Acórdão nº 4091/08.8TBAVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
Em processo de insolvência foi declarada a insolvência de A (…) Lda.
Aprovado em assembleia de credores o plano de insolvência apresentado pela devedora e publicitada a deliberação de aprovação de tal plano, veio a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, requerer a sua não homologação na parte em que se aplica aos créditos fiscais, nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, por entender que o mesmo viola normas vigentes aplicáveis ao seu conteúdo.
Em síntese, refere que de tal plano resultam violadas normas imperativas previstas nos artigos 196.º, n.º 3 e 199.º do CPPT, uma vez que nos termos do art.º 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, os créditos tributários são indisponíveis.
Também o credor Instituto de Segurança Social, IP requereu a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, por as medidas propostas nesse plano não se harmonizarem com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando o regime de regularização das dívidas ao Estado e à Segurança Social, constantes do D.L. n.º 411/91 de 17 de Outubro e o CPPT.
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No seguimento do processo foi proferida decisão que: - considerou não se ter verificado nenhuma das situações previstas nos art.ºs. 215.º e 216.º do CIRE, nos termos do disposto no art.º 214.º e com os efeitos previstos no art.º 217.º, do citado diploma, e, consequentemente, homologou por sentença o plano de insolvência de fls. 145 e ss., com as alterações que resultam da acta de assembleia de credores que o aprovou, datada de 04/09/2009, de fls. 197 e ss.
- Condenou a Fazenda Nacional e o Instituto de Segurança Social, IP. nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça individual em 2 Uc´s.
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Inconformada recorreu a Digna Magistrada do MºPº em representação da Fazenda Nacional.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O plano de insolvencia aprovado na assembleia de credores de 04.09.2009, na medida em que, contra a vontade expressa da Fazenda Nacional, previu o pagamento em prestações anuais das dívidas fiscais, o diferimento do início do pagamento para 2010 e o perdão dos juros de mora, violou o disposto nos artºs 85º nº3, 196º, 199º e 200º do CPPT e 30º nº2 e36º nºs 2 e 3 da LGT.
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Tais normas tem natureza imperativa, não podendo ser afastadas, nomeadamente em plano de insolvência, mesmo que aprovado com o quórum legal.
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Por isso, a homologação do plano de insolvência, nessa parte, é ilegal e não pode manter-se.
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A interpretação das normas do CIRE, designadamente dos artºs 192º nº1 e 196º nº1, no sentido de permitir o afastamento, através do plano de insolvência, das normas fiscais de natureza imperativa, nomeadamente das constantes no CPPT e da LGT indicadas, conduz a que tais disposições legais sejam orgânica e materialmente inconstitucionais, violando o disposto nos artºs 103º nºs 2 e 3 e 165º nº1 al.i) da Constituição.
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Não pode, pois, a homologação do plano de insolvência na parte em que afectou os créditos fiscais da fazenda Nacional sustentar-se em tal interpretação inconstitucional.
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A recorrente não deu causa a qualquer incidente processual, não podendo manter-se a sua condenação em custas de um incidente inexistente.
Inexistiram contra-alegações.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (Im)possibilidade, por violação de normas imperativas tributárias, de, em processo de insolvência, os credores, no plano de insolvência, poderem acordar quanto à alteração das dívidas fiscais, vg. diferimento do início do seu pagamento e perdão dos respectivos juros de mora.
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Apreciando.
5.1.
A questão tem vindo ultimamente a ser colocada com frequência à apreciação dos tribunais superiores.
E, numa pesquisa a este respeito, conclui-se que a maioria da jurisprudência destes tribunais, tem vindo a adoptar, reiterada e sedimentadamente, a posição ora assumida no tribunal recorrido.
Por várias ordens de razões ou factores.
5.1.1.
Em primeiro lugar considerando a natureza e as finalidades prosseguidas com o...
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