Acórdão nº 53/06.8TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I.
Relatório A...
e marido B...
propuseram, em 19.1.06, no Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Velho acção com forma de processo ordinário emergente de acidente de viação contra “IEP, Instituto das Estradas de Portugal”, ora “EP – Estradas de Portugal, SA” e C....
, pedindo a condenação destes no pagamento da indemnização já liquidada de € 12.086,40, a título de danos patrimoniais (€ 2.086,40) e não patrimoniais (€ 10.000,00) sofridos pela A. e nas quantias a liquidar ulteriormente quanto à actualização da reparação do veículo automóvel interveniente no acidente e quanto ao pagamento das deslocações para o trabalho desde Outubro de 2003, bem como nos respectivos juros de mora a contar da citação.
Alegaram, para tanto, que no dia 28.1.03, pelas 7H30, a A., quando conduzia o veículo automóvel de matrícula IQ-..., sua pertença e de seu marido, foi vítima de um acidente de viação provocado pelo veículo de matrícula RQ ... conduzido pelo R. Ce propriedade da R. “EP” à ordem, por conta e no interesse de quem conduzia, que, saindo repentinamente da faixa de rodagem que lhe era destinada, foi embater na faixa contrária por onde circulava a A.
Em consequência do embate o veículo IQ sofreu danos cuja reparação foi orçamentada [em 3.2.03] em € 1.685,11 e porque era usado pela A. nas suas deslocações para o trabalho e porque ficou impedido de circular teve de comprar passe social, no que despendeu, de Fevereiro a Setembro [de 2003] a importância de € 391,40, porque ficou “ligeiramente” magoada despendeu em medicamentos € 9,89 e porque a falta do veículo lhe tem causado transtornos, tristeza, abatimento e cansaço, sofreu danos não patrimoniais que computou em € 10.000,00.
Citados, a Ré “EP” contestou, excepcionando a incompetência material do tribunal, a favor da jurisdição administrativa e impugnou fundamentalmente a medida dos danos e a existência de danos não patrimoniais e, aceitando a responsabilidade do acidente concluiu pela absolvição da instância ou pela procedência parcial da acção.
O R., por seu turno, aceitando a responsabilidade do acidente, ainda que reportasse a invasão da faixa de rodagem contrária a súbito encandeamento dos raios solares e impugnou a matéria atinente aos danos patrimoniais e à falta de gravidade quanto aos não patrimoniais, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Os AA. responderam à matéria da excepção de incompetência em razão da matéria no sentido da sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, fixou-se a mesma sem reclamação.
A Ré “EP” recorreu desse despacho quanto à improcedência da excepção, mas veio desistir do recurso.
Foi admitida a ampliação da base instrutória com mais 2 quesitos indicados pelos AA. e 1 pelos RR. e o pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais foi ampliado para a importância de € 15.224,80. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e os RR. solidariamente condenados no pagamento das seguintes quantias: a) - € 7.260,00, pela privação do uso do veículo durante cerca de 5 anos e meio (€ 5,00 por dia útil e em 11 meses do ano); b) - € 1.685,11, de reparação do veículo; c) – Despesas de deslocação de € 3.463,40, mas com o abatimento das importâncias deixadas de efectuar com o transporte próprio, tudo sem prejuízo do que vier a liquidar-se no incidente de liquidação de sentença quanto ao valor da reparação futura e à entrega do veículo, desde logo fixando a importância que considerou dentro dos limites tidos por provados (art.ºs 565.º e 566.º, n.º 3, CC) no quantitativo de € 10.000,00, acrescido dos juros legais de mora, à taxa anual de 4% desde a citação e sem prejuízo da ulterior graduação desses danos em quantia diversa, naquele incidente de liquidação e absolveu os RR. do pedido de danos não patrimoniais.
Inconformados, recorreram quer os AA., quer os RR., em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.
Os AA.
-
– Com base nos depoimentos das testemunhas D..., E..., F...e G..., resulta que a A. passou a viver mais triste, abatida e cansada, tendo sido uma pessoa activa e com boa disposição, pelo que deve responder-se ao quesito 13.º “provado apenas que, por causa do referido em 6. a 9. a A. passou a viver mais triste, abatida e cansada e anteriormente era uma pessoa activa e com boa disposição”; b) – Os AA. não faziam o apuramento das despesas com o automóvel, gasolinas, mudanças de óleo, revisões e reparações, etc.; c) – Partindo do pressuposto de que essas despesas são 10% ou 20% das despesas feitas com autocarro, porque a A. nada pagava de comboio, o tribunal da Relação pode, desde já, fixar o montante global das despesas efectuadas pelos AA., com recurso à equidade seja até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, seja pelo que os AA. terão de pagar até à sua indemnização total, uma vez provado, na resposta ao quesito 10.º que a A. despende mensalmente € 53,60 no passe social; d)...
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