Acórdão nº 1358/09.1TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente……J (…), empresário em nome individual, com o NIF (...), proprietário do estabelecimento comercial denominado «Foto (…)», sito (…), na ( ...).
Recorrido……J M (…), solteiro, residente na Praceta (…) ( ...).
* I. Relatório: a) O recorrido instaurou a presente acção com processo especial, para execução universal do património do recorrente (insolvência), referindo que o recorrente é um empresário em nome individual e que lhe deve, há vários anos, a quantia de €11 056,44 euros; que o mesmo é devedor de outras quantias, quer à Segurança Social quer ao Fisco, estando numa situação de insolvência.
O recorrente deduziu oposição, mas veio a ser desentranhada por falta de um pagamento, como se dá nota no despacho de 22 de Setembro de 2009, a folhas 46 destes autos de recurso.
Foi proferida decisão que julgou a acção procedente, declarou a insolvência do recorrente J (…), a apreensão de todos os seus bens e fixou o prazo de 30 dias para os restantes credores reclamarem os seus créditos.
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O Requerido recorre da sentença por entