Acórdão nº 6525/09.5T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. V (…) instaurou, na Comarca do Baixo Vouga/Águeda-Juízo de Média e Pequena Instância Cível, acção declarativa com processo sumário contra G (…) & A (…) Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5 624,97, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que foi sócio e gerente da Ré desde 13.02.2008 até 14.9.2009, data em que cedeu a respectiva quota e renunciou à gerência; antes de se tornar sócio e gerente da Ré era seu trabalhador e auferia a remuneração base mensal de € 2 500; quando assumiu a função de gerente da Ré ficou acordado entre todos os sócios e gerentes da Ré que a gerência exercida pelo A. seria remunerada tal como até aquela data tinha acontecido enquanto trabalhador (mensalmente com o valor de € 2 500, acrescido de subsídio de refeição, retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal); a remuneração dos outros gerentes também englobava a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de valor igual à remuneração mensal; a Ré não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2009.

Contestando e reconvindo, a Ré alegou, designadamente, que os créditos reclamados na acção não são devidos dada a natureza das funções que o A. exerceu na Ré a coberto, não de um contrato de trabalho, mas de um mandato que esta lhe conferiu e que compreendia direitos e deveres incluídos no âmbito da gerência da empresa; não obstante ter sido acordado aquando da nomeação do A. como gerente que o cargo que iria desempenhar no âmbito do mandato seria remunerado, tal não lhe confere o direito de vir exigir os proporcionais referentes a direitos que só a trabalhadores são conferidos, como se de um mero contrato de trabalho se tratasse; se o A., bem como os gerentes, eram remunerados pela função e recebiam os respectivos subsídios de férias e de Natal e as férias, tal só acontecia enquanto desempenhassem essas funções no âmbito do mandato que lhes foi conferido; se o A. pretende receber as quantias peticionadas tendo em conta a primeira relação jurídica que teve com a Ré, ou seja, com base num contrato de trabalho, como parece decorrer da alegação vertida sob o art.º 5º da petição inicial[1], é o Tribunal do Trabalho o competente em razão da matéria para dirimir o conflito.

Concluiu depois a Ré que o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria e pediu, além do mais, a sua absolvição da instância.

[2] No despacho saneador, o tribunal a quo fixou o valor da acção, não admitiu a reconvenção e julgou improcedente a dita excepção da incompetência material.

Inconformada com o decidido, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que, atento o objecto do recurso, assim vão sintetizadas: 1ª - No petitório, o A. começou por alegar que em data anterior à sua nomeação como gerente da Ré era seu trabalhador subordinado, uma vez que celebrou com a mesma um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2ª - Contrato de trabalho que ficou suspenso no momento em que foi nomeado gerente da Ré.

3ª - O A., em momento anterior à nomeação como gerente, exercia as funções para que foi contratado sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e dentro do horário de trabalho por esta fixado, o que se manteve após a data da renúncia à gerência (14.9.2009), porquanto na data em que o A. renuncia à gerência...

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