Acórdão nº 142115/09.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. (…), Lda., propôs, no tribunal da Comarca do Baixo Vouga/Oliveira do Bairro, providência de injunção contra H (…), solicitando “que lhes seja paga a quantia de € 7 424,83” [Capital: € 5 573,50; Juros de mora: € 1 650,33 à taxa de: 0,00 % (?); Outras quantias: € 150,00; Taxa de Justiça paga: € 51,00; Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços - Data do contrato: 12-12-2005 - Período a que se refere: 2005-12-12 a 2006-07-21], alegando, em resumo, que: - No exercício da sua actividade no ramo da transformação e comercialização de vidro, lapidação, montagem e decoração de vidros e espelhos, vendeu ao Requerido, a pedido deste, vários artigos do seu comércio, nomeadamente os produtos constantes das facturas n.ºs 9024 emitida em 12.12.2005 e vencida em 11.01.2005, no valor de € 52,01; 9150 emitida em 15.12.2005 e vencida em 14.01.2006, no valor de € 1 008,90; 9163 emitida em 15.12.2005 e vencida em 14.01.2006, no valor de € 16,77; 9478 emitida em 27.12.2005 e vencida em 26.01.2006, no valor de € 1243,30; 9488 emitida em 27.12.2005 e vencida em 26.01.2006, no valor de € 994,74; 416 emitida em 17.01.2006 e vencida em 16.02.2006, no valor de € 218,91; 535 emitida em 20.01.2006 e vencida em 19.02.2006, no valor de € 311,10; 751 emitida em 26.01.2006 e vencida em 25.02.2006, no valor de € 14,70; 1226 emitida em 13.02.2006 e vencida em 15.3.2006, no valor de € 47,76; 1708 emitida em 01.3.2006 e vencida em 31.3.2006, no valor de € 691,27; 2125 emitida em 15.3.2006 e vencida em 14.4.2006, no valor de € 377,51; 2247 emitida em 20.3.2006 e vencida em 19.4.2006, no valor de € 8,64; 2458 emitida em 27.3.2006 e vencida em 26.4.2006, no valor de € 137,04; 2769 emitida em 05.4.2006 e vencida em 05.5.2006, no valor de € 58,14; 4843 emitida em 21.6.2006 e vencida em 21.7.2006, no valor de € 392,71; - Emitiu ainda a nota de crédito n.° 259 em favor do Requerido em 29.7.2008 vencida em 28.8.2008, no valor de € 242,00; - Os materiais referidos nas facturas foram devidamente entregues, sem qualquer reclamação, por parte do Requerido, que tendo recebido uns e outras, nada disse; - A Requerente tentou obter o pagamento da dívida junto do Requerido[1], quer telefonicamente, quer através de deslocações dos seus funcionários, o que acarretou custos com telefonemas, combustível, desgaste de viatura e tempo do funcionário, não inferiores a € 150; - Encontram-se em dívida, para além daquelas quantias, os juros vencidos que se computam em € 1 650,33 [tendo-se aplicado as taxas legais de 9,83 %, 10,58 % e 11,07 %, 11,02 % e 9,50 % desde a data de vencimento das facturas] e as custas judiciais, sendo ainda devidos os juros vincendos à taxa legal.

