Acórdão nº 4252/07.7TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos autos de expropriação que correm termos no 3.º Juízo Cível de Coimbra, com o n.º 4252/07.7TJCBR, os expropriados H (…) e M (…) requereram ao abrigo do artigo 55º do Código das Expropriações, a expropriação total do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..., do qual foi desanexada a parcela expropriada com a área de 39 m2, destinada à modernização da Linha do Norte-Troço Alfarelos/Pampilhosa, alegando, em síntese, que ficaram privados do logradouro, dos jardins, dum anexo que serve de arrumos e da oficina localizados na parcela expropriada, deixando também de poder aceder às garagens que têm na parte sul e, ainda, que tanto a estrada de acesso à passagem aérea, como esta estrutura, prejudicam o seu prédio em termos de exposição solar, aumento de poluição e perda de privacidade e vistas, concluindo que, por via da expropriação parcial, a parte sobrante deixa de lhes proporcionar as comodidades e utilidades para que estava vocacionado aquele prédio.

A expropriante “Rede Ferroviárias Nacional REFER, E.P.” respondeu alegando que a expropriação respeita a uma parcela de terreno com 39 m2, destacada do logradouro de um prédio com a superfície coberta de 90 m2 e logradouro com 330 m2, expropriação que, como resulta do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, envolve uma diminuição dos cómodos que eram assegurados aos expropriados pela parte sobrante que apenas justifica a contabilização da depreciação daí resultante nos termos previstos no artigo 29º do Código das Expropriações, pois que aquele prédio pode continuar a servir o fim a que estava destinado antes da declaração de utilidade pública, concluindo dever ser negado provimento ao pedido de expropriação total.

Foi proferido despacho no qual se decidiu: «[…] não se verifica nenhum dos requisitos enunciados no n. º 2 do artigo 3º do Código das Expropriações de que depende a procedência do pedido de expropriação total.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o pedido de expropriação total formulado pelos Expropriados/recorrentes H (…) e M (…). […]» Não se conformando com a decisão, vieram os expropriados interpor recurso de agravo, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões: 1.ª - Os Agravantes, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1.º andar, e arrumos no logradouro, com a superfície coberta de 90m2 e 330m2 de área descoberta, sito na (…), freguesia de S. Martinho do Bispo e Concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...° (anterior ...°); 2.ª - Pelo Despacho, da Senhora Secretária de Estado dos Transportes, n.º 1227/2007 de 27 de Dezembro de 2006, publicado na n Série do Diário da República n.º 18 de 25/01/2007, foi proferida Declaração de Utilidade Pública, (D.U.P), de parte do seu prédio, mais concretamente a Parcela n.º 1 – Terreno com a área de 39 m2, sito na Rua (…) 3.ª - Em consequência da referida expropriação e das obras realizadas, os Agravantes ficaram prejudicados: A) Na tranquilidade, no sossego, nas boas acessibilidades, na boa exposição solar, nas amplas vistas, que até então possuíam; B) Na qualidade de vida e de bem-estar que a mesma lhes proporcionava, em virtude da circulação rodoviária constante, que acontece não só a Norte como a Sul e a Nascente da sua habitação; C) - A demolição da oficina, vai afectar economicamente os Agravantes, fundamentalmente, porque não tendo capacidade edificandi na parte sobrante do prédio, o Agravante marido vai deixar de poder efectuar qualquer tipo de trabalho de electricidade e mecânica, a que se dedicava nos tempos livres, e dos quais tirava algum rendimento; D) Com a destruição da escada que dá acesso ao l.º andar da casa de habitação, tal como está previsto, o único sítio onde a mesma poderá ser reconstruída, é no logradouro da casa, sitio por onde entram os carros para as garagens existentes na parte Sul da habitação; E) A ser assim, ficam os Agravantes impedidos de aceder a essas mesmas garagens, e de ter um sítio seguro para estacionar as suas viaturas.

F) Para além de uma limitação grave ao direito de propriedade dos Agravantes, a expropriação em Causa, provocou uma profunda desvalorização económica/comercial do prédio, de tal modo que qualquer homem médio, colocado na...

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