Acórdão nº 3609/08.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, R. na acção, residente ..., interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar a quantia de 18.299,65 e juros, clamando pela sua absolvição, da instância por preterição de litisconsórcio necessário, ou do pedido.

Formula as seguintes conclusões: A – Estamos perante preterição de litisconsórcio necessário passivo, havendo uma incorrecta aplicação (ou não aplicação) do Artº 28ºA/1 e 3 do CPC, bem como excepção dilatória, nos termos do Artº 493º/2 e 494º do CPC que deverá dar lugar à absolvição da instância, o que muito respeitosamente e fundamentadamente, se invoca e se pede.

B – Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo por quatro ordens de razão, distintas entre si e que cada uma, de per si, justificariam autonomamente a compreensão do invocado litisconsórcio: a) a casa está a ser construída, mas irá com certeza estar pronta, habitável e habitada como morada de família da A. com a testemunha, antes do trânsito em julgado da presente acção, sendo de aplicar o Artº 28ºA/3 do CPC; b) por outro lado, olvidou a Mª Juíza do Tribunal a quo que sempre estaríamos perante uma acção que tem por objecto directa, ou indirectamente, a casa de morada de família, pois trata-se de fornecimento de materiais para esta; c) ainda olvidou a Mª Juíza que também estamos perante uma acção de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que, só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, pois a A. alega que tais materiais estão na obra – como erradamente, a douta sentença afirma – sendo que tal obra, ou a sua edificação, é um bem comum do casal; d) eventualmente em sede executiva, a A. irá executar os bens comuns do casal.

C – No caso concreto houve uma incorrecta aplicação do Artº 559º do CC, pois nunca deveria – por tudo, aliás, ser a R. condenada a pagar seja o que fosse, mas, até se o fosse, só poderia ser a sua responsabilidade solidária ou subsidiária, concomitante com o empreiteiro, pois nunca houve uma declaração expressa de exoneração do credor.

D – Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos, constantes da sentença: 2 (1º a 15º), 3 (16º), 4 (17º) e 5 (17º).

E – Não resulta provado, porque não se sabe, se tais materiais constantes concretamente nas facturas foram entregues e encontram-se na obra: nenhuma testemunha os especifica e nenhuma testemunha afirma tal entrega.

F – Não resulta provado que a R. alguma vez, algum dia, se tenha obrigado a pagar tal encomenda, pois nenhuma testemunha afirma ter ouvido tal compromisso, antes pelo contrário, foi o empreiteiro que encomendou (sendo um fumus juris de quem assume o compromisso de pagar) e foi o empreiteiro que se obrigou a pagar (conforme presenciou pessoalmente a testemunha E... e as outras).

G – A R. nunca negociou, nem contratou, nem tão pouco teve conhecimento dos materiais, quantidades, especificações, preços.

H – A R. quis uma telha melhor do que aquela que o empreiteiro tinha negociado e contratado e obrigado apagar á A., e a R. pagou essa diferença, mas não se pode exigir o dinheiro dos materiais das facturas porque quem encomendou e se obrigou a pagar foi o empreiteiro, pelo contrato chave na mão, que celebrou com a R., tanto que recebeu o dinheiro por tais materiais e pelo contrato de compra e venda que celebrou com a A..

I – Sem qualquer fundamento legal – perdoe-se – a sentença proferida em 1ª instância exige um duplo pagamento da R., sem qualquer obrigação disso.

J – A R. pode ser melhor pagadora, em termos de solvência, do que o empreiteiro, compreendendo-se a intenção da A., mas não lhe pode ser exigido tal pagamento, porque não é devedora.

L – Assim decorre necessariamente das testemunhas B...

, G...

, C....

, D...

, E...

e F...

, conforme anterior transcrição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

H..., SA.

, A. na acção, sedeada na ...., contra-alegou.

Pugnou pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, que não existe preterição de litisconsórcio porque não há casa de morada de família, não se discutindo direitos dos cônjuges, que ficou provado que a A. se obrigou perante si a garantir pessoalmente o pagamento dos materiais e, quanto à impugnação da matéria de facto, que resulta dos autos que todos os depoimentos foram devidamente sopesados, sendo a decisão insindicável, sustentando-se a matéria de facto nos depoimentos de B..., G... e I...

.

* Para cabal compreensão, façamos um resumo do processo.

H..., S.A., intentou a presente acção declarativa contra A..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 19.228,49, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alega, para o efeito, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Ré e esta recebeu as mercadorias constantes das facturas juntas aos autos, no valor de € 27.122,48. A este valor tem de ser deduzida a quantia de € 8.302,62 entregue pela Ré por conta das referidas facturas e o valor de € 520,21, referente a seis notas de crédito. Apesar de várias tentativas de cobrança realizadas pela A. junto da Ré, esta nada mais pagou por conta do montante em débito ou dos respectivos juros legais de mora.

A Ré, na sua contestação, defende nada ter encomendado ou comprado à A.. Celebrou um contrato de empreitada com a sociedade I..., Construções, Lda, para a construção de uma moradia, nos termos do qual o preço acordado incluía todos os materiais a utilizar na obra. E terá sido esta sociedade quem encomendou à A. os materiais a que correspondem as facturas apresentadas. O cheque pago pela Ré à A. da sua conta pessoal corresponde à diferença entre o preço das telhas contratadas com a empreiteira (telhas ...) e as telhas, mais caras (telhas ...), pelas quais optou mais tarde.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, não tendo sido objecto de reclamação as respostas aos quesitos.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada e...

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