Acórdão nº 439405/08.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. V (…) - Comunicações Pessoais, SA, com sede em Lisboa, intentou a presente acção, com processo sumário (inicialmente processo de injunção) contra B (…), residente em ..., ..., pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 22.737,40 € pela prestação de serviços telefónicos, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 2.323,67 € e vincendos até efectivo e integral pagamento.

O Réu contestou, alegando que ainda que alguma quantia o requerido devesse à requerente, sempre estaria prescrito quer o direito ao recebimento da mesma, quer o direito à propositura da presente injunção, atento o disposto nos nº 1 e 4, do art. 10º, da Lei nº 23/96, de 26.7, com as redacções introduzidas pelas Leis nº 12/2008, de 26/2, e 24/2008, de 2/6, prescrições essas que são de natureza extintiva. Supõe o requerido que o pedido da requerente se refere ao serviço móvel número ..., serviço que a requerente “barrou” definitivamente em Outubro de 2007, não mais possibilitando a utilização do mesmo pelo requerido. E somente em 20 de Dezembro de 2008 veio a requerente apresentar a presente Injunção e, assim, exigir o alegado preço da utilização do serviço. De todo o modo, o requerido não deve à requerente o valor reclamado referente ao período de 16.11.2007 a 16.1.2008, como é alegado no requerimento injuntivo, pois como dito o referido serviço foi “barrado” em Outubro de 2007.

A A. respondeu que o seu crédito se refere a prestação de serviços telefónicos no âmbito do serviço móvel terrestre, pelo que a prescrição de seis meses da Lei 23/96 não tem aplicação ao caso concreto, já que tal Lei não é aplicável, aos serviços de telecomunicações móveis, tão-só a serviços considerados não só públicos mas também essenciais, essencialidade de que tais serviços não são revestidos, como resulta, aliás, da Lei nº 5/2004 que excluiu o serviço telefónico do âmbito da Lei 23/96. Mesmo que por hipótese se entendesse que este diploma era aplicável ao caso concreto, o Réu, para beneficiar da prescrição presuntiva, teria que invocar que tinha pago esta dívida ou que por outro motivo a obrigação se tinha extinguido, o que não sucede. Ora, a A. prestou os seus serviços ao Réu desde a data em que foram contratados até ao dia 20 de Dezembro de 2007, data em que foram desactivados por falta de pagamento. Desde a data da contratação dos serviços da A. pelo Réu que sempre lhe foram enviadas mensalmente facturas correspondentes aos montantes em débito, facturas que, como o Réu bem sabe, deveriam ter sido liquidadas até a data limite de pagamento que consta de cada uma delas. O Réu efectuou vários pagamentos. Contudo, ficaram por liquidar facturas no valor global peticionado. O Réu solicitou à A. explicações sobre o valor da factura de Outubro de 2007, tendo-lhe sido explicado que o valor era mais elevado do que o normal atendendo à utilização do serviço em Roaming.

Após despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, veio a A. alegar que no exercício da sua actividade a A. celebrou com o Réu em, 18 de Dezembro de 2006, um contrato de prestação de serviços permitindo a possibilidade de o Réu efectuar e receber chamadas telefónicas através de um aparelho vulgarmente designado por telemóvel, tendo-lhe sido atribuído o nº ..., que seria utilizado para ligação à Internet. Contudo, os serviços foram desactivados em 20 de Dezembro de 2007, por falta de pagamento das facturas de serviços prestados, no valor total reclamado, apesar de o réu sido instado para proceder ao seu pagamento. Encontram-se em débito a factura datada de 26.10.07, no valor de 22.680,59 €, com data de vencimento em 13.11.2007, a factura datada de 26.11.2007, no valor de 26,90 €, com data de vencimento em 11.12.2007 e a factura datada de 26.12.07, no valor de 26,91 €, com data de vencimento em 11.01.08.

O Ré respondeu, alegando que a factura de 26.10.2007 corresponde aos serviços prestados de 23.9.2007 a 22.10.2007 e foi emitida e enviada ao réu pela autora na respectiva data, tendo sido recebida por aquele ainda em Outubro de 2007. Por seu lado, a factura de 26.11.2007 corresponde aos serviços prestados de 23.10.2007 a 22.11.2007 e foi emitida e enviada ao réu pela autora na respectiva data, tendo sido recebida por aquele ainda em Novembro de 2007. Já a factura de 26.12.2007 corresponde aos serviços prestados de 23.11.2007 a 22.12.2007 e foi emitida e enviada ao réu pela autora na respectiva data, tendo sido recebida por aquele ainda em Dezembro de 2007. Porém, o réu pagou à autora todos os serviços de telemóvel que utilizou através do mencionado número de telemóvel pelo que não deve o réu à A. os valores das referidas facturas. De todo o modo, reafirmou que se encontra prescrito quer o direito ao recebimento dos valores das referidas facturas tendo igualmente prescrito ou, se assim não se entender, caducado o direito à propositura da presente acção.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e em consequência condenou o Réu a pagar à A. a quantia de 22.737,40 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos às taxas legais supletivas previstas para as operações de crédito desde a data de vencimento da cada uma das facturas 13.11.2007, 11.12.2007 e 11.01.08, e até efectivo e integral pagamento.

* 2. O réu interpôs recurso, e alegando apresentou as seguintes conclusões: 1ª- Pela douta sentença recorrida foi julgada improcedente a excepção da prescrição invocada pelo réu/recorrente, tendo a acção sido julgada procedente, por provada, com a consequente condenação daquele a pagar à autora/recorrida a quantia de € 22.737,40, acrescida de juros, porquanto foi aí considerado, resumidamente, que, tendo os serviços de telefone móvel em causa sido prestados entre 23/09/07 e 20/12/2007 e havendo a relação contratual entre as partes cessado antes da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, de 26/2, «uma vez que os serviços foram desactivados em 20 de Dezembro de 2007», aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. g) do art. 310º do Cód. Civil e não o prazo de prescrição de 6 meses a que se refere o art. 10º daquela Lei.

  1. - Ora, o acervo fáctico tido por assente não autoriza a conclusão de que «a relação existente entre A. e Réu já tinha cessado à data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 uma vez...

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