Acórdão nº 651/06.0TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A...
– instaurou ( 23/8/2006 ) na Comarca de Oliveira do Bairro, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1.
B...
2.
C....
( na qualidade de herdeira de D...
) 3.
E...
-
F....
-
G....
Alegou, em resumo: O Autor nasceu no dia 9 de Julho de 1973, em França, estando registado como filho de D... e B....
Em Agosto de 2005, tomou conhecimento que o seu pai biológico era H...
, sendo que fora registado como filho de D..., por este ser casado com a sua mãe, B....
A sua mãe passou a viver maritalmente com H... desde 1970 e o Autor sempre foi reputado e tratado por H... e pelo público como seu filho.
D... nunca o reconheceu como sendo seu filho.
Pediu que de decida que: (i) O Autor não é filho biológico de D...; (ii) O Autor é filho biológico de H...; (iii) A correcção do seu registo de nascimento.
Citados os Réus ( o Ministério Público ( fls.129) em representação dos 2º e 5º Réus ausentes ), apenas contestou a Ré E...( cf. fls.37 e segs. ), defendendo-se, além do mais, com a excepção da caducidade ( art.1842 nº1 c) CC), porquanto desde que atingiu a idade adulta o Autor sempre se declarou filho do H....
1.2. - No despacho saneador julgou-se procedente a excepção da caducidade, absolvendo-se os Réus dos pedidos.
Aduziu-se a seguinte fundamentação: “ Considerando: Que o autor A... nasceu no dia 9/7/1973 ( fls.19); Que desde sempre sabe que o seu pai é H...; Que a presente acção de impugnação da paternidade foi proposta no dia 23/8/2006 ( fls.2 ); Visto o disposto nos arts.1817 nº1 e 1842 nº1 c) ambos do C. Civil, na redacção atribuída pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mostra-se caduco o prazo legal para a propositura da presente acção, o que consubstancia excepção peremptória de direito material, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição dos Réus do pedido – arts.279, 296, 298 nº2, 328, 329, 331 nº1 e 333 nº1 todos do C. Civil, e 493, nº1 e 3 e 496 ambos do CPCivil “.
1.3. – Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: [………………………………] Contra-alegou a Ré E..., sustentando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os elementos de facto: O Autor, A..., nasceu no dia 9/7/1973, estando registado como filho de D... e de B... ( cf. fls.19 ).
H... faleceu no dia 16 de Agosto de 2005 ( fls.143 ) A presente acção foi proposta no dia 23/8/2006 ( fls.2 ); 2.2. - Estamos perante acção de estado, acção complexa em que se pede simultaneamente o reconhecimento da paternidade, com base na presunção legal ( arts.1847 e 1871 nº1 a) CC ) e a impugnação da paternidade presumida, instaurada pelo filho (arts. 1828 e 1842 nº1 c) CC), sendo que ambos os direitos estão sujeitos pela lei ordinária a prazos se caducidade ( arts.1817, por remissão do art.1873, e 1842 CC).
Quanto à caducidade da acção de investigação de paternidade, o art.1817, aplicável por força do art.1873 CC ( redacção do DL nº 496/77 de 25/11) estabelece um prazo - regra ( nº1) e prazos especiais ( nºs 3, 4 e 5 ), consoante a causa de pedir seja directamente o vínculo biológico ou as presunções legais.
Assim, no nº1 estatui-se que a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
E no nº nº4 que se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 23/2006 ( Paulo Mota Pinto) de 10/1/2006 ( DR I Série de 8/2 ) declarou - “ a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873 do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26 nº1, 36, nº 1, e 18, nº2, da Constituição da República Portuguesa”.
No Acórdão nº 626/2009 (Cura Mariano), de 2/2/2009 (em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu – “Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26, nº1, e 18 nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 3, do artigo 1817, do Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade”.
E posteriormente, no Acórdão nº 65/2010 ( Sousa Ribeiro ), de 4/2/2010 ( www tribunal constitucional.pt ), o Tribunal decidiu: “ Julgar inconstitucional, por violação dos arts.26 nº1 e 18 nº2 da Constituição, a segunda parte da norma constante do nº4 do art.1817 do Código Civil ( redacção a Lei nº 21/98 de 12 de Maio), aplicável por força do art.1873, do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da acção de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho”.
Sobre a caducidade da acção de impugnação da paternidade presumida, o art.1842 do CC estabelece no nº1 c) que “ a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo...
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