Acórdão nº 19788/09.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…), electricista e canalizador, com domicílio profissional na Rua (…) Oliveira do Bairro, instaurou procedimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra J (…) Unipessoal, Lda., com sede na (…) Póvoa do Loureiro, Pampilhosa, pedindo a notificação dos requeridos no sentido destes lhe pagarem a quantia de 26,006,06 €, dos quais 24.219,21 € representam o capital em dívida; 1.090,85 € os juros legais, 96,00 € referente à taxa de justiça paga e 600,00 € a título de outras despesas.
Para fundamentar a sua pretensão o requerente alega que: «… vendeu ao requerido a pedido deste diverso material do seu escopo social. Estas vendas deram origem às facturas n.º 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158. A mercadoria foi entregue, não houve qualquer reclamação, mas até hoje as facturas ainda se encontram por liquidar».
Juntou documentos, prova testemunhal e procuração forense.
A ré regularmente citada nos termos do art.12º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, apresentou oposição nos termos que constam da peça processual de folhas 5 a 10, onde: impugna o valor das facturas quanto à mão-de-obra e aos materiais aplicados e sobrantes nos termos da oposição; excepciona o pagamento parcial de 9.000,00 €; excepciona o bom cumprimento do contrato que acarretou para si o dispêndio de 780,00 € na reparação de uma bomba elevatória mal instalada; pugna, pela procedência apenas parcial do pedido.
Realizou-se a audiência, discussão e julgamento, após a qual foi proferida a seguinte decisão: «Termos em que, com a fundamentação que se vem fazendo, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a requerida J (…), Unipessoal, Lda., a pagar ao autor a quantia de € 20.577,37 €, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a data da sua citação até ao seu integral e efectivo pagamento, calculados à taxa de juro comercial sucessivamente vigente (art.805.º e 806.º do CC)».
Não se conformando, a ré interpôs recurso de apelação, no qual apresentou alegações que culminam nas seguintes conclusões: 1.ª O Autor propôs a presente injunção invocando como causa de pedir um contrato de compra e venda de materiais e pediu a condenação da Ré no valor dos materiais vendidos, não tendo alterado a causa de pedir nem o pedido, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
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Apesar de a Ré ter invocado a existência de um contrato de prestação de serviços e que no âmbito desse contrato deve materiais, mão-de-obra e deslocações, não pode o Tribunal condenar a Ré a pagar ao Autor no âmbito de um contrato que este não configurou e em quantias que este não pediu.
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Perante a defesa da Ré, o Tribunal “a quo” devia ter julgado a acção improcedente por não provada.
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Ao condenar a Ré no âmbito em objecto e quantidade diferentes do peticionado, violou as disposições contidas nos art. 151°, 264°, n.º 1, 268°, 272°, 273°, 467°, n.º 1, al. d) e e), 498°, n.º 3 e 4, 660°, n.º 2, 661°, 664° e 666° todos do C PC e em consequência, cometeu a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1, do art. 668° do C PC.
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Acresce que, o Tribunal “a quo”, cometeu um erro de julgamento, ao não levar à matéria assente, os factos resultantes de documentos juntos aos autos pela Ré, que são da autoria do Autor e que não foram por este impugnados.
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Os documentos juntos pela Ré como Doc. 1 e 4, são documentos particulares, foram escritos e assinados pelo Autor, não foram por este impugnados, nos termos do n.º 1 do art. 374° do CC, e como tal, fazem prova plena sobre os factos ou as declarações do seu autor.
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Nessa medida, o Tribunal devia ter dado como assente: 1°: Que o Autor se comprometeu a fazer um desconto à Ré, no montante de 1.470,93€.
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- Que o Autor recebeu da Ré a quantia de 300,00€, em numerário.
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Ao não dar estes factos como assentes, violou o Tribunal “a quo” o disposto no n.º 1 do art. 374° do CC e n.º 1 do art. 376° do CC 9.ª Outro erro de julgamento, foi cometido ao dar-se como assente o facto constante no ponto 6 dos factos provados, pois baseia-se em documentos particulares (facturas) que o Autor emitiu e cuja letra e assinatura a Ré impugnou especificadamente na audiência, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a mesma.
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Nessa medida, deve ser eliminado o ponto 6 da matéria assente.
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Por outro lado, não se apurou o valor dos materiais em dívida, pois tal facto não consta da matéria assente (factos provados) e nessa medida, não podia o Tribunal, como fez, condenar a Ré em montante relativo aos materiais.
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Em contrapartida devia o Tribunal "a quo" ter dado como assentes os factos constantes nos pontos 16, 17 e 18, 13.ª Por um lado, porque têm como suporte, documentos particulares que não foram impugnados pelo Autor e que por isso fazem prova plena quanto às declarações deles constantes.
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Por outro lado, porque não foram impugnados pelo Autor e como tal, nos termos do n.º 2 ao artigo 490° do c PC, deviam tais factos ser considerados admitidos por acordo.
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Nessa medida, por força das regras do ónus da prova e da sua repartição (para já não falar de coerência na decisão tomada), devia o Tribunal ter dado como assentes os factos que deu como não provados.
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Ao não o fazer...
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