Acórdão nº 142115/09.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. (…), Lda., propôs, no tribunal da Comarca do Baixo Vouga/Oliveira do Bairro, providência de injunção contra H (…), solicitando “que lhes seja paga a quantia de € 7 424,83” [Capital: € 5 573,50; Juros de mora: € 1 650,33 à taxa de: 0,00 % (?); Outras quantias: € 150,00; Taxa de Justiça paga: € 51,00; Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços - Data do contrato: 12-12-2005 - Período a que se refere: 2005-12-12 a 2006-07-21], alegando, em resumo, que: - No exercício da sua actividade no ramo da transformação e comercialização de vidro, lapidação, montagem e decoração de vidros e espelhos, vendeu ao Requerido, a pedido deste, vários artigos do seu comércio, nomeadamente os produtos constantes das facturas n.ºs 9024 emitida em 12.12.2005 e vencida em 11.01.2005, no valor de € 52,01; 9150 emitida em 15.12.2005 e vencida em 14.01.2006, no valor de € 1 008,90; 9163 emitida em 15.12.2005 e vencida em 14.01.2006, no valor de € 16,77; 9478 emitida em 27.12.2005 e vencida em 26.01.2006, no valor de € 1243,30; 9488 emitida em 27.12.2005 e vencida em 26.01.2006, no valor de € 994,74; 416 emitida em 17.01.2006 e vencida em 16.02.2006, no valor de € 218,91; 535 emitida em 20.01.2006 e vencida em 19.02.2006, no valor de € 311,10; 751 emitida em 26.01.2006 e vencida em 25.02.2006, no valor de € 14,70; 1226 emitida em 13.02.2006 e vencida em 15.3.2006, no valor de € 47,76; 1708 emitida em 01.3.2006 e vencida em 31.3.2006, no valor de € 691,27; 2125 emitida em 15.3.2006 e vencida em 14.4.2006, no valor de € 377,51; 2247 emitida em 20.3.2006 e vencida em 19.4.2006, no valor de € 8,64; 2458 emitida em 27.3.2006 e vencida em 26.4.2006, no valor de € 137,04; 2769 emitida em 05.4.2006 e vencida em 05.5.2006, no valor de € 58,14; 4843 emitida em 21.6.2006 e vencida em 21.7.2006, no valor de € 392,71; - Emitiu ainda a nota de crédito n.° 259 em favor do Requerido em 29.7.2008 vencida em 28.8.2008, no valor de € 242,00; - Os materiais referidos nas facturas foram devidamente entregues, sem qualquer reclamação, por parte do Requerido, que tendo recebido uns e outras, nada disse; - A Requerente tentou obter o pagamento da dívida junto do Requerido[1], quer telefonicamente, quer através de deslocações dos seus funcionários, o que acarretou custos com telefonemas, combustível, desgaste de viatura e tempo do funcionário, não inferiores a € 150; - Encontram-se em dívida, para além daquelas quantias, os juros vencidos que se computam em € 1 650,33 [tendo-se aplicado as taxas legais de 9,83 %, 10,58 % e 11,07 %, 11,02 % e 9,50 % desde a data de vencimento das facturas] e as custas judiciais, sendo ainda devidos os juros vincendos à taxa legal.
