Acórdão nº 973/09.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção emergente de acidente de viação sob a forma ordinária que J (…)e mulher, A (…), movem contra Companhia de Seguros (…), S.A., a correr termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, a demandada interpôs recurso de apelação, a subir em separado, do despacho proferido a 23.02.2010 que admitiu “o aditamento ao rol de testemunhas dos autores – art. 512º-A, n.º 1 do CPC” e ordenou a notificação da parte contrária “para, querendo, usar de igual faculdade”, tendo concluindo: 1ª - O douto despacho recorrido violou o disposto no n.° 1 do art.° 512°-A do C. P. Civil, na medida em que admitiu uma prova inadmissível.

  1. - Os AA. não apresentaram nos autos qualquer rol de testemunhas, nem com a petição inicial, nem em data anterior à prolação do douto despacho saneador, nem nos 15 dias subsequentes a terem sido notificados do dito despacho saneador.

  2. - Tendo ficado precludido o seu direito de apresentarem rol de testemunhas não podem, consequentemente, vir aditar testemunhas a um rol que não apresentaram.

  3. - O douto despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que não admita as testemunhas apresentadas pelos AA. no seu requerimento de 18.02.2010.

Não houve contra-alegação.

Cumpre assim decidir se é possível oferecer prova testemunhal, nos termos do art.º 512º-A do CPC[1], ainda que nenhuma testemunha haja sido indicada anteriormente para prova dos fundamentos da acção.

* II. 1. Para a decisão importa considerar a seguinte factualidade:

  1. Com a petição inicial da acção em apreço os AA. juntaram diversos documentos e pediram a requisição de um documento, não tendo oferecido outros meios de prova.

  2. Proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, foram as partes notificadas, por carta de 07.7.2009, nos termos e para os efeitos do art.º 512º, n.º 1, do CPC.

  3. Apenas a demandada decidiu apresentar a sua prova - arrolou três testemunhas e requereu a gravação da audiência e a notificação dos AA. para juntarem aos autos determinados documentos -, requerimento sobre o qual recaiu o despacho de 07.9.2009.

  4. Designada data para a audiência de discussão e julgamento, vieram então os AA., por requerimento de 18.02.2010 e invocando o disposto no art.º 512º-A, n.º 1, do CPC, “aditar à sua prova” (sic) uma cópia de um termo de transacção e respectiva sentença homologatória do foro laboral e duas testemunhas.

  5. Por despacho de 23.02.2010, o Mm.º Juiz a quo admitiu a junção aos autos dos referidos documentos e “o aditamento ao rol de testemunhas dos autores” (sic).

  1. Dispõe o n.° 1 do art.° 512°-A do CPC (na redacção conferida pelo DL n.º 180/96, de 25.9) que “o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias”. No referido normativo estabelece-se a possibilidade de o rol de testemunhas, apresentado nos articulados, na audiência preliminar ou na sequência da notificação a que alude o art.º 512º, ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente a...

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