Acórdão nº 15/07.8TBFAG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: J (…), com residência em (…) , França, e, também, em (…), Sátão, quando em Portugal, A (…), menor de idade, residente na Rua (…) ..., representada por seus pais, MA (…) e marido, MS (…) e C (…), residente (…), Viseu, intentaram acção declarativa comum, com forma de processo ordinário, (…) - Companhia de Seguros S.A., com sede na ... Lisboa, alegando, em resumo, que: No dia 31.01.2004, cerca das 15H05, ao Km 124,6 do IP 5, lugar de Chãs de Tavares, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos Ford Transit, com a matrícula VA..., onde todos os autores se faziam transportar, e o ligeiro de passageiros Citroen Saxo, com a matrícula JN....

Na altura do acidente, chovia, encontrando-se o piso molhado.

O Ford Transit circulava no sentido Viseu – Guarda, a velocidade não superior a 50 Km hora, transitando o JN em sentido contrário.

Este saiu da respectiva faixa de rodagem, invadiu a meia faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha, e foi colidir violenta e frontalmente com o Ford Transit.

Em consequência do embate, o JN fez vários piões e foi imobilizar-se a cerca de 15 metros do local do embate, na meia faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido Guarda – Viseu.

Do acidente resultaram ferimentos graves no autor J (…), na menor A (…), ferimentos ligeiros nos restantes passageiros, a morte da condutora do veículo JN e danos em ambas as viaturas.

A culpa do acidente coube à condutora do JN, por circular desatenta e com excesso de velocidade.

Ao tempo do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação encontrava-se transferida para a Ré seguradora.

O autor J (…) esteve internado desde o dia do acidente até ao dia 12.02.2004, continuando a necessitar de fazer tratamentos ambulatórios. À data do sinistro era emigrante em França, aonde só regressou em finais de Março de 2004, passando a ser acompanhado por médicos franceses. Tinha, aí, a profissão de jardineiro, auferindo um salário mensal de € 1.500,00, que deixou de receber a partir do acidente. Ficou com várias sequelas definitivas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 35%.

A menor A (…) sofreu graves lesões, que lhe determinaram, directa e necessariamente, múltiplas e graves sequelas, com carácter definitivo. Esteve internada, primeiramente, até ao dia 10.02.2004 e, novamente, de 16.02.2004 a 22.02.2004. As lesões sofridas conferem-lhe um grau de incapacidade permanente e parcial, incluindo para o trabalho, de, pelo menos, 47%.

A autora C (…) sofreu lesões ao nível da face e das pernas, que lhe deixaram cicatrizes que a desfeiam e lhe causam desgosto, revolta e tristeza. À data do acidente era auxiliar de acção educativa, auferindo o salário mensal de € 431,36. Ficou com uma incapacidade permanente parcial de 10%.

Pediram, a final, que a ré fosse condenada a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as quantias de € 126.486,99 (para o autor J (…), € 370.557,68 (para a autora A (…)), e € 45.078,62 (para a autora C (…)), acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Regularmente citada, a ré impugnou alguns dos factos respeitantes ao acidente, sem discutir, embora, a responsabilidade do seu segurado pela sua produção.

Quanto aos valores peticionados, reputou-os viciados de exagero.

Concluiu pela procedência parcial da acção, em função da prova que viesse a produzir-se.

Saneado o processo, com a afirmação da validade e regularidade da lide, seguiu-se a selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória), alvo de reclamação por parte dos autores, totalmente atendida.

Realizada audiência de discussão e julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores as seguintes quantias: Ao autor J (…), € 15.000,00, € 5.986,99 e € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, danos patrimoniais (dano emergente) e danos patrimoniais (lucro cessante), respectivamente, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a notificação da decisão (a primeira e a terceira) e desde a citação (a segunda) até efectivo pagamento.

À autora A (…), € 70.000,00, € 557,68 e € 250.000,00, a título de danos não patrimoniais, danos patrimoniais (dano emergente) e danos patrimoniais (lucro cessante), respectivamente, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a notificação da decisão (a primeira e a terceira) e desde a citação (a segunda) até efectivo pagamento.

À autora C (…), € 5.000,00, € 78,62 e € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, danos patrimoniais (dano emergente) e danos não patrimoniais (lucro cessante), respectivamente, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a notificação da decisão (a primeira e a terceira) e desde a citação (a segunda) até efectivo pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu da seguinte forma (resumo das 8 conclusões formuladas): 1) O tribunal não se socorreu de qualquer método de cálculo para a fixação dos danos patrimoniais (lucro cessante) e não fundamentou minimamente os danos não patrimoniais, que arbitrou discricionariamente; 2) Com base na equidade, mostra-se ajustado fixar os danos não patrimoniais em € 5.000,00 para o autor J (…), € 15.000,00 para a autora A (…) e € 3.500,00 para a autora C (…) 3) E, com base nos métodos de cálculo do Ex.mo Conselheiro Sousa Dinis e das tabelas financeiras, é adequado fixar o montante dos danos patrimoniais em € 13.230,00 para o autor J (…), em € 39.091,78 para a menor A (…) e em € 3.913,06 para a autora C....

