Acórdão nº 228/10.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – 1- M. e S.

assistentes no processo comum colectivo 57/09.9GBSCD, vêm pedir que seja recusada a intervenção no respectivo julgamento da Ex.ma Sr.ª Juiz Dr.ª C. a quem cabe presidir ao colectivo.

Alegam que em anterior julgamento cível que embora lhes não dissesse respeito mas em que foi mandatário o seu advogado, Dr. M. manifestou-se parcial em prejuízo da aí sua constituinte.

Referem que para além disso a Sr.ª Juiz enviou à Ordem dos Advogados uma participação contra o advogado face aos termos que, nessa acção cível, usou nas alegações de recurso para a Relação.

Consideram por isso haver sério risco de parcialidade também neste julgamento, tanto que o advogado também é demandante nesse processo/crime.

2- Pela documentação junta constata-se que numa das sessões de julgamento da matéria de facto naquela acção cível a Sr.ª Dr.ª C. deixou consignado em acta que nalguns articulados os advogados, no calor da defesa dos interesses dos seus constituintes, utilizaram linguagem por vezes “carregada de excessos” que em nada contribuía para a realização da justiça (cfr. fls. 414).

Depois, nas alegações escritas apresentadas nos termos do art.º 657º do CPC, o Ex.mo mandatário deixou expresso que «a matéria de facto foi julgada de modo atabalhoado e desconcertado, ao arrepio não só da prova documental (…) bem como da testemunhal» (cfr. fls. 94).

Esta apreciação levou a que a Sr.ª Juiz, a Dr.ª C., disto desse conhecimento ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

Mas interposto recurso de apelação, tanto da matéria de facto como de direito, pela parte patrocinada pelo Ex.mo Mandatário das ora requerentes o recurso não obteve provimento salvo quanto à condenação da sua constituinte como litigante de má fé.

3- A M.ma Juiz visada respondeu nos termos que constam de fls. 253 e ss., referindo não conhecer as assistentes.

Mas confirma que julgou a acção ordinária n.º 45/04, frisando que nessa acção não deixou de exercer, na audiência de julgamento, os poderes de direcção que lhe competiam. Contudo, nunca agiu com intuito de beneficiar ou de prejudicar quem quer que fosse, como é de seu timbre. E que face aos excessos de linguagem utilizados pelo advogado nas alegações de recurso «em estrito cumprimento dos deveres que sobre si recaíam (…) decidiu participar do mesmo ao Conselho distrital da Ordem dos Advogados».

Afirma não conhecer as assistentes. E pelo teor da sua resposta resulta que não tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT