Acórdão nº 1534/09.7TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, a sociedade denominada de “A...

.”, com sede na ...., instaurou contra B...

, residente na ..., a presente acção declarativa de condenação, com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1° do DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 107/2005, de 01/07, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a importância de € 4.758,45 acrescida de € 1.156,33 de juros vencidos até 07-07-2009 e de € 46,25 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 4.758,45, se vencerem, à taxa anual de 19,58%, desde 08-07-2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para o efeito alegou, muito em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao Réu, por contrato constante de documento particular datado de 16-09-2004, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no valor de € 10.250,00, com destino, segundo informação do Réu, à aquisição de um automóvel, devendo a importância do crédito, dos juros, da comissão de gestão e demais despesas serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, juros esses à taxa nominal de 15,58% ao ano.

Que o Réu deixou de pagar as prestações referidas, a partir da 43ª prestação, inclusive (vencida em 10/04/2008), vencendo-se então todas as restantes, conforme expressamente fora acordado entre as partes, ascendendo o seu débito a € 4.758,45.

Que instado o R. pelo Autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros, o Réu não o fez, razão da propositura da presente acção.

II O Réu foi regularmente citado, mas não apresentou qualquer contestação.

III Foi então proferido despacho saneador-sentença, no qual foi reconhecida a regularidade processual seguida, tendo sido proferida decisão a julgar parcialmente procedente a presente acção, com a condenação do Réu a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação, correspondente às prestações vencidas e não pagas, relativas apenas ao capital mutuado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa convencionada de 19,58%, desde 10/04/2008, bem como do correspondente imposto de selo, até efectivo e integral pagamento; e absolvendo o R. do demais peticionado. Para assim decidir, o Tribunal a quo considerou que se está perante um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, tal como está definido nos artºs 2º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 359/91, de 21/09, e 1142º do CC, e que tendo ocorrido fundamento para o imediato vencimento do total das prestações ainda em débito, nos termos do artº 781º do CC, pelo que o R. está obrigado a restituir à A. o capital mutuado e ainda em dívida, mas já no que tange à obrigação de pagamento de juros remuneratórios pedidos assim não sucede, no entendimento também seguido pelo STJ, no seu Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 29/03/2009.

IV Dessa sentença interpôs recurso o Autor, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu do seguinte modo: 1ª – Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R. regularmente citado não ter contestado, deveria a sr. Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo, assim, necessidade sequer de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

2ª – Aliás, neste sentido se pronunciou o Tr. Rel. de Lisboa, no seu acórdão proferido no proc.º nº 153/08.0TJLSB-L1… 3ª – Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o R. na totalidade do pedido.

V Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando a que se conheça do seu objecto.

Esse objecto pode resumir-se à questão de se saber se o Tribunal recorrido podia ter-se pronunciado, como o fez (sem aqui se discutir a correcção ou incorrecção da fundamentação aí seguida e respectiva decisão), sobre a matéria de facto que deu como assente e seu enquadramento legal e jurisprudencial, ou se estava simplesmente obrigado a conferir força executiva à p.i., face à não apresentação de contestação pelo R., como defende o Recorrente.

Assim sendo, uma vez que não está em causa a discussão da matéria de facto dada como assente, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se para os termos da sentença recorrida quanto à matéria de facto tida como assente.

Nessa sequência, cumpre, pois, abordar a referida questão que nos é colocada pelo Recorrente: É facto que estamos perante uma acção declarativa de condenação, com processo especial...

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