Acórdão nº 800/03.0TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCECÍLIA AGANTE
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório 1.

A...

e B...

, residentes na ..., intentam a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C...

e D...

, residentes em ..., E...

, residente em..., F...

e G...

, residentes em ...., “Companhia de Seguros H..., S.A.”, com sede em ..., e I...

e J...

, residentes em ..., pedindo: - sejam declaradas nulas e de nenhum efeito a penhora e todas as aquisições inscritas no prédio descrito sob o n.º ...da Conservatória do Registo Predial da ...; - seja ordenada a anulação da descrição registral n.º ...da Conservatória do Registo Predial da ...; - a condenação de todos os réus a reconhecerem os autores como únicos e exclusivos donos e proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e, consequentemente, absterem-se de ter todo e qualquer comportamento que colida com os direitos assim reconhecidos dos autores; - a condenação de todos os réus, a reconhecerem que o prédio actualmente identificado no artigo 1.º da petição inicial, é o mesmo em localização, extensão que o prédio referido no artigo 4.º do mesmo articulado; - a condenação dos 1.º e 2.º réus, a pagarem aos autores a quantia de 20.000,00 euros (vinte mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, pelo valor da madeira cortada e removida do local, acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; - a condenação destes mesmos a pagarem aos autores a indemnização, a título de danos patrimoniais, pelo prejuízo e desvalor de os autores, não poderem cortar o seu eucaliptal desde Junho de 2003, em montante a liquidar em momento próprio, pois, tal valor é nesta data indeterminado na medida em que só poderá ser determinado com o trânsito em julgado deste processo, e, consequentemente, o reconhecimento dos autores como únicos e exclusivos donos e proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; - a condenação dos 1.º e 2.º réus no pagamento aos autores, a título de danos morais, a quantia de 7.500,00 euros (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegam serem donos e legítimos possuidores do prédio rústico, actualmente inscrito sob o artigo n.ºx..., sito em ..., […], tendo o autor marido adquirido tal prédio casado no regime de comunhão geral de bens com a autora mulher, aos 5.º réus por escritura de compra e venda, outorgada a 7 de Maio de 1984, no Cartório Notarial da .... Anteriormente, aquando da outorga de tal escritura, tal prédio tinha as seguintes confrontações: […], encontrava-se inscrito na matriz sob os artigos w..., k..., z...,ç...,s... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., no Livro B -102, fls. 43, sob o n° OOO1. Porém, fruto das novas matrizes, resultantes da nova avalização fiscal que ocorreu no Concelho da ..., nos anos de 1983, 1984, tais prédios, passaram a ter após Setembro de 1984, um artigo matricial único, o artigo rústico n.º y..., tendo sido actualizadas as confrontações a nascente, poente e norte, de acordo com os então proprietários dos prédios confinantes na altura, mantendo-se inalterável a confrontação a sul, na medida em que tal confrontação era e é com ribeira e o prédio então inscrito no art. y... mantendo os mesmos limites e extensão dos prédios anteriormente inscritos na matriz rústica sob os artigos w..., k..., z...,ç..., s.... Porém, já desde Janeiro de 1983 os autores, que tinham comprado verbalmente tal prédio a I... e esposa, passaram a vigiar tal prédio, deslocando-se desde então regularmente ao mesmo, procedendo à limpeza do mato, colhendo lenha, até que há cerca de 13 ou 14 anos o autor procedeu ao corte dos pinheiros nele existente, vendendo-os. Passado pouco tempo surribou o terreno, abriu caminhos, plantou todo o terreno de eucaliptos e há cerca de 6 anos alargou e limpou caminhos existentes no mesmo, acções estas realizadas pelos autores e a seu mando, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de uma forma continuada, na firme convicção de que possuíam coisa sua, sem prejudicar direitos de terceiros, pelo que os autores, há mais de 20 anos, que exercem posse pública, pacífica, continuada e de boa fé sobre tal prédio, sendo reconhecido por todos como sendo os seus únicos e legítimos donos, pelo que defendem os autores que, em todo o caso, adquiriram já tal prédio por usucapião. Não obstante, no dia 23.05.03, pela manhã, os autores foram avisados de que pessoas desconhecidas estavam a cortar eucaliptos existentes no seu prédio. De imediato, o autor marido, acompanhado das testemunhas[…], deslocou-se ao seu terreno, aí tendo constatado que andavam algumas pessoas a cortar os seus eucaliptos. O autor, de imediato, pediu para falar com o responsável presente, tendo-se apresentado como tal, o Sr.

L...

, que disse que trabalhava para o ora réu E..., pelo que o autor, na presença das mencionadas testemunhas, disse, que tal terreno e os eucaliptos que andavam a cortar eram sua propriedade e que não autorizava tal corte pelo que deviam parar com o mesmo, mais tendo dito que tal corte se encontrava embargado, ordem essa que, momentaneamente, foi acatada. Nessa ocasião o abate dos eucaliptos encontrava-se no início, encontrando-se carregado meio camião e existindo madeira cortada para, no máximo, mais dois camiões. Sucede, porém, que nessa tarde, bem como nos dias seguintes, ao contrário da ordem de embargo dada, o corte continuou, prosseguindo, no dia 18 de Junho de 2003, aquando foi realizado o auto de embargo de obra nova, tendo sido cortado o eucaliptal numa grande extensão de terreno (cerca de 35.000 m2), e os eucaliptos cortados removidos do local pelo 2.º réu.

Por outro lado, indicado prédio rústico, actualmente inscrito sob o art.x...º, tem como titular inscrito, o ora réu C..., o que não corresponde à verdade, visto que desde há mais de 20 anos que os autores têm aposse e a propriedade de tal prédio, tendo celebrado a escritura de compra há mais de 19 anos. O mesmo prédio, pertencente aos autores, foi indevidamente penhorado a 20 de Novembro de 1989, penhora requerida pela ora ré Companhia de Seguros H... tendo, por via dessa penhora, o prédio rústico então inscrito na matriz sob o art. ...º, sido indevidamente registado sob o n° 0002, quando na realidade tal prédio já se encontrava registado sob o n.º OOO1, no Livro B - 102, fls. 43, sendo tal situação legalmente inadmissível e devendo ser anulado o registo n° ...na Conservatória do Registo Predial da .... Fruto desse registo indevido, tal prédio foi "arrematado" em processo de execução intentado contra os ora 5.º réus, pelos ora 3.º réus, tendo estes registado tal "aquisição" em 14.12.1990. Os 1.º réus compraram aos 3.º réus tal prédio a 17 de Junho de 1991, por escritura outorgada no Vigésimo Terceiro Cartório Notarial de Lisboa. Tais transmissões tiveram na sua origem um registo ilegal feito por parte da 4.ª ré, já que desde Janeiro de 1983 que os autores são os únicos donos e legítimos proprietários de tal prédio. Prédio que já tinha descrição registral quando foi novamente descrito, tendo ocorrido uma situação de venda de bens alheios, que não têm quaisquer efeitos jurídicos perante os autores. Da conduta dos 1.º e 2.º réus resultaram elevados danos patrimoniais e não patrimoniais que consideram compensáveis com o valor mínimo de 20.000,00 euros (vinte mil euros) para o corte do eucaliptal. Corte que teriam iniciado em Junho de 2003 e que não levaram a cabo por via dos réus. Atendendo à grande oferta de madeira existente no mercado, resultante do grande número de incêndios que lavraram no território nacional e em Espanha e França no Verão de 2003, o preço do metro do eucalipto desceu abissalmente. Acrescem ainda danos não patrimoniais derivados de verem o seu prédio invadido, grande parte dos eucaliptos aí existentes cortados e removidos do local, e da deslocação do autor marido ao posto da G.N.R. de ..., a fim de apresentar queixa por tal situação. Estes factos acarretaram-lhes, em especial para o autor marido, incómodos, aborrecimentos, impaciência, tristeza, dificuldade em adormecer, o que consideram compensados com uma indemnização no montante de 7.500,00 euros (sete mil e quinhentos euros).

Juntam documentos.

2. Contesta o réu F..., alegando apenas saber que a 21 de Setembro de 1990, em hasta pública, no Tribunal Judicial da Comarca da ..., arrematou um prédio rústico com a área de 682,968 m2, sito em ..., constituído por pinhal, mato e pastagem, confrontando[…], omisso na Conservatória do Registo Predial da ..., e inscrito na matriz rústica da freguesia de ... sob o artigo y...º. Pagou o preço total da arrematação, registou a seu favor o respectivo prédio após arrematação e, em 17 de Junho de 1991, vendeu o referido prédio a C..., tendo sido registado tal prédio sob a ficha ..., na Conservatória do Registo Predial da ... e se encontrava inscrito sob o artigo matricial y...º.

Impugna a restante factualidade, defendendo que os autores não provam que o prédio reivindicado seja o prédio descrito sob a ficha ... e que os 5.º réus fossem donos do prédio a que se refere a escritura de compra e venda, como não provam que o prédio descrito sob o número OOO1 a fls. .., do Livro ... seja o mesmo prédio que se encontra descrito sob a ficha ..., pois aquele prédio abrange apenas um terço do inscrito na matriz sob o artigoç... e um terço do inscrito sob...

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