Acórdão nº 344/08.3TBSCD-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Foi instaurado processo de insolvência em que é requerida O (…)-, Lda.

Em tais autos A (…) e J (…), requereram, em 3 de Setembro de 2008, a separação da massa insolvente do seguinte prédio: “Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º ...-C, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...-C, sita no edifício (…) Mais requerendo que fosse reconhecida a validade do contrato promessa, que celebraram com a insolvente relativamente a tal imóvel, substituindo-se o Senhor Administrador aos administradores da insolvente, outorgando a escritura de compra e venda, formalizando o contrato prometido, no prazo máximo de dois meses, dando cumprimento à obrigação da insolvente.

Face à ausência de pronúncia, reiteraram o seu pedido em 02 de Dezembro de 2009.

Enviaram na mesma data comunicação ao Senhor Administrador de Insolvência, insistindo igualmente pelo inicialmente solicitado.

A 11 de Dezembro de 2009 respondeu o Sr. Administrador, informando que a massa insolvente havia prosseguido com a liquidação do imóvel em causa, tendo sido obtida proposta de aquisição, no montante de € 17.500,00. Em 22 de Dezembro de 2009, solicitaram a declaração de nulidade de todos os actos posteriores à dedução do incidente de separação e a prolação de decisão, nos termos requeridos a 3 de Setembro de 2008.

  1. Em 29 de Janeiro de 2010 foi proferido despacho que: Indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de outorga da escritura de compra e venda no prazo de 2 meses; Julgou improcedente a arguição da nulidade decorrente da falta de conhecimento anterior do pedido de separação ora apreciado.

  2. Inconformados com tal decisão recorreram os impetrantes.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A 3 de Setembro de 2008, os recorrentes dirigiram reclamação a estes autos, peticionando a separação da massa insolvente do seguinte prédio, que havia, indevidamente sido apreendido: “Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º ...-C, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...-C, sita no edifício (…) 2- Mais requereram fosse reconhecida a validade do contrato promessa, substituindo-se o Senhor Administrador aos administradores da insolvente, outorgando a escritura de compra e venda, formalizando o contrato prometido, no prazo máximo de dois meses, dando cumprimento à obrigação da insolvente.

    3- A mesma reclamação foi, na mesma data, remetida ao Senhor Administrador de Insolvência.

    4- Acompanhada de toda a prova documental.

    5- Face à ausência de resposta ou pronúncia, os recorrentes reiteraram os seus pedidos, por requerimento remetido aos autos a 2 de Dezembro de 2009.

    6- Enviaram na mesma data comunicação ao Senhor Administrador de Insolvência, reiterando igualmente o inicialmente solicitado.

    7- A 11 de Dezembro de 2009 respondeu o Sr. Administrador, informando que a massa insolvente havia prosseguido com a liquidação do imóvel em causa, tendo sido obtida proposta de aquisição, no montante de € 17.500,00. 8- No seguimento desta comunicação, os recorrentes remeteram ao Tribunal recorrido, a 22 de Dezembro de 2009, requerimento solicitando a declaração de nulidade de todos os actos, posteriores à dedução do incidente de separação do bem imóvel da massa insolvente, e a prolação de decisão, nos termos requeridos a 3 de Setembro de 2008.

    9- E, a 29 de Janeiro de 2010, aos recorrentes foi remetido o despacho de que ora se recorre, pelo qual o Tribunal: indeferiu, por falta de fundamento, o pedido de outorga da escritura de compra e venda no prazo de 2 meses, e julgou improcedente a arguição da nulidade decorrente da falta de conhecimento anterior do pedido de separação ora apreciado.

    10- Ora, na reclamação, apresentada a 3 de Setembro de 2008, os recorrentes peticionam: a separação da fracção supra identificada, e indevidamente apreendida para a massa, o reconhecimento a validade do contrato-promessa, o reconhecimento do pagamento da totalidade do preço devido por parte dos recorrentes, a outorgada da escritura de compra e venda no praxo máximo de 2 meses, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, dando cumprimento à obrigação da Insolvente, por meio do instituto da execução específica.

    11- Os recorrentes fundamentam a sua pretensão em vasta documentação junta aos autos.

    12- Os direitos reclamados pelos recorrentes assentam na outorga de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre estes e a Insolvente, a 31 de Janeiro de 1996, por força do qual pagaram a totalidade do preço acordado pela fracção e receberam a mesma fracção.

    13- Encontrando-se, desde então, na posse da dita fracção, usando-a e fruindo-a, na qualidade de donos e legítimos possuidores.

    14- Por força do disposto no artigo 102.º n.º 1 do C.I.R.E., o contrato em questão, com a declaração de Insolvência, ficou suspenso até que o Administrador da Insolvência declarasse optar pela execução ou recusar o cumprimento.

    15- O Sr. Administrador de Insolvência veio então declarar não reconhecer o contrato-promessa e recusar o seu cumprimento, sem qualquer justificação.

    16- Quanto ao injustificado não reconhecimento do contrato-promessa, não se vislumbra qualquer justificação razoável ou aceitável para a tomada de tal posição.

    17- A verdade é que o contrato se encontra junto aos autos e, além do mais, as assinaturas neles apostas, como sejam dos recorrentes, e bem assim, do Administrador da Insolvente, estão devidamente reconhecidas no Cartório Notarial de Carregal do Sal, com data de 31 de Janeiro de 1996. 18- Já quanto à injustificada recusa, apraz-nos referir que, como resulta da ratio que está inerente ao Código da Insolvência, ratio que há-de ser um dos elementos a tender aquando interpretação das normas...

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