Acórdão nº 4386/07.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Data09 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO JR (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, actual Comarca do Baixo Vouga, a presente acção com processo ordinário contra: - Banco (…), S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 52.956,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito da privatização da ..., formulou junto de um dos balcões do Réu uma ordem de compra de 15.350.000 acções, valor máximo permitido adquirir aos pequenos subscritores; mas ao comunicar a ordem de compra, o Réu indicou erradamente um número de acções inferior ao que o Autor havia pedido; por isso, no rateio final, em função do número que foi transmitido pelo Réu, o Autor recebeu menos acções do que teria recebido caso fosse transmitido o número correcto; em consequência disso, o Autor deixou de auferir o lucro de € 52.956,00 que iria obter com a revenda das acções.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que recebeu a ordem de compra em causa nos instantes finais do respectivo prazo, tendo o seu funcionário alertado o Autor para a necessidade de ter fundos na conta para assegurar o pagamento das acções; apesar disso, o Autor insistiu que a ordem fosse remetida para o balcão onde tinha conta aberta, o que foi feito, tendo os serviços do Réu cometido, por erro involuntário, um engano na digitação do número de acções; o Autor não tinha na sua conta bancária que indicou para o pagamento das acções fundos que permitissem garantir minimamente o pagamento do preço do número de acções pretendidas, pelo que se tivesse sido carregado o número de acções que ele pretendia a compra não se teria concretizado e o Autor não poderia revender as acções, porque não tinha com que as pagar; o Autor nunca pediu ao Réu qualquer financiamento para a compra das acções e, se o tivesse feito, ele não lhe teria sido concedido em tempo útil; além disso, a linha de crédito que o Réu tinha aberto para a compra de acções da ... estava limitada a € 100.000 e a 70% do preço da compra, pelo que nunca permitiria a aquisição da quantidade de acções que o Autor pretendia subscrever; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Na réplica, o Autor concluiu como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o Autor, mas sem êxito. Não obstante, no decurso da audiência de discussão e julgamento, vieram a ser aditados à base instrutória diversos quesitos (vide acta de fls. 162 a 164).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª - “Tendo em conta o alegado nos art°s 6 a 13° destas alegações, E face ao teor explicito dos documentos juntos pelo A. (doc. no 2 junto com req. Refª n° 290 707 com data de 2 de Maio de 2008 e doc. junto com req. Refª. n° 290 993 com data de 18 de Fevereiro de 2009,) e do teor da contestação apresentada pelo R.

A sentença recorrida cometeu um erro em sede da decisão sobre a matéria de facto proferida pela sentença relevante para efeitos dos art° 690°-A/1 e 712° do CPC, E assim ao contrário do decidido na sentença aqui recorrida que decidiu que: - o A. não formulou pediu nenhum empréstimo junto do R. para financiar a aquisição das acções no âmbito da OPV à ..., deve assim ser dado com provado em sede do Douto Acórdão a proferir que: - o A. efectivamente formulou um pedido empréstimo ao R. para financiar a aquisição das acções no âmbito da OPV à ...; 2ª - Tendo em conta o alegado nos art°s 14° a 16° destas alegações, E face aos factos dados como provados em [J] na hipótese referida em [J] o autor teria podido vender essas mesmas acções no dia 14.11.2006, sendo que o preço por acção praticado em bolsa nesse dia foi de €2,24. Nessa data existia procura maior do que a oferta, A sentença recorrida cometeu um erro em sede da decisão sobre a matéria de facto proferida pela sentença relevante para efeitos dos art° 690°-A/1 e 712° do CPC, E assim ao contrário do decidido na sentença aqui recorrida que decidiu que: - nada garante que se (o A) as (acções) tivesse as teria mesmo vendido nesse dia e com esse lucro, deve assim ser dado com provado em sede do Douto Acórdão a proferir que: - o A. teria podido vender essas mesmas acções no dia 14.11.2006, sendo que o preço por acção praticado em bolsa nesse dia foi de € 2,24, e nessa data existia procura maior do que a oferta.

  1. - Tendo em conta o alegado nos art°s 17° a 21° destas alegações, E face ao teor explicito dos documentos O, P e Z juntos pelo A. a fls, A sentença recorrida cometeu um erro em sede da decisão sobre a matéria de facto proferida pela sentença relevante para efeitos dos art° 690°-A/1 e 712° do CPC, E assim ao contrário do decidido na sentença aqui recorrida que decidiu que: se o réu lhe tivesse dito de imediato que recusara a ordem poderia ter recorrido a outro banco para colocar a ordem ou para que a sua ordem fosse analisada é, quer-nos parecer, improcedente face aos dados de facto do processo. Com efeito, a conta à ordem indicada para proceder ao pagamento do preço era uma conta aberta no banco réu, não tendo o autor alegado sequer que possuía conta noutro banco ao qual se poderia dirigir nessa eventualidade, deve ser dado com provado em sede do Douto Acórdão a proferir que: - o A. não só tinha contas noutros bancos, como poderia ter realizado a O.C. em sede da OPV da ... junto de outros bancos como aliás já tinha feito e fez mais tarde.

  2. - Tendo em conta o alegado nos art°s 22° a 52° destas alegações, O tribunal recorrido ao ter decido aplicar ao contrato de intermediação celebrado entre o A. e o R. em sede de OPVs, independentemente, da sua qualificação, os arts 231°ss do Cód. Com. e não aplicando a legislação especial vigente em sede das OPVs ou seja o CMVM, art°s 289°ss E com base nesses preceitos ter decido que a pretensão do A. era ilegal porque o R. podia não ter transmitido a OC, já que o A. não lhe tinha disponibilizado os meios necessários, comete assim um grave erro jurídico para efeitos dos art°s 690°/2 e 715° do CPC, já que de acordo com o regime legal aplicável - o A. tinha formulado junto do R., de forma legal e tempestivamente uma OC em sede da OPV da ...; - esta OC, foi ilegalmente e por culpa - negligência grave do R. - alterada pelo R., nos termos expostos, em violação grosseira dos seus deveres legais enquanto intermediário financeiro, causando graves danos ao A. e mesmo ao funcionamento do sistema financeiro Português.

    - Devendo assim ao contrário de defendido na sentença recorrida, e nos termos dos art°s. 798°ss do CC e em especial art°s 282° (referido na Douta Sentença) mas mais ainda o art° 314°/1 e 2 do Cód. VM, o R. (…), como intermediário financeiro que com culpa - negligência grave - não transmitiu a OC comunicada, em violação dos preceitos do Cod. VM referidos, devendo à luz dos preceitos do Cód. VM citados 282° e 314° e 798°ss do CC, ser responsabilizado por essa violação grave da lei e ser obrigado a indemnizar os danos causados ao A., Neste sentido entende a A. que a sentença aqui recorrida padece de erro na norma jurídica aplicada - art°s 231° do Cod. Com e art°s...

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