O Requerido opôs-se, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade no ramo da caixilharia, nomeadamente na compra e venda e montagem de janelas e vidros, contratou os serviços da Requerente, nomeadamente através da encomenda e posterior compra e venda de vidros para janelas e montras; os vidros aludidos nas facturas n.ºs 9024, 9150, 9478, 9488 e 416 continham defeito de fabrico no separador e alguns estavam tão tortos que nem cabiam nas janelas, tendo o Requerido reclamado tempestivamente por via telefónica e por fax, sendo que em relação à factura n.º 9488 foi debitado o valor de € 200 referente à utilização de um carro grua, que nunca foi utilizado, nem nunca esteve presente na obra (a que respeita a “Nota de Crédito”, com o n.° 259, de 29.7.2008); o cliente do Requerido (ao qual se destinaram tais vidros) encontra-se até hoje com vidros defeituosos nas janelas, que entretanto tiveram de ser colocados, dado que a Requerente nunca mais resolveu a situação, e o Requerido também não pôde facturar tais vidros ao seu cliente, deixando de auferir lucros e ficando com a sua imagem comercial manchada perante o mesmo; no que respeita às mencionadas facturas, não se considera devedor das mesmas, porquanto os vidros nelas facturados foram entregues com defeitos, todos reclamados em tempo e nunca substituídos; na expectativa de que a Requerente cumprisse com a sua obrigação de substituição dos vidros e resolvesse o problema que havia causado, facto que sempre foi prometido pelos “comerciais da empresa”, o Requerido resolveu manter as relações comerciais, continuando a encomendar-lhe vidros; porém, os vidros da factura n.º 535 vieram todos riscados, foram reclamados em tempo e nunca substituídos; os vidros constantes da factura n.º 1226 referem-se a vidros de reposição que já haviam sido facturados na factura n.º 9150 e que foram novamente entregues com defeitos e mais uma vez facturados; relativamente à factura n.º 1708, dois dos vidros facturados foram entregues com defeito, tendo estes sido reclamados, conforme fax datado de 10.3.2006, mas nunca foram repostos, pelo que importa deduzir o valor correspondente (€ 64,89); no que concerne à factura n.º 2125, a maioria dos vidros chegaram partidos, tendo o Requerido reclamado por telefone e fax, reenviando um novo pedido de vidros e a reposição dos vidros partidos, permanecendo a maior parte por repor; quanto aos vidros constantes da factura n.º 2769, já haviam sido facturados na factura n.º 2125, correspondendo as medidas “796x438” e “797x593” aos vidros partidos e reclamados, únicos que foram repostos; relativamente à factura n.º 2125 há que deduzir o montante de € 35,40 (IVA incluído); relativamente à factura n.º 4843, dois dos vidros vinham riscados, facto do qual reclamou logo via telefone e mais tarde por fax, sendo que os mesmos nunca foram substituídos, importando deduzir o montante de € 27,26.

Depois de invocar o disposto no art.º 428º do CC, disse que apenas não cumpriu com o pagamento das facturas, porque a Requerente também não cumpriu, ou cumpriu defeituosamente com a sua obrigação contratual, porque os vidros vendidos sofriam de vícios que os desvalorizavam e não apresentavam as qualidades asseguradas pela Requerente e necessárias à realização do fim a que se destinavam; agiu sempre de boa-fé, tendo denunciado os defeitos dentro dos prazos estabelecidos por lei e tendo continuado a solicitar a resolução do problema.

Referiu ainda que a Requerente agiu e litigou de má fé, pois deduziu pretensão para a qual sabe não ter fundamento, omitindo e alterando a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa, querendo exigir do Requerido o cumprimento de uma obrigação, quando não cumpriu com a sua e, mais, quando a falta de cumprimento da sua parte lhe causou avultados danos, nomeadamente, na imagem comercial do Requerido e danos patrimoniais que se estimam em € 10 000, quantia esta que não pôde facturar e deixou de receber do seu cliente (…).

E terminou pedindo que seja julgada procedente a invocada excepção dilatória de não cumprimento, absolvendo-se o Requerido da instância ou, assim não se entendendo, que o requerimento de injunção seja julgado improcedente por não provado, absolvendo-se o Requerido do pedido e, ainda, que a Requerente seja condenada como litigante de má-fé, para satisfação dos prejuízos sofridos pelo Requerido em consequência directa dessa má-fé, bem como no reembolso das despesas a que má-fé da litigante obrigou o Requerido a suportar, incluindo o reembolso das custas processuais e honorários ao mandatário.

A injunção foi remetida à distribuição como acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000, tendo-se realizado a audiência de julgamento.

Proferida a sentença, o tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória de não cumprimento do contrato e, em consequência, absolveu o Réu da presente instância; julgou ainda improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.

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