4) De resto, relativamente à autora A (…) a incapacidade de 25% deverá ser revista aos 12 anos de idade, podendo a indemnização vir a ser corrigida; 5) Foram violados os artigos 496.º e 566.º, n.º 3, ambos do Código Civil.

Os autores responderam à alegação da ré, pugnando pela correcção da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Presentes as conclusões da alegação da apelante, que delimitam o objecto do recurso, é uma só a questão a requerer resolução: o montante das indemnizações relativas a danos patrimoniais, sob a forma de lucros cessantes, e a danos não patrimoniais arbitradas aos autores.

  1. A matéria de facto provada: Na sentença sob recurso foram dados por assentes os seguintes factos: 1) No dia 31 de Janeiro de 2004, cerca das 15H05, no Itinerário Principal n.º 5, Km 124,6, no local designado por Chãs de Tavares, no concelho de Mangualde, distrito de Viseu, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de nove lugares, de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula francesa VA..., e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen, modelo Saxo, com a matrícula JN... – Al. A).

    2) O veículo de matrícula VA... era conduzido pelo seu proprietário, o autor J (…), o qual seguia no sentido Viseu Guarda – Al. B).

    3) O veículo de matrícula JN... era conduzido por (…)e seguia no sentido Guarda/Viseu – Al. C).

    4) O veículo de matrícula JN... era propriedade de (…) – Al. D).

    5) Na altura, chovia e o piso, em alcatrão, encontrava-se molhado – Al. E).

    6) O local do acidente era uma curva prolongada com boa visibilidade – Al. F).

    7) A estrada media 11,40 m de largura, sendo 2.30m de cada uma das bermas e 6,80 metros de faixa de rodagem – Al. G).

    8) Esta encontrava-se dividida em duas hemifaixas de rodagem, cada uma com 3,40 metros de largura, sendo uma delas destinada ao trânsito viário no sentido Viseu/ Guarda e a outra ao trânsito no sentido Guarda/Viseu – Al. H).

    9) A separar tais hemifaixas de rodagem existia, marcada no pavimento, uma dupla linha branca longitudinal continua – Al. I).

    10) Havendo em ambos os sentidos e na borda da estrada sinais verticais que proibiam qualquer ultrapassagem – Al. J).

    11) O referido acidente traduziu-se num violento embate – Al. L).

    12) O veículo de matrícula francesa circulava na hemifaixa da sua direita, ou seja, naquela que estava destinada ao trânsito que se processava no sentido Viseu/ Guarda – Al. M).

    13) Circulando a cerca de 0.50m da berma direita, atento o sentido de marcha em que seguia, ou seja, na sua mão de transito – Al. N).

    14) O veículo com a matrícula JN..., quando descrevia uma curva prolongada para a esquerda, atento sentido de marcha Viseu/Guarda, inopinadamente, saiu da hemifaixa de rodagem em que circulava (Guarda Viseu) – Al. O).

    15) Ultrapassou a dupla linha branca longitudinal contínua, separadora das hemifaixas de rodagem, invadindo completamente a hemifaixa, atento o sentido em que seguia – Al. P).

    16) "Cortando", a direito, a dita curva e indo colidir, violenta e frontalmente, com o veículo com a matricula francesa, VA... – Al. Q).

    17) O embate deu-se no interior da hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha do JN..., (Guarda/Viseu), dentro da hemifaixa de rodagem destinada à circulação do veiculo de matricula francesa e pela qual este transitava – Al. R).

    18) A 2,10 m da berma e a 47 metros de distância do marco hectométrico que assinala o Km 124,60, medidos em linha recta e no sentido Guarda/Viseu – Al. S).

    19) Em consequência do choque, o veiculo JN... fez vários piões e foi imobilizar-se a cerca de 15 metros do local do embate, na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Guarda/Viseu, ficando com a frente virada para o lado de onde provinha e ocupando parcialmente com a traseira a hemifaixa de rodagem contrária – Al. T).

    20) Por sua vez, o veiculo VA... ficou atravessado na hemifaixa de rodagem por onde circulava, com a frente voltada para o meio da estrada, a cerca de 8,30 metros do local do embate – Al. U).

    21) No veículo de matrícula francesa, conduzido pelo autor J (…), seguiam, para além deste, a autora A (…), a mãe desta, M (…), a autora C (…)o marido desta, (…), e o filho de ambos, (…) – Al. V).

    22) Do acidente, resultaram ferimentos graves no autor J (…) e na menor A (…) bem como ferimentos...

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