Acórdão nº 6342/08.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório O “A...”, em 20.11.08, propos contra B...

e marido C...

acção com forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do DL n.º 269/98 de 1.9, pedindo a sua condenação solidária destes no pagamento da importância de € 5.348,71, acrescida de € 1.352,48 de juros vencidos até 20.11.08 e de € 54,10 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre aquela quantia de € 5.348,71 se vencerem à taxa anual de 21,12% desde 21.11.08 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial emprestou à R., com vista à aquisição de um veículo automóvel (crédito ao consumo) a quantia de € 8.575,00, com juros à taxa nominal de 17,12% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, a comissão de gestão e o imposto de selo de abertura de crédito ser pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor, cada, de € 197,91, com vencimento, a 1.ª, em 10.5.04 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

Fora acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as demais.

Foi ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, de 17,12%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 21,12%.

O R. não pagou a prestação 41.ª e ss, vencida, essa, em 10.9.07, vencendo-se, assim, todas as demais em falta, tendo, no entanto pago a 42.ª, 43.ª, 47.ª e 48.ª prestações, vencidas em 10.10 e 10.11.07 e 10.3 e 10.4.08, respectivamente, tendo ainda entregue a quantia de € 192,77.

Regularmente citados, os RR. não contestaram.

Foi proferida sentença que, considerando ser o pedido manifestamente improcedente na parte relativa aos juros remuneratórios incorporados na prestação conforme o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2009 de 25.3.09, conferiu força executiva à petição, com excepção da parte relativa aos juros remuneratórios, parte do pedido de que absolveu os RR.

Inconformados com o assim decidido, recorreu o A., em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: a) – Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR. regularmente citados não terem contestado...

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