Acórdão nº 53/06.8TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I.

Relatório A...

e marido B...

propuseram, em 19.1.06, no Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Velho acção com forma de processo ordinário emergente de acidente de viação contra “IEP, Instituto das Estradas de Portugal”, ora “EP – Estradas de Portugal, SA” e C....

, pedindo a condenação destes no pagamento da indemnização já liquidada de € 12.086,40, a título de danos patrimoniais (€ 2.086,40) e não patrimoniais (€ 10.000,00) sofridos pela A. e nas quantias a liquidar ulteriormente quanto à actualização da reparação do veículo automóvel interveniente no acidente e quanto ao pagamento das deslocações para o trabalho desde Outubro de 2003, bem como nos respectivos juros de mora a contar da citação.

Alegaram, para tanto, que no dia 28.1.03, pelas 7H30, a A., quando conduzia o veículo automóvel de matrícula IQ-..., sua pertença e de seu marido, foi vítima de um acidente de viação provocado pelo veículo de matrícula RQ ... conduzido pelo R. Ce propriedade da R. “EP” à ordem, por conta e no interesse de quem conduzia, que, saindo repentinamente da faixa de rodagem que lhe era destinada, foi embater na faixa contrária por onde circulava a A.

Em consequência do embate o veículo IQ sofreu danos cuja reparação foi orçamentada [em 3.2.03] em € 1.685,11 e porque era usado pela A. nas suas deslocações para o trabalho e porque ficou impedido de circular teve de comprar passe social, no que despendeu, de Fevereiro a Setembro [de 2003] a importância de € 391,40, porque ficou “ligeiramente” magoada despendeu em medicamentos € 9,89 e porque a falta do veículo lhe tem causado transtornos, tristeza, abatimento e cansaço, sofreu danos não patrimoniais que computou em € 10.000,00.

Citados, a Ré “EP” contestou, excepcionando a incompetência material do tribunal, a favor da jurisdição administrativa e impugnou fundamentalmente a medida dos danos e a existência de danos não patrimoniais e, aceitando a responsabilidade do acidente concluiu pela absolvição da instância ou pela procedência parcial da acção.

O R., por seu turno, aceitando a responsabilidade do acidente, ainda que reportasse a invasão da faixa de rodagem contrária a súbito encandeamento dos raios solares e impugnou a matéria atinente aos danos patrimoniais e à falta de gravidade quanto aos não patrimoniais, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Os AA. responderam à matéria da excepção de incompetência em razão da matéria no sentido da sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, fixou-se a mesma sem reclamação.

A Ré “EP” recorreu desse despacho quanto à improcedência da excepção, mas veio desistir do recurso.

Foi admitida a ampliação da base instrutória com mais 2 quesitos indicados pelos AA. e 1 pelos RR. e o pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais foi ampliado para a importância de € 15.224,80. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e os RR. solidariamente condenados no pagamento das seguintes quantias: a) - € 7.260,00, pela privação do uso do veículo durante cerca de 5 anos e meio (€ 5,00 por dia útil e em 11 meses do ano); b) - € 1.685,11, de reparação do veículo; c) – Despesas de deslocação de € 3.463,40, mas com o abatimento das importâncias deixadas de efectuar com o transporte próprio, tudo sem prejuízo do que vier a liquidar-se no incidente de liquidação de sentença quanto ao valor da reparação futura e à entrega do veículo, desde logo fixando a importância que considerou dentro dos limites tidos por provados (art.ºs 565.º e 566.º, n.º 3, CC) no quantitativo de € 10.000,00, acrescido dos juros legais de mora, à taxa anual de 4% desde a citação e sem prejuízo da ulterior graduação desses danos em quantia diversa, naquele incidente de liquidação e absolveu os RR. do pedido de danos não patrimoniais.

Inconformados, recorreram quer os AA., quer os RR., em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.

Os AA.

  1. – Com base nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F...e G..., resulta que a A. passou a viver mais triste, abatida e cansada, tendo sido uma pessoa activa e com boa disposição, pelo que deve responder-se ao quesito 13.º “provado apenas que, por causa do referido em 6. a 9. a A. passou a viver mais triste, abatida e cansada e anteriormente era uma pessoa activa e com boa disposição”; b) – Os AA. não faziam o apuramento das despesas com o automóvel, gasolinas, mudanças de óleo, revisões e reparações, etc.; c) – Partindo do pressuposto de que essas despesas são 10% ou 20% das despesas feitas com autocarro, porque a A. nada pagava de comboio, o tribunal da Relação pode, desde já, fixar o montante global das despesas efectuadas pelos AA., com recurso à equidade seja até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, seja pelo que os AA. terão de pagar até à sua indemnização total, uma vez provado, na resposta ao quesito 10.º que a A. despende mensalmente € 53,60 no passe social; d)...

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