emitido um cheque desse valor a favor da exequente, com data de 30/09/2002” para verificarmos que havia eventual um mero compromisso de pagar ao seu pai 4.000€.

VII. Por documento junto aos autos, sentença do processo-crime, já transitada em julgado, consta que em data não apurada o arguido preencheu, subscreveu e assinou a favor da exequente o cheque nº ... no montante de 4.000€. Este documento foi junto aos autos e não foi impugnado, por sua vez, não se pode retirar da matéria de facto dada como provada que o referido cheque tenha sido entregue no dia da outorga da escritura de cessão de quotas.

VIII. Resulta da matéria dada como provada que a exequente é uma terceira para efeitos do contrato de cessão de quotas e se a recusa do pai em assinar a escritura poderá ser considerada legítima, já não se encontra qualquer fundamento para que se considere que esta perante a recusa do pai, exija a emissão de um cheque.

IX. Resulta da matéria dada como provada, uma verdadeira contradição entre as alíneas L) e N) já atrás citadas, porquanto enquanto na primeira se refere que o cheque foi entregue para pagamento da quantia paga pela exequente ao seu pai por conta do valor relativo à cessão de quotas, na alínea N) refere-se que a exequente se comprometeu a pagar ao seu pai os 4.000€ relativos à cessão de quotas, ou seja, ficamos na dúvida, por haver contradição na matéria de facto dada como provada. Devendo haver repetição do julgamento, por contradição na matéria de facto.

X. De acordo com a matéria dada como provada não se verificam os requisitos para a configuração...

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