Acórdão nº 973/09.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção emergente de acidente de viação sob a forma ordinária que J (…)e mulher, A (…), movem contra Companhia de Seguros (…), S.A., a correr termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, a demandada interpôs recurso de apelação, a subir em separado, do despacho proferido a 23.02.2010 que admitiu “o aditamento ao rol de testemunhas dos autores – art. 512º-A, n.º 1 do CPC” e ordenou a notificação da parte contrária “para, querendo, usar de igual faculdade”, tendo concluindo: 1ª - O douto despacho recorrido violou o disposto no n.° 1 do art.° 512°-A do C. P. Civil, na medida em que admitiu uma prova inadmissível.
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- Os AA. não apresentaram nos autos qualquer rol de testemunhas, nem com a petição inicial, nem em data anterior à prolação do douto despacho saneador, nem nos 15 dias subsequentes a terem sido notificados do dito despacho saneador.
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- Tendo ficado precludido o seu direito de apresentarem rol de testemunhas não podem, consequentemente, vir aditar testemunhas a um rol que não apresentaram.
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- O douto despacho recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que não admita as testemunhas apresentadas pelos AA. no seu requerimento de 18.02.2010.
Não houve contra-alegação.
Cumpre assim decidir se é possível oferecer prova testemunhal, nos termos do art.º 512º-A do CPC[1], ainda que nenhuma testemunha haja sido indicada anteriormente para prova dos fundamentos da acção.
* II. 1. Para a decisão importa considerar a seguinte factualidade:
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Com a petição inicial da acção em apreço os AA. juntaram diversos documentos e pediram a requisição de um documento, não tendo oferecido outros meios de prova.
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Proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, foram as partes notificadas, por carta de 07.7.2009, nos termos e para os efeitos do art.º 512º, n.º 1, do CPC.
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Apenas a demandada decidiu apresentar a sua prova - arrolou três testemunhas e requereu a gravação da audiência e a notificação dos AA. para juntarem aos autos determinados documentos -, requerimento sobre o qual recaiu o despacho de 07.9.2009.
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Designada data para a audiência de discussão e julgamento, vieram então os AA., por requerimento de 18.02.2010 e invocando o disposto no art.º 512º-A, n.º 1, do CPC, “aditar à sua prova” (sic) uma cópia de um termo de transacção e respectiva sentença homologatória do foro laboral e duas testemunhas.
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Por despacho de 23.02.2010, o Mm.º Juiz a quo admitiu a junção aos autos dos referidos documentos e “o aditamento ao rol de testemunhas dos autores” (sic).
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Dispõe o n.° 1 do art.° 512°-A do CPC (na redacção conferida pelo DL n.º 180/96, de 25.9) que “o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias”. No referido normativo estabelece-se a possibilidade de o rol de testemunhas, apresentado nos articulados, na audiência preliminar ou na sequência da notificação a que alude o art.º 512º, ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente a...
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