Acórdão nº 651/06.0TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução06 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A...

– instaurou ( 23/8/2006 ) na Comarca de Oliveira do Bairro, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1.

B...

2.

C....

( na qualidade de herdeira de D...

) 3.

E...

  1. F....

  2. G....

Alegou, em resumo: O Autor nasceu no dia 9 de Julho de 1973, em França, estando registado como filho de D... e B....

Em Agosto de 2005, tomou conhecimento que o seu pai biológico era H...

, sendo que fora registado como filho de D..., por este ser casado com a sua mãe, B....

A sua mãe passou a viver maritalmente com H... desde 1970 e o Autor sempre foi reputado e tratado por H... e pelo público como seu filho.

D... nunca o reconheceu como sendo seu filho.

Pediu que de decida que: (i) O Autor não é filho biológico de D...; (ii) O Autor é filho biológico de H...; (iii) A correcção do seu registo de nascimento.

Citados os Réus ( o Ministério Público ( fls.129) em representação dos 2º e 5º Réus ausentes ), apenas contestou a Ré E...( cf. fls.37 e segs. ), defendendo-se, além do mais, com a excepção da caducidade ( art.1842 nº1 c) CC), porquanto desde que atingiu a idade adulta o Autor sempre se declarou filho do H....

1.2. - No despacho saneador julgou-se procedente a excepção da caducidade, absolvendo-se os Réus dos pedidos.

Aduziu-se a seguinte fundamentação: “ Considerando: Que o autor A... nasceu no dia 9/7/1973 ( fls.19); Que desde sempre sabe que o seu pai é H...; Que a presente acção de impugnação da paternidade foi proposta no dia 23/8/2006 ( fls.2 ); Visto o disposto nos arts.1817 nº1 e 1842 nº1 c) ambos do C. Civil, na redacção atribuída pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mostra-se caduco o prazo legal para a propositura da presente acção, o que consubstancia excepção peremptória de direito material, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição dos Réus do pedido – arts.279, 296, 298 nº2, 328, 329, 331 nº1 e 333 nº1 todos do C. Civil, e 493, nº1 e 3 e 496 ambos do CPCivil “.

1.3. – Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: [………………………………] Contra-alegou a Ré E..., sustentando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os elementos de facto: O Autor, A..., nasceu no dia 9/7/1973, estando registado como filho de D... e de B... ( cf. fls.19 ).

H... faleceu no dia 16 de Agosto de 2005 ( fls.143 ) A presente acção foi proposta no dia 23/8/2006 ( fls.2 ); 2.2. - Estamos perante acção de estado, acção complexa em que se pede simultaneamente o reconhecimento da paternidade, com base na presunção legal ( arts.1847 e 1871 nº1 a) CC ) e a impugnação da paternidade presumida, instaurada pelo filho (arts. 1828 e 1842 nº1 c) CC), sendo que ambos os direitos estão sujeitos pela lei ordinária a prazos se caducidade ( arts.1817, por remissão do art.1873, e 1842 CC).

Quanto à caducidade da acção de investigação de paternidade, o art.1817, aplicável por força do art.1873 CC ( redacção do DL nº 496/77 de 25/11) estabelece um prazo - regra ( nº1) e prazos especiais ( nºs 3, 4 e 5 ), consoante a causa de pedir seja directamente o vínculo biológico ou as presunções legais.

Assim, no nº1 estatui-se que a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

E no nº nº4 que se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 23/2006 ( Paulo Mota Pinto) de 10/1/2006 ( DR I Série de 8/2 ) declarou - “ a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873 do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 nº1, 36, nº 1, e 18, nº2, da Constituição da República Portuguesa”.

No Acórdão nº 626/2009 (Cura Mariano), de 2/2/2009 (em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu – “Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26, nº1, e 18 nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 3, do artigo 1817, do Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade”.

E posteriormente, no Acórdão nº 65/2010 ( Sousa Ribeiro ), de 4/2/2010 ( www tribunal constitucional.pt ), o Tribunal decidiu: “ Julgar inconstitucional, por violação dos arts.26 nº1 e 18 nº2 da Constituição, a segunda parte da norma constante do nº4 do art.1817 do Código Civil ( redacção a Lei nº 21/98 de 12 de Maio), aplicável por força do art.1873, do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho”.

Sobre a caducidade da acção de impugnação da paternidade presumida, o art.1842 do CC estabelece no nº1 c) que “ a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo...

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