Acórdão nº 4067/07.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Neste processo de inventário procede-se à partilha por morte de dois cônjuges que foram casados num regime de comunhão geral de bens.

Ela morreu (em 2003) primeiro que ele (que morreu em 2007).

Ambos deixaram testamentos.

O da Srª M L (…) dizia: lega a sua filha, M L (…) a fracção autónoma x. Que faz este legado pelas forças da sua quota disponível, sendo o excesso, se o houver, imputado na respectiva legítima. E o marido, que era segundo outorgante na escritura respectiva, disse: que presta a sua mulher o necessário consentimento para este acto.

No testamento do marido, Sr. (…), feito no mesmo dia e lugar, as posições invertem-se: ele lega aquela fracção e ela consente.

* A sentença destes autos homologa uma partilha feita nestes termos no que a esta questão respeita: acha-se o valor da herança da inventariada e depois o da quota disponível. E imputa-se nesta quota metade do valor da coisa legada. O mesmo se faz em relação à partilha por óbito do marido ocorrido depois: acha-se o valor da sua herança e depois o da quota disponível e imputa-se nesta quota metade do valor da coisa legada.

Um dos herdeiros recorreu desta sentença, terminando as respectivas alegações – em que pede que se revogue a sentença e se altere o despacho determinativo da partilha, imputando-se o valor do legado, pela totalidade, na meação da inventariada - com as seguintes conclusões: 1. Na espécie sucessória em que há dois testamentos de marido e mulher, de igual conteúdo, com um legado pela quota disponível, a coisa legada tem de imputar-se, na partilha, não por metade a cada um dos cônjuges, mas antes pela totalidade na meação do cônjuge que primeiro falecer.

2. Na circunstância dos autos, dos dois testamentos, face à ordem de decesso dos testadores, só pode considerar-se o testamento da inventariada, por ser o único que produziu efeito.

3. Nesse caso, o testamento do cônjuge sobrevivo não conta, por ter caducado, posto que o fim visado por ele consumou-se com o testamento da mulher, além de a coisa não pertencer sequer ao disponente na data da sua morte, isto é, ao tempo da abertura da respectiva sucessão.

4. Em suma, por outras palavras, assim como a filha não pode receber do pai a coisa que já recebeu da mãe, também o pai não pode transmitir à filha por morte uma coisa que já pertence à filha nessa data.

Normas violadas: arts. 2168, 2169 e 2317, todos do Código Civil.

* A legatária contra-alegou, dizendo que o despacho que determinou a partilha era correcto. * Questão que importa decidir: se cada um de dois cônjuges tiver feito testamento em que legou o mesmo bem comum...

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