Acórdão nº 50/08.9TBACN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Data16 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A...

, por apenso à Execução Comum que B...

move a C...

, e que corre trâmites pelo Tribunal Judicial de Alcanena, veio deduzir douta reclamação de créditos em cuja petição alega -em síntese-, que a Executada, na sua qualidade de contribuinte inscrita no A..., não efectuou o pagamento das contribuições respeitantes aos meses de Dezembro de 1997, Agosto a Dezembro de 1998, Janeiro e Dezembro de 1999, Janeiro de 2000, e Janeiro de 2002 a Setembro de 2009, contribuições estas que perfazem o montante global de € 293.322,46.

A esta importância –acrescenta o Reclamante-, acrescem juros até integral cumprimento, cifrando-se os vencidos até Novembro de 2009 em € 171.319,74.

Por outro lado –aduz ainda o Reclamante‑, a Executada liquidou as contribuições referentes aos meses de Novembro de 2000 e Dezembro de 2004 depois de decorrido o prazo regulamentar para o efeito, pelo que se acham também em dívida juros de mora no montante de € 44,71.

E assim fundado, remata o seu petitório impetrando a graduação dos apontados créditos, no montante global de € 464.686,91, no lugar que em correspondência lhes couber.

Notificadas Exequente e Executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 866º, nº 2, do CPC, não foi apresentada qualquer impugnação pelo que a Mm.ª Juíza de imediato verteu nos autos douta sentença, na qual, julgando parcialmente procedente a reclamação, reconheceu e graduou os créditos em concurso da seguinte forma: 1º - Instituto de Segurança Social, I.P. (contribuições dos meses de Agosto de 2007 a Julho de 2009; 2º - Crédito exequendo; 3º - Instituto de Segurança Social, I.P. (contribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2009).

As custas do processo seriam a sair precípuas da venda dos bens penhorados.

2.

Irresignado com esta decisão, dela interpôs o Reclamante o presente recurso de apelação, o qual –visando a que o seu reclamado crédito seja na sua totalidade graduado antes do crédito exequendo‑, encerra com as seguintes conclusões: 1° O artigo 11° do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, dispõe que "Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil".

  1. O Privilégio creditório é, conforme o estipulado no art. 7330 do CC " a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros".

  2. Por outro lado, de acordo com o artigo 822° do CC o crédito reclamado pelo CDS, com a penhora do bem imóvel, desfruta de preferência em relação ao crédito do exequente, uma vez que goza de garantia anterior - privilégio creditório.

  3. A decisão foi precedida da invocação de vários preceitos legais, contudo, não é explicitado em que medida estes artigos fundamentaram a decisão, pelo que também não nos é possível concretizarmos a forma como deveriam ser interpretadas e aplicadas.

  4. Contudo, face aos decido terá de se entender que a sentença não fez a aplicação e interpretação correcta das normas, uma vez que o art. 110 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, norma que devia ter sido aplicada, determina que os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros gozam de privilégio creditório, sem qualquer limitação temporal, não lhes sendo, assim, aplicável o disposto nos art.(s) 734º e 744° do CC.

  5. Acresce que a interpretação dos artigos 733° e 822° do CC, que deviam ter sido aplicados, determinam que o crédito reclamado pelo CDS, com a penhora do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT