Acórdão nº 4416/03.2TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: A (…) intentou a presente acção sumária contra AP (…) e mulher, MP (…), pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe 6577,19€, acrescidos de juros a partir da citação.

Alega, para tanto, que foi procurado pelo réu pelo incumprimento de um contrato-promessa; que teve que ser fixado judicialmente o prazo e depois executada a promessa; entretanto o prédio objecto da promessa foi vendido no decurso da acção e por isso foi mandatado para participar criminalmente contra o promitente e intentar uma acção cível contra este e os terceiros compradores; a meio disto, o réu desistiu e recusa-se a pagar o que falta dos serviços relativos à execução específica, à queixa-crime e à petição da nova acção; alega também, para responsabilizar a ré mulher, o proveito comum do casal nestes serviços; no articulado da petição não se descriminam os valores referentes aos vários serviços).

Os réus contestaram, no essencial dizendo que, por causa do autor, o réu não tinha retirado qualquer efeito útil da execução específica, pois que, devido à caducidade do registo da mesma, o prédio objecto do contrato-promessa tinha sido transmitido e registado a favor de terceiros; o réu não mandatou o autor para a nova acção; as notas de honorários não estão descriminadas; não percebem como é que o autor chega ao valor em dívida; não lhes é possível saber se devem algum valor ao autor. Pedem a sua absolvição do pedido.

O autor respondeu e pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando os réus a pagar ao autor 400€ (relativos à queixa crime), acrescidos dos juros à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento e julgando improcedentes os restantes pedidos formulados pelo autor, deles absolvendo os réus.

O autor recorreu desta sentença, pedindo a sua substituição por outra que a julgue totalmente procedente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Consta em 23 dos factos provados que os honorários e despesas, relativamente à acção n.º ..., são, respectivamente, de 10.000€ e 1.138,76€, a que acresce o IVA, no montante de 2.100€.

II. Ou seja, feita a soma de 10.000€ + 1.138,76€ + 2.100€ chega-se ao montante de 13.238,76€ que, deduzido dos 7.952,54€, que o réu entregou, fica reduzido ao montante peticionado, de 5.286,22€ (cfr. doc. n.º 10, junto com o petitório, o art. 33.º deste e o pedido deduzido).

III. De resto, o réu recebeu a respectiva nota de despesas e honorários de tal acção e dela não reclamou, nem pediu qualquer esclarecimento, tendo feito aquela(s) entrega(s).

IV. Assim, não tinha o tribunal que, em face da matéria assente e provada, pronunciar-se quanto à “caducidade do registo”, como sendo um “ingrediente” a ter em conta no “cálculo” dos honorários e despesas e respectivo IVA, devidos na respectiva acção.

V. Tanto mais que não é verdade que a “utilidade” conseguida na acção para os réus seja “muito diminuta” pois aquela foi julgada (totalmente) procedente e, por via dela, têm aqueles o direito a haverem para si o prédio urbano em causa, a registá-lo em seu nome e reivindicá-lo dos terceiros ocupantes, nos termos da acção cível a intentar contra estes, conforme o petitório de fls. 31/41.

VI. Além da factualidade dada como provada, relativamente à acção cível a propôr contra os terceiros ocupantes da fracção, nos termos daquele petitório mencionado, tem ainda de considerar-se como provado que o réu não assinou, de imediato, a respectiva procuração, no escritório do autor, como o fez em relação à destinada à queixa-crime, em virtude de a mesma carecer de assinatura, para o efeito, da sua mulher, ora ré e, por isso, a levou (cfr. depoimentos de parte do réu e da testemunha (…), atrás transcritos).

VII. Deverá, de igual modo, dar-se também como provado, em resposta ao art. 3.º da base instrutória, que a propositura daquela acção cível foi acordada, entre o autor e o réu (…), na reunião havida no escritório daquele, em Dezembro de 2007, em face da ocupação da fracção por aqueles e da sua recusa em a entregar aos réus, após trânsito em julgado da sentença naquela acção de execução específica e que só passados cerca de dois meses (em Fevereiro de 2008) é que o réu prescindiu dos serviços prestados por via (da instauração) da aludida acção cível.

VIII. Aliás, o réu tinha perfeito conhecimento daquela ocupação pelos ditos terceiros (cfr. cartas juntas aos autos, registo provisório da aquisição daquela fracção pelos aludidos terceiros, de 10/02/2002, bem como dos depoimentos do réu e da testemunha (…), atrás transcritos).

IX. Daí que tal acção cível, a intentar pelos réus contra aqueles terceiros ocupantes da fracção, fosse necessária e útil, em face desta ocupação, para, afinal, poderem vir fazer valer a sua pretensão, que era, a entrega daquela.

X. Aliás, os réus não puseram em causa nem os serviços prestados, nem as despesas, por via de tal acção a intentar contra os aludidos terceiros, que ficaram provados, tendo apenas alegado que os mesmos não estão “discriminados” na nota respectiva (cfr. doc. n.º 6, junto com a petição inicial) e não lhes ser possível “verificar” se devem “algum valor” ao autor… (cfr. arts. 41, 44, 60 e 62 da contestação).

XI. Em face de todo o exposto, e considerando o disposto no art. 100 do EOA, entende o autor como justa e adequada a fixação em 830€ dos honorários e em 60,97€ das despesas, dos serviços prestados e despesas feitas por causa daquela acção cível, valores esses deveras “proporcionais” ao valor fixado pela sentença (de 400€), referente à queixa-crime, em face de muito mais tempo consumido no estudo, investigação e elaboração da petição inicial e nos contactos efectuados e na muito maior complexidade da dita acção, em comparação com aquela queixa-crime.

XII. A sentença recorrida violou, pois, além do mais, o disposto no art. 100 da Lei 15/2005, de 26/01 (EOA), nos arts. 1157, 1058/2 e 1167, als. b) e c) do CC e art. 659, n.ºs 2 e 3, do CPC.

Os réus contra-alegaram e levantaram a questão prévia da intempestividade da interposição do recurso.

* Questões que importa resolver: da intempestividade do recurso; se os factos referidos nas conclusões VI a VII devem ser considerados como provados; se o montante dos honorários podia ser discutido nesta acção; se, podendo, a de saber se o resultado obtido pelo autor deve ser considerado e com que efeito.

* Quanto à questão prévia da intempestividade do recurso: O autor foi notificado da sentença por carta de 23/03/2010.

O autor tinha dez dias para recorrer (a considerar que fosse aplicável o CPC na redacção anterior a 2007).

Presume-se notificado no dia 26/03/2010 (a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art. 255/3 do CPC).

O prazo processual, estabelecido na lei, é contínuo, suspendendo--se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo excepções que não têm lugar no caso (art. 144/1 do CPC).

As férias da Páscoa foram (art. 12 da Lei 52/2008, de 28/08) de 28/03/2010 (Domingo de Ramos) a 05/04/2010 (segunda-feira de Páscoa).

Assim, os dez dias para recorrer terminariam a 14/04/2010.

Como o recurso foi interposto nesse dia, está em tempo.

* Foram os seguintes os factos dados como provados (alguns dos factos referem o envio de cartas, sem as deixar transcritas, e outros referem as cartas e dão-nas como reproduzidas; nestes casos, elas são mesmo, agora, reproduzidas…; nos outros não, a não ser que, por força das alegações de recurso ou do conhecimento de outras questões oficiosas tal de mostre necessário, caso em que se discutirá se podem ou não ser tomadas em consideração): 1. O autor exerce a profissão de advogado há cerca de 33 anos.

2. Nessa qualidade, foi, nos princípios de Janeiro de 2002, procurado no seu escritório pelo réu, por via de um contrato-promessa que havia celebrado em 1999 com (…) e Filhos Lda, e, até então, incumprido por esta.

3. Porque, em tal contrato-promessa, não havia sido fixado prazo para a venda da fracção autónoma da moradia bifamiliar prometida, foi aquela sociedade avisada pelo autor, já na qualidade de mandatário do réu, para resolver o assunto até ao dia 15 daquele mês de Janeiro, sob pena de recurso à via judicial competente para o efeito.

4. E como aquela sociedade não tivesse dado qualquer satisfação ao solicitado, o réu, patrocinado pelo autor, requereu a fixação judicial de prazo para a feitura do contrato definitivo (venda) da aludida fracção – proc. ..., que correu termos no 2º juízo cível deste tribunal.

5. Após contestação daquela sociedade, veio a ser celebrada transacção judicial, homologada por sentença, ficando a mesma de, no prazo de 30 dias, a contar da data daquela (23/06/2003), outorgar na dita escritura de venda.

6. Porém, não o fez, apesar da insistência do réu para o efeito, daí que, em 11/12/2003, o réu, com procuração passada ao autor, instaurou contra aquela sociedade a acção de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a execução específica daquele contrato promessa (proc. ... deste juízo).

7. Tendo a sociedade contestado foi deduzida réplica nos termos que daquela peça processual consta.

8. Procedeu-se de imediato ao registo da acção.

9. Proferido o despacho saneador, foi dado conhecimento atempado do mesmo ao réu e pedido a este a prova testemunhal, de acordo com a base instrutória fixada.

10. Entretanto, foi deduzida pelo réu reclamação à selecção da matéria de facto, quer no que toca à matéria assente, quer à base instrutória.

11. Designada data para julgamento, dela deu o autor conhecimento ao réu.

12. Já em plena audiência, como aquela sociedade tivesse mostrado vontade de chegar a acordo com o réu, foi pedida a suspensão da instância para o efeito.

13. Goradas as expectativas de tal acordo, foi pelo autor, em representação do réu, requerido o prosseguimento da...

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