Acórdão nº 6525/09.5T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. V (…) instaurou, na Comarca do Baixo Vouga/Águeda-Juízo de Média e Pequena Instância Cível, acção declarativa com processo sumário contra G (…) & A (…) Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5 624,97, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que foi sócio e gerente da Ré desde 13.02.2008 até 14.9.2009, data em que cedeu a respectiva quota e renunciou à gerência; antes de se tornar sócio e gerente da Ré era seu trabalhador e auferia a remuneração base mensal de € 2 500; quando assumiu a função de gerente da Ré ficou acordado entre todos os sócios e gerentes da Ré que a gerência exercida pelo A. seria remunerada tal como até aquela data tinha acontecido enquanto trabalhador (mensalmente com o valor de € 2 500, acrescido de subsídio de refeição, retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal); a remuneração dos outros gerentes também englobava a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de valor igual à remuneração mensal; a Ré não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2009.
Contestando e reconvindo, a Ré alegou, designadamente, que os créditos reclamados na acção não são devidos dada a natureza das funções que o A. exerceu na Ré a coberto, não de um contrato de trabalho, mas de um mandato que esta lhe conferiu e que compreendia direitos e deveres incluídos no âmbito da gerência da empresa; não obstante ter sido acordado aquando da nomeação do A. como gerente que o cargo que iria desempenhar no âmbito do mandato seria remunerado, tal não lhe confere o direito de vir exigir os proporcionais referentes a direitos que só a trabalhadores são conferidos, como se de um mero contrato de trabalho se tratasse; se o A., bem como os gerentes, eram remunerados pela função e recebiam os respectivos subsídios de férias e de Natal e as férias, tal só acontecia enquanto desempenhassem essas funções no âmbito do mandato que lhes foi conferido; se o A. pretende receber as quantias peticionadas tendo em conta a primeira relação jurídica que teve com a Ré, ou seja, com base num contrato de trabalho, como parece decorrer da alegação vertida sob o art.º 5º da petição inicial[1], é o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria para dirimir o conflito.
Concluiu depois a Ré que o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria e pediu, além do mais, a sua absolvição da instância.
[2] No despacho saneador, o tribunal a quo fixou o valor da acção, não admitiu a reconvenção e julgou improcedente a dita excepção da incompetência material.
Inconformada com o decidido, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que, atento o objecto do recurso, assim vão sintetizadas: 1ª - No petitório, o A. começou por alegar que em data anterior à sua nomeação como gerente da Ré era seu trabalhador subordinado, uma vez que celebrou com a mesma um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2ª - Contrato de trabalho que ficou suspenso no momento em que foi nomeado gerente da Ré.
3ª - O A., em momento anterior à nomeação como gerente, exercia as funções para que foi contratado sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e dentro do horário de trabalho por esta fixado, o que se manteve após a data da renúncia à gerência (14.9.2009), porquanto na data em que o A. renuncia à gerência...
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