Acórdão nº 6342/08.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.
Relatório O “A...”, em 20.11.08, propos contra B...
e marido C...
acção com forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do DL n.º 269/98 de 1.9, pedindo a sua condenação solidária destes no pagamento da importância de € 5.348,71, acrescida de € 1.352,48 de juros vencidos até 20.11.08 e de € 54,10 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre aquela quantia de € 5.348,71 se vencerem à taxa anual de 21,12% desde 21.11.08 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial emprestou à R., com vista à aquisição de um veículo automóvel (crédito ao consumo) a quantia de € 8.575,00, com juros à taxa nominal de 17,12% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, a comissão de gestão e o imposto de selo de abertura de crédito ser pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor, cada, de € 197,91, com vencimento, a 1.ª, em 10.5.04 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Fora acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as demais.
Foi ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, de 17,12%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 21,12%.
O R. não pagou a prestação 41.ª e ss, vencida, essa, em 10.9.07, vencendo-se, assim, todas as demais em falta, tendo, no entanto pago a 42.ª, 43.ª, 47.ª e 48.ª prestações, vencidas em 10.10 e 10.11.07 e 10.3 e 10.4.08, respectivamente, tendo ainda entregue a quantia de € 192,77.
Regularmente citados, os RR. não contestaram.
Foi proferida sentença que, considerando ser o pedido manifestamente improcedente na parte relativa aos juros remuneratórios incorporados na prestação conforme o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2009 de 25.3.09, conferiu força executiva à petição, com excepção da parte relativa aos juros remuneratórios, parte do pedido de que absolveu os RR.
Inconformados com o assim decidido, recorreu o A., em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: a) – Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR. regularmente citados não terem contestado...
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