Acórdão nº 4067/07.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Neste processo de inventário procede-se à partilha por morte de dois cônjuges que foram casados num regime de comunhão geral de bens.
Ela morreu (em 2003) primeiro que ele (que morreu em 2007).
Ambos deixaram testamentos.
O da Srª M L (…) dizia: lega a sua filha, M L (…) a fracção autónoma x. Que faz este legado pelas forças da sua quota disponível, sendo o excesso, se o houver, imputado na respectiva legítima. E o marido, que era segundo outorgante na escritura respectiva, disse: que presta a sua mulher o necessário consentimento para este acto.
No testamento do marido, Sr. (…), feito no mesmo dia e lugar, as posições invertem-se: ele lega aquela fracção e ela consente.
* A sentença destes autos homologa uma partilha feita nestes termos no que a esta questão respeita: acha-se o valor da herança da inventariada e depois o da quota disponível. E imputa-se nesta quota metade do valor da coisa legada. O mesmo se faz em relação à partilha por óbito do marido ocorrido depois: acha-se o valor da sua herança e depois o da quota disponível e imputa-se nesta quota metade do valor da coisa legada.
Um dos herdeiros recorreu desta sentença, terminando as respectivas alegações – em que pede que se revogue a sentença e se altere o despacho determinativo da partilha, imputando-se o valor do legado, pela totalidade, na meação da inventariada - com as seguintes conclusões: 1. Na espécie sucessória em que há dois testamentos de marido e mulher, de igual conteúdo, com um legado pela quota disponível, a coisa legada tem de imputar-se, na partilha, não por metade a cada um dos cônjuges, mas antes pela totalidade na meação do cônjuge que primeiro falecer.
2. Na circunstância dos autos, dos dois testamentos, face à ordem de decesso dos testadores, só pode considerar-se o testamento da inventariada, por ser o único que produziu efeito.
3. Nesse caso, o testamento do cônjuge sobrevivo não conta, por ter caducado, posto que o fim visado por ele consumou-se com o testamento da mulher, além de a coisa não pertencer sequer ao disponente na data da sua morte, isto é, ao tempo da abertura da respectiva sucessão.
4. Em suma, por outras palavras, assim como a filha não pode receber do pai a coisa que já recebeu da mãe, também o pai não pode transmitir à filha por morte uma coisa que já pertence à filha nessa data.
Normas violadas: arts. 2168, 2169 e 2317, todos do Código Civil.
* A legatária contra-alegou, dizendo que o despacho que determinou a partilha era correcto. * Questão que importa decidir: se cada um de dois cônjuges tiver feito testamento em que legou o mesmo bem comum...
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