Acórdão nº 1534/09.7TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, a sociedade denominada de “A...
.”, com sede na ...., instaurou contra B...
, residente na ..., a presente acção declarativa de condenação, com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1° do DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 107/2005, de 01/07, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a importância de € 4.758,45 acrescida de € 1.156,33 de juros vencidos até 07-07-2009 e de € 46,25 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 4.758,45, se vencerem, à taxa anual de 19,58%, desde 08-07-2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Para o efeito alegou, muito em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao Réu, por contrato constante de documento particular datado de 16-09-2004, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no valor de € 10.250,00, com destino, segundo informação do Réu, à aquisição de um automóvel, devendo a importância do crédito, dos juros, da comissão de gestão e demais despesas serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, juros esses à taxa nominal de 15,58% ao ano.
Que o Réu deixou de pagar as prestações referidas, a partir da 43ª prestação, inclusive (vencida em 10/04/2008), vencendo-se então todas as restantes, conforme expressamente fora acordado entre as partes, ascendendo o seu débito a € 4.758,45.
Que instado o R. pelo Autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros, o Réu não o fez, razão da propositura da presente acção.
II O Réu foi regularmente citado, mas não apresentou qualquer contestação.
III Foi então proferido despacho saneador-sentença, no qual foi reconhecida a regularidade processual seguida, tendo sido proferida decisão a julgar parcialmente procedente a presente acção, com a condenação do Réu a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação, correspondente às prestações vencidas e não pagas, relativas apenas ao capital mutuado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa convencionada de 19,58%, desde 10/04/2008, bem como do correspondente imposto de selo, até efectivo e integral pagamento; e absolvendo o R. do demais peticionado. Para assim decidir, o Tribunal a quo considerou que se está perante um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, tal como está definido nos artºs 2º, nº 1, al. a), do Dec.Lei nº 359/91, de 21/09, e 1142º do CC, e que tendo ocorrido fundamento para o imediato vencimento do total das prestações ainda em débito, nos termos do artº 781º do CC, pelo que o R. está obrigado a restituir à A. o capital mutuado e ainda em dívida, mas já no que tange à obrigação de pagamento de juros remuneratórios pedidos assim não sucede, no entendimento também seguido pelo STJ, no seu Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 29/03/2009.
IV Dessa sentença interpôs recurso o Autor, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu do seguinte modo: 1ª – Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R. regularmente citado não ter contestado, deveria a sr. Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo, assim, necessidade sequer de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2ª – Aliás, neste sentido se pronunciou o Tr. Rel. de Lisboa, no seu acórdão proferido no proc.º nº 153/08.0TJLSB-L1… 3ª – Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o R. na totalidade do pedido.
V Não foram apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando a que se conheça do seu objecto.
Esse objecto pode resumir-se à questão de se saber se o Tribunal recorrido podia ter-se pronunciado, como o fez (sem aqui se discutir a correcção ou incorrecção da fundamentação aí seguida e respectiva decisão), sobre a matéria de facto que deu como assente e seu enquadramento legal e jurisprudencial, ou se estava simplesmente obrigado a conferir força executiva à p.i., face à não apresentação de contestação pelo R., como defende o Recorrente.
Assim sendo, uma vez que não está em causa a discussão da matéria de facto dada como assente, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se para os termos da sentença recorrida quanto à matéria de facto tida como assente.
Nessa sequência, cumpre, pois, abordar a referida questão que nos é colocada pelo Recorrente: É facto que estamos perante uma acção declarativa de condenação, com processo especial...
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