Acórdão nº 690/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A..., por si e como cabeça de casal da herança deixada por óbito do seu marido, B..., falecido em 18-04-1981, intentou, em 11/10/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C.... e D...., peticionando o que ora se transcreve: «…deve a presente acção ser dada como procedente e provada e, consequentemente:

  1. Declarar-se que o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. .... e descrito na Conservatória de Registo Predial de .... sob o n.° ...., freguesia de ...., tem a composição, confrontações e área aí descritas e é pertença dos herdeiros de B...., falecido em 18 de Abril de 1981, tudo como se encontra descrito na Conservatória e inscrito no Serviço de Finanças; b) Serem os Réus condenados a restituir à herança e à posse e administração da Autora a totalidade do prédio, com os elementos de identificação referidos no art. 11°; c) Serem os Réus condenados a remover à sua custa a parede de tijolos que erigiram impedindo o acesso à sala e à casa de banho da casa da Autora, repondo tudo como se encontrava antes da perturbação; d) Serem os Réus condenados a deixar livre e devoluto dos seus haveres o sótão, a arrecadação, o barracão e a área descoberta do logradouro do prédio em crise, removendo todos os animais, culturas, artefactos, utensílios, instrumentos e vasilhame ali depositados; E ainda, e) Serem os Réus condenados a pagar à Autora, A...., a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros, após citação, até efectivo e integral pagamento; f) Ordenar-se a restituição, ainda que provisória, à posse da Autora, A...., sem audiência dos Réus, do bem identificado em a).

g) Condenar-se os Réus nas custas e procuradoria condigna.».

A alicerçar o peticionado, sustentou-se, em síntese, que: - O aludido prédio, havendo sido doado verbalmente a B.... e devendo entender-se como adquirido, por usucapião, pelo casal formado por este e pela ora autora, A...., que aí viviam, fazia parte do acervo hereditário deixado por óbito daquele B...., só por lapso não tendo sido incluído nos autos de inventário a que se procedeu para partilha dos bens desse “de cujus”; - Permanecendo ela, A...., a viver no mencionado prédio após o aludido óbito, os RR, contra a sua vontade e a dos demais herdeiros, ocupam, desde 1994, o logradouro desse prédio, o barracão aí construído, a arrecadação e os anexos; - No mês de Abril de 2002 os RR erigiram no prédio um muro de tijolos que impede a autora de passar da sua cozinha para a sua sala e casa de banho; - Os RR usam de violência contra ela, A...., já que lhe chamam parasita, dizem-lhe para se ir embora e que o lugar dela é no cemitério; - Tendo sido requerida, nos aludidos autos de inventário, a partilha adicional do mencionado imóvel, aí foi decidido, quanto a essa matéria, remeter os interessados para os meios comuns.

3 - Negando, ao pedido de apoio judiciário que os RR haviam formulado, eficácia interruptiva do prazo para apresentar a contestação, o despacho que assim decidiu foi objecto de recurso de agravo por parte dos RR, assim como por eles foi interposta apelação da sentença que, na sequência de despacho considerando confessados os factos articulados na petição inicial (art.º 484°, n° 1, do CPC), veio a julgar a acção parcialmente procedente.

4 - Dando provimento ao agravo e julgando procedente a apelação, esta Relação, por Acórdão de 29/6/2004, revogou as decisões recorridas e ordenou que a Exma. Juiz declarasse interrompido o prazo da apresentação da contestação e determinasse o prosseguimento da demais tramitação processual, com a anulação de todos os actos processuais posteriores ao despacho recorrido constante de folhas 49.

5 - Baixados os autos à 1.ª Instância, os RR vieram contestar e reconvir, alegando, em síntese, que: - Aquando da partilha efectuada no inventário referido pela autora, o mencionado prédio ficou a pertencer aos réus e às duas irmãs da ré (E... e F... ), tendo-lhes sido adjudicado através da verba n.º 10; - Após tal adjudicação as irmãs da ré venderam as respectivas partes aos réus que, desde a data da adjudicação começaram a utilizar e fruir do dito prédio e de todas as suas utilidades, como se fossem seus donos e legítimos possuidores; - As mencionadas sala e a casa de banho sempre fizeram parte do prédio adjudicado no inventário aos réus, sendo falso que estes hajam injuriado, difamado ou utilizado qualquer tipo de violência para com a autora.

- É a autora quem ocupa, de forma ilegítima parte do prédio que foi adjudicado aos réus, o que é do seu perfeito conhecimento, pelo que, ao intentar a presente acção actuou num total abuso de direito, devendo, por tal facto, indemnizar os réus no montante de € 5.500,00.

6 - Apresentada réplica, nesta, para além de se concluir como se havia feito na petição inicial, pugnou-se pela improcedência da excepção, bem como pela inadmissibilidade do pedido de indemnização formulado em reconvenção, defendendo-se que, caso esta fosse admitida, sempre os pedidos reconvencionais deveriam ser julgados improcedentes.

Foi oferecida tréplica.

7 - Por despacho proferido a fls. 244 e ss., ordenou-se o desentranhamento da tréplica e convidou-se a autora a apresentar nova petição inicial, articulado este que veio a ser oferecido.

8 - A fls. 291 veio-se requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir.

9 - Por...

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