Acórdão nº 169/06.0TBAGN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- Na acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que correu termos no Tribunal de Arganil sob o nº169/06.0TBAGN, intentada por «A...
, Ldª», com sede em ..., contra «B...
», sociedade comercial com sede em ..., foi proferida sentença, transitada em julgado, que, julgando a acção procedente, declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a Re, e, em consequência, condenou a Ré a restituir á A. o montante de 86.786,20 €, devendo a primeira aceitar a devolução de uma máquina, condenando-se ainda a Ré a pagar à A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o valor global de 31.127,04 €, a que acrescem os juros moratórios comerciais, contados sobre as mencionadas importâncias, desde a citação até integral cumprimento.
Em 1.9.09, interpôs a Ré recurso extraordinário de revisão daquela sentença, invocando falta de citação ou nulidade da mesma, com este resumido fundamento: em 28 de Abril de 2006, a ora Recorrida “ A...” intentou uma acção declarativa contra a aqui recorrente, que foi distribuída com o nº169/06.0TBAGN; foi pedida a citação da ora Recorrente nos termos do Regulamento CE 1348/2000; a entidade belga que estava a tratar de efectuar a citação da aqui recorrente lavrou ainda um documento que consta de fls.87-88, onde menciona ter notificado a recorrente do facto de que, de acordo com o artº8 do citado Regulamento, tem o direito de recusar este acto, caso não seja estabelecido em neerlandês ou não for acompanhada de um tradução declarada conforme nesta língua; apesar do supra consignado, o tribunal veio a considerar como regularmente citada a aqui recorrente no âmbito dos autos mencionados, o que aí originou a falta de contestação da Ré e a consideração de todos os factos alegados pela A. como assentes; por isso a acção foi julgada provada e procedente, prolatando-se sentença em conformidade; a recorrente não teve qualquer intervenção no processo, ficando a aguardar pela recepção da citação; no dia 6 de Abril de 2009, a recorrente foi surpreendida ao ser notificada de uma certidão de título executivo europeu e relativa à decisão proferida nos autos de que estes são apenso; só nessa data, a aqui recorrente teve conhecimento de que tinha sido proferida contra si a referida sentença e que tinha sido considerada regularmente citada; a cidade de Nieuwpoort, sede da recorrente, pertence à zona da Flandres e a língua oficial nesse local é a língua neerlandesa.
Conclui dizendo que houve falta de citação ou, caso assim não se entenda, a citação é nula nos termos do artº198º/1...
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