O Requerido opôs-se, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade no ramo da caixilharia, nomeadamente na compra e venda e montagem de janelas e vidros, contratou os serviços da Requerente, nomeadamente através da encomenda e posterior compra e venda de vidros para janelas e montras; os vidros aludidos nas facturas n.ºs 9024, 9150, 9478, 9488 e 416 continham defeito de fabrico no separador e alguns estavam tão tortos que nem cabiam nas janelas, tendo o Requerido reclamado tempestivamente por via telefónica e por fax, sendo que em relação à factura n.º 9488 foi debitado o valor de € 200 referente à utilização de um carro grua, que nunca foi utilizado, nem nunca esteve presente na obra (a que respeita a “Nota de Crédito”, com o n.° 259, de 29.7.2008); o cliente do Requerido (ao qual se destinaram tais vidros) encontra-se até hoje com vidros defeituosos nas janelas, que entretanto tiveram de ser colocados, dado que a Requerente nunca mais resolveu a situação, e o Requerido também não pôde facturar tais vidros ao seu cliente, deixando de auferir lucros e ficando com a sua imagem comercial manchada perante o mesmo; no que respeita às mencionadas facturas, não se considera devedor das mesmas, porquanto os vidros nelas facturados foram entregues com defeitos, todos reclamados em tempo e nunca substituídos; na expectativa de que a Requerente cumprisse com a sua obrigação de substituição dos vidros e resolvesse o problema que havia causado, facto que sempre foi prometido pelos “comerciais da empresa”, o Requerido resolveu manter as relações comerciais, continuando a encomendar-lhe vidros; porém, os vidros da factura n.º 535 vieram todos riscados, foram reclamados em tempo e nunca substituídos; os vidros constantes da factura n.º 1226 referem-se a vidros de reposição que já haviam sido facturados na factura n.º 9150 e que foram novamente entregues com defeitos e mais uma vez facturados; relativamente à factura n.º 1708, dois dos vidros facturados foram entregues com defeito, tendo estes sido reclamados, conforme fax datado de 10.3.2006, mas nunca foram repostos, pelo que importa deduzir o valor correspondente (€ 64,89); no que concerne à factura n.º 2125, a maioria dos vidros chegaram partidos, tendo o Requerido reclamado por telefone e fax, reenviando um novo pedido de vidros e a reposição dos vidros partidos, permanecendo a maior parte por repor; quanto aos vidros constantes da factura n.º 2769, já haviam sido facturados na factura n.º 2125, correspondendo as medidas “796x438” e “797x593” aos vidros partidos e reclamados, únicos que foram repostos; relativamente à factura n.º 2125 há que deduzir o montante de € 35,40 (IVA incluído); relativamente à factura n.º 4843, dois dos vidros vinham riscados, facto do qual reclamou logo via telefone e mais tarde por fax, sendo que os mesmos nunca foram substituídos, importando deduzir o montante de € 27,26.
Depois de invocar o disposto no art.º 428º do CC, disse que apenas não cumpriu com o pagamento das facturas, porque a Requerente também não cumpriu, ou cumpriu defeituosamente com a sua obrigação contratual, porque os vidros vendidos sofriam de vícios que os desvalorizavam e não apresentavam as qualidades asseguradas pela Requerente e necessárias à realização do fim a que se destinavam; agiu sempre de boa-fé, tendo denunciado os defeitos dentro dos prazos estabelecidos por lei e tendo continuado a solicitar a resolução do problema.
Referiu ainda que a Requerente agiu e litigou de má fé, pois deduziu pretensão para a qual sabe não ter fundamento, omitindo e alterando a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa, querendo exigir do Requerido o cumprimento de uma obrigação, quando não cumpriu com a sua e, mais, quando a falta de cumprimento da sua parte lhe causou avultados danos, nomeadamente, na imagem comercial do Requerido e danos patrimoniais que se estimam em € 10 000, quantia esta que não pôde facturar e deixou de receber do seu cliente (…).
E terminou pedindo que seja julgada procedente a invocada excepção dilatória de não cumprimento, absolvendo-se o Requerido da instância ou, assim não se entendendo, que o requerimento de injunção seja julgado improcedente por não provado, absolvendo-se o Requerido do pedido e, ainda, que a Requerente seja condenada como litigante de má-fé, para satisfação dos prejuízos sofridos pelo Requerido em consequência directa dessa má-fé, bem como no reembolso das despesas a que má-fé da litigante obrigou o Requerido a suportar, incluindo o reembolso das custas processuais e honorários ao mandatário.
A injunção foi remetida à distribuição como acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000, tendo-se realizado a audiência de julgamento.
Proferida a sentença, o tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória de não cumprimento do contrato e, em consequência, absolveu o Réu da presente instância; julgou ainda improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO