Acórdão nº 562/09.7T2AVR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por apenso à acção especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação a sociedade “A...” – a Administradora apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE.

Entre os créditos reconhecidos, incluiu, sem que tivesse sido reclamado, o crédito, no montante de 541,27 € (do Subsídio de Natal de 2008), do trabalhador B...

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Cumprido o disposto no art. 129.º, n.º 4, do CIRE veio o B...

, com os demais sinais dos autos, apresentar impugnação nos termos do art. 130.º do CIRE, dizendo, em síntese, que, além do referido crédito de 541,27 € sobre a insolvente, tem um crédito de 14.071,16 € sobre a massa insolvente.

A Administradora respondeu dizendo, em resumo, que tal crédito “está em condições” de ser reconhecido.

Em 09/04/2010, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos; sentença que não inclui o crédito constante da impugnação do B....

E, em 11/05/2010, foi proferida em relação à impugnação do B... a decisão que, na íntegra, se passa a transcrever: “ Ao abrigo do disposto no art. 146° do CIRE A... instaurou os presentes autos para verificação ulterior de crédito de natureza laboral contra a insolvente (crédito não reclamado no prazo que nos autos principais foi fixado para reclamação de créditos), nos montantes de: - € 1.623,81 a título de retribuições referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2009; - e € 1.488,49 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano de 2009; - € 10.958,86 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em extinção do posto de trabalho à razão de 1 mês de retribuição (€ 541,27) por ano de antiguidade (20 anos mais 90 dias).

Em fundamento do pedido alega, em síntese, que prestou a sua força de trabalho ao serviço da insolvente desde 01.09.1989 até 21.09.2009, data em que cessou por vontade da entidade patronal com fundamento em extinção do posto de trabalho, conforme lhe foi comunicada por carta de 16.09.2009, que não respeitou o aviso prévio de 75 dias, pelo que lhe são devidas retribuições até 30.11.2009.

Não foi deduzida oposição.

O tribunal é competente, o processo o próprio e nada obsta à apreciação de mérito.

A falta de contestação importa o reconhecimento dos factos alegados (art. 784° do CPC, ex vi art. 148° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e, pelo enquadramento jurídico que os mesmos merecem, a procedência do pedido com o reconhecimento do crédito laboral do autor como crédito com privilégio mobiliário e imobiliário especial a pagar em primeiro lugar pelo produto de todos os bens móveis apreendidos ou a apreender para a massa insolvente, a par dos demais créditos laborais já verificados no âmbito do apenso para verificação e graduação de créditos.

Decisão Em conformidade, julgo verificado o crédito laboral reclamado pelo autor, o qual se qualifica como crédito com privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, a pagar rateadamente com os demais créditos laborais e pela graduação para eles estabelecida por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos (pontos B, V, 1° do respectivo dispositivo).

Sem custas por delas estar isento o autor. ” Inconformado, interpôs o B... recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que estabeleça que o crédito verificado é dívida da Massa Insolvente, a pagar nos termos do art. 172°, n.° 1 a 3, do CIRE.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Esta acção visou e logrou verificar créditos constituídos posteriormente ao fim do prazo das reclamações de créditos, vencidos por força da continuação em vigor do contrato de trabalho do recorrente; 2 - Nos termos do art. 51°, n.° 1, al. f) e g) do CIRE, as dívidas constituídas no âmbito da execução deste contrato são dívidas da Massa Insolvente; 3 - São assim dívidas que serão pagas antes dos créditos sobre a Insolvência, por disponibilidades monetárias advindas da retirada de bens ou direitos da Massa Insolvente. (art. 172°, n.°s 1 a 3).

4 — Assim sendo, este crédito do recorrente é dívida da Massa Insolvente devendo ser-lhe aplicado o regime do art. 172° e não a sua inserção na Sentença de graduação de créditos ao lado dos demais créditos laborais e pela graduação aí estabelecida, como foi decidido.

Assim decidindo, violou o Exmo Juiz “a quo”, as disposições dos art.°s 51°, n.° 1, ais. f) e g) e 172°, n.°s 1 a 3, do CIRE.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto

  1. A empresa A... apresentou-se à insolvência em 15 de Maio de 2009.

  2. Com a PI, a então requerente juntou a relação do pessoal ao seu serviço, de que fazia parte o trabalhador B....

  3. A A empresa A... foi por sentença proferida em 26.05.2009 – transitada em julgado no dia 07.07.2009 – declarada insolvente; tendo-se determinado, nos termos do art. 224.º, n.º 1, do CIRE, que a administração da massa insolvente fosse assegurada pelo devedor, através do seu actual administrador.

  4. Tal administrador da A..., por carta enviada, em 16 de Setembro de 2009, procedeu ao despedimento do recorrente, nos seguintes termos: “ (…) Como é do seu conhecimento, há já vários anos que a empresa se encontra com graves dificuldades económicas e financeiras, motivadas por uma redução da procura de bens e serviços por nós prestados.

    A presente situação tem vindo a implicar uma redução significativa da actividade comercial desempenhada pela empresa, com a consequente quebra de encomendas por parte dos clientes.

    A situação supra descrita tem-se vindo a agravar com o passar dos anos, apresentando nos últimos anos um elevado prejuízo.

    Em face da presente situação, não nos restou outra alternativa serão a de aderir ao processo de insolvência.

    Assim, cumpre-nos informar que o contrato de trabalho sem termo celebrado com V. Exa. em 28/09/1989 deixará de vigorar no próximo dia 21/09/2009 (…)” E) A Administradora da Insolvência apresentou oportunamente o seu relatório, ao abrigo do art. 155.º do CIRE, tendo sido apresentados Planos de Insolvência propondo a liquidação da Insolvente e acabando, a final, estando a actividade da Insolvente já encerrada, por ser deliberada a liquidação da massa insolvente pela Sr.ª Administradora.

  5. A administradora da insolvência enviou ao recorrente carta, datada de 28 de Setembro de 2009, com o seguinte teor: “ (…) Venho contactá-lo na qualidade de Administradora da Insolvência de A..., cujo processo corre no Juízo do Comércio da...

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