Acórdão nº 4091/08.8TBAVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Em processo de insolvência foi declarada a insolvência de A (…) Lda.

Aprovado em assembleia de credores o plano de insolvência apresentado pela devedora e publicitada a deliberação de aprovação de tal plano, veio a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, requerer a sua não homologação na parte em que se aplica aos créditos fiscais, nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, por entender que o mesmo viola normas vigentes aplicáveis ao seu conteúdo.

Em síntese, refere que de tal plano resultam violadas normas imperativas previstas nos artigos 196.º, n.º 3 e 199.º do CPPT, uma vez que nos termos do art.º 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, os créditos tributários são indisponíveis.

Também o credor Instituto de Segurança Social, IP requereu a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, por as medidas propostas nesse plano não se harmonizarem com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando o regime de regularização das dívidas ao Estado e à Segurança Social, constantes do D.L. n.º 411/91 de 17 de Outubro e o CPPT.

  1. No seguimento do processo foi proferida decisão que: - considerou não se ter verificado nenhuma das situações previstas nos art.ºs. 215.º e 216.º do CIRE, nos termos do disposto no art.º 214.º e com os efeitos previstos no art.º 217.º, do citado diploma, e, consequentemente, homologou por sentença o plano de insolvência de fls. 145 e ss., com as alterações que resultam da acta de assembleia de credores que o aprovou, datada de 04/09/2009, de fls. 197 e ss.

    - Condenou a Fazenda Nacional e o Instituto de Segurança Social, IP. nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça individual em 2 Uc´s.

  2. Inconformada recorreu a Digna Magistrada do MºPº em representação da Fazenda Nacional.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O plano de insolvencia aprovado na assembleia de credores de 04.09.2009, na medida em que, contra a vontade expressa da Fazenda Nacional, previu o pagamento em prestações anuais das dívidas fiscais, o diferimento do início do pagamento para 2010 e o perdão dos juros de mora, violou o disposto nos artºs 85º nº3, 196º, 199º e 200º do CPPT e 30º nº2 e36º nºs 2 e 3 da LGT.

    1. Tais normas tem natureza imperativa, não podendo ser afastadas, nomeadamente em plano de insolvência, mesmo que aprovado com o quórum legal.

    2. Por isso, a homologação do plano de insolvência, nessa parte, é ilegal e não pode manter-se.

    3. A interpretação das normas do CIRE, designadamente dos artºs 192º nº1 e 196º nº1, no sentido de permitir o afastamento, através do plano de insolvência, das normas fiscais de natureza imperativa, nomeadamente das constantes no CPPT e da LGT indicadas, conduz a que tais disposições legais sejam orgânica e materialmente inconstitucionais, violando o disposto nos artºs 103º nºs 2 e 3 e 165º nº1 al.i) da Constituição.

    4. Não pode, pois, a homologação do plano de insolvência na parte em que afectou os créditos fiscais da fazenda Nacional sustentar-se em tal interpretação inconstitucional.

    5. A recorrente não deu causa a qualquer incidente processual, não podendo manter-se a sua condenação em custas de um incidente inexistente.

    Inexistiram contra-alegações.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (Im)possibilidade, por violação de normas imperativas tributárias, de, em processo de insolvência, os credores, no plano de insolvência, poderem acordar quanto à alteração das dívidas fiscais, vg. diferimento do início do seu pagamento e perdão dos respectivos juros de mora.

  4. Apreciando.

    5.1.

    A questão tem vindo ultimamente a ser colocada com frequência à apreciação dos tribunais superiores.

    E, numa pesquisa a este respeito, conclui-se que a maioria da jurisprudência destes tribunais, tem vindo a adoptar, reiterada e sedimentadamente, a posição ora assumida no tribunal recorrido.

    Por várias ordens de razões ou factores.

    5.1.1.

    Em primeiro lugar considerando a natureza e as finalidades prosseguidas com o...

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