Acórdão nº 19788/09.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução06 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…), electricista e canalizador, com domicílio profissional na Rua (…) Oliveira do Bairro, instaurou procedimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra J (…) Unipessoal, Lda., com sede na (…) Póvoa do Loureiro, Pampilhosa, pedindo a notificação dos requeridos no sentido destes lhe pagarem a quantia de 26,006,06 €, dos quais 24.219,21 € representam o capital em dívida; 1.090,85 € os juros legais, 96,00 € referente à taxa de justiça paga e 600,00 € a título de outras despesas.

Para fundamentar a sua pretensão o requerente alega que: «… vendeu ao requerido a pedido deste diverso material do seu escopo social. Estas vendas deram origem às facturas n.º 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158. A mercadoria foi entregue, não houve qualquer reclamação, mas até hoje as facturas ainda se encontram por liquidar».

Juntou documentos, prova testemunhal e procuração forense.

A ré regularmente citada nos termos do art.12º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, apresentou oposição nos termos que constam da peça processual de folhas 5 a 10, onde: impugna o valor das facturas quanto à mão-de-obra e aos materiais aplicados e sobrantes nos termos da oposição; excepciona o pagamento parcial de 9.000,00 €; excepciona o bom cumprimento do contrato que acarretou para si o dispêndio de 780,00 € na reparação de uma bomba elevatória mal instalada; pugna, pela procedência apenas parcial do pedido.

Realizou-se a audiência, discussão e julgamento, após a qual foi proferida a seguinte decisão: «Termos em que, com a fundamentação que se vem fazendo, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a requerida J (…), Unipessoal, Lda., a pagar ao autor a quantia de € 20.577,37 €, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a data da sua citação até ao seu integral e efectivo pagamento, calculados à taxa de juro comercial sucessivamente vigente (art.805.º e 806.º do CC)».

Não se conformando, a ré interpôs recurso de apelação, no qual apresentou alegações que culminam nas seguintes conclusões: 1.ª O Autor propôs a presente injunção invocando como causa de pedir um contrato de compra e venda de materiais e pediu a condenação da Ré no valor dos materiais vendidos, não tendo alterado a causa de pedir nem o pedido, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

  1. Apesar de a Ré ter invocado a existência de um contrato de prestação de serviços e que no âmbito desse contrato deve materiais, mão-de-obra e deslocações, não pode o Tribunal condenar a Ré a pagar ao Autor no âmbito de um contrato que este não configurou e em quantias que este não pediu.

  2. Perante a defesa da Ré, o Tribunal “a quo” devia ter julgado a acção improcedente por não provada.

  3. Ao condenar a Ré no âmbito em objecto e quantidade diferentes do peticionado, violou as disposições contidas nos art. 151°, 264°, n.º 1, 268°, 272°, 273°, 467°, n.º 1, al. d) e e), 498°, n.º 3 e 4, 660°, n.º 2, 661°, 664° e 666° todos do C PC e em consequência, cometeu a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1, do art. 668° do C PC.

  4. Acresce que, o Tribunal “a quo”, cometeu um erro de julgamento, ao não levar à matéria assente, os factos resultantes de documentos juntos aos autos pela Ré, que são da autoria do Autor e que não foram por este impugnados.

  5. Os documentos juntos pela Ré como Doc. 1 e 4, são documentos particulares, foram escritos e assinados pelo Autor, não foram por este impugnados, nos termos do n.º 1 do art. 374° do CC, e como tal, fazem prova plena sobre os factos ou as declarações do seu autor.

  6. Nessa medida, o Tribunal devia ter dado como assente: 1°: Que o Autor se comprometeu a fazer um desconto à Ré, no montante de 1.470,93€.

    1. - Que o Autor recebeu da Ré a quantia de 300,00€, em numerário.

  7. Ao não dar estes factos como assentes, violou o Tribunal “a quo” o disposto no n.º 1 do art. 374° do CC e n.º 1 do art. 376° do CC 9.ª Outro erro de julgamento, foi cometido ao dar-se como assente o facto constante no ponto 6 dos factos provados, pois baseia-se em documentos particulares (facturas) que o Autor emitiu e cuja letra e assinatura a Ré impugnou especificadamente na audiência, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a mesma.

  8. Nessa medida, deve ser eliminado o ponto 6 da matéria assente.

  9. Por outro lado, não se apurou o valor dos materiais em dívida, pois tal facto não consta da matéria assente (factos provados) e nessa medida, não podia o Tribunal, como fez, condenar a Ré em montante relativo aos materiais.

  10. Em contrapartida devia o Tribunal "a quo" ter dado como assentes os factos constantes nos pontos 16, 17 e 18, 13.ª Por um lado, porque têm como suporte, documentos particulares que não foram impugnados pelo Autor e que por isso fazem prova plena quanto às declarações deles constantes.

  11. Por outro lado, porque não foram impugnados pelo Autor e como tal, nos termos do n.º 2 ao artigo 490° do c PC, deviam tais factos ser considerados admitidos por acordo.

  12. Nessa medida, por força das regras do ónus da prova e da sua repartição (para já não falar de coerência na decisão tomada), devia o Tribunal ter dado como assentes os factos que deu como não provados.

  13. Ao não o fazer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT