Acórdão nº 344/08.3TBSCD-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
Foi instaurado processo de insolvência em que é requerida O (…)-, Lda.
Em tais autos A (…) e J (…), requereram, em 3 de Setembro de 2008, a separação da massa insolvente do seguinte prédio: “Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º ...-C, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...-C, sita no edifício (…) Mais requerendo que fosse reconhecida a validade do contrato promessa, que celebraram com a insolvente relativamente a tal imóvel, substituindo-se o Senhor Administrador aos administradores da insolvente, outorgando a escritura de compra e venda, formalizando o contrato prometido, no prazo máximo de dois meses, dando cumprimento à obrigação da insolvente.
Face à ausência de pronúncia, reiteraram o seu pedido em 02 de Dezembro de 2009.
Enviaram na mesma data comunicação ao Senhor Administrador de Insolvência, insistindo igualmente pelo inicialmente solicitado.
A 11 de Dezembro de 2009 respondeu o Sr. Administrador, informando que a massa insolvente havia prosseguido com a liquidação do imóvel em causa, tendo sido obtida proposta de aquisição, no montante de € 17.500,00. Em 22 de Dezembro de 2009, solicitaram a declaração de nulidade de todos os actos posteriores à dedução do incidente de separação e a prolação de decisão, nos termos requeridos a 3 de Setembro de 2008.
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Em 29 de Janeiro de 2010 foi proferido despacho que: Indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de outorga da escritura de compra e venda no prazo de 2 meses; Julgou improcedente a arguição da nulidade decorrente da falta de conhecimento anterior do pedido de separação ora apreciado.
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Inconformados com tal decisão recorreram os impetrantes.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A 3 de Setembro de 2008, os recorrentes dirigiram reclamação a estes autos, peticionando a separação da massa insolvente do seguinte prédio, que havia, indevidamente sido apreendido: “Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º ...-C, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...-C, sita no edifício (…) 2- Mais requereram fosse reconhecida a validade do contrato promessa, substituindo-se o Senhor Administrador aos administradores da insolvente, outorgando a escritura de compra e venda, formalizando o contrato prometido, no prazo máximo de dois meses, dando cumprimento à obrigação da insolvente.
3- A mesma reclamação foi, na mesma data, remetida ao Senhor Administrador de Insolvência.
4- Acompanhada de toda a prova documental.
5- Face à ausência de resposta ou pronúncia, os recorrentes reiteraram os seus pedidos, por requerimento remetido aos autos a 2 de Dezembro de 2009.
6- Enviaram na mesma data comunicação ao Senhor Administrador de Insolvência, reiterando igualmente o inicialmente solicitado.
7- A 11 de Dezembro de 2009 respondeu o Sr. Administrador, informando que a massa insolvente havia prosseguido com a liquidação do imóvel em causa, tendo sido obtida proposta de aquisição, no montante de € 17.500,00. 8- No seguimento desta comunicação, os recorrentes remeteram ao Tribunal recorrido, a 22 de Dezembro de 2009, requerimento solicitando a declaração de nulidade de todos os actos, posteriores à dedução do incidente de separação do bem imóvel da massa insolvente, e a prolação de decisão, nos termos requeridos a 3 de Setembro de 2008.
9- E, a 29 de Janeiro de 2010, aos recorrentes foi remetido o despacho de que ora se recorre, pelo qual o Tribunal: indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de outorga da escritura de compra e venda no prazo de 2 meses, e julgou improcedente a arguição da nulidade decorrente da falta de conhecimento anterior do pedido de separação ora apreciado.
10- Ora, na reclamação, apresentada a 3 de Setembro de 2008, os recorrentes peticionam: a separação da fracção supra identificada, e indevidamente apreendida para a massa, o reconhecimento a validade do contrato-promessa, o reconhecimento do pagamento da totalidade do preço devido por parte dos recorrentes, a outorgada da escritura de compra e venda no praxo máximo de 2 meses, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, dando cumprimento à obrigação da Insolvente, por meio do instituto da execução específica.
11- Os recorrentes fundamentam a sua pretensão em vasta documentação junta aos autos.
12- Os direitos reclamados pelos recorrentes assentam na outorga de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre estes e a Insolvente, a 31 de Janeiro de 1996, por força do qual pagaram a totalidade do preço acordado pela fracção e receberam a mesma fracção.
13- Encontrando-se, desde então, na posse da dita fracção, usando-a e fruindo-a, na qualidade de donos e legítimos possuidores.
14- Por força do disposto no artigo 102.º n.º 1 do C.I.R.E., o contrato em questão, com a declaração de Insolvência, ficou suspenso até que o Administrador da Insolvência declarasse optar pela execução ou recusar o cumprimento.
15- O Sr. Administrador de Insolvência veio então declarar não reconhecer o contrato-promessa e recusar o seu cumprimento, sem qualquer justificação.
16- Quanto ao injustificado não reconhecimento do contrato-promessa, não se vislumbra qualquer justificação razoável ou aceitável para a tomada de tal posição.
17- A verdade é que o contrato se encontra junto aos autos e, além do mais, as assinaturas neles apostas, como sejam dos recorrentes, e bem assim, do Administrador da Insolvente, estão devidamente reconhecidas no Cartório Notarial de Carregal do Sal, com data de 31 de Janeiro de 1996. 18- Já quanto à injustificada recusa, apraz-nos referir que, como resulta da ratio que está inerente ao Código da Insolvência, ratio que há-de ser um dos elementos a tender aquando interpretação das normas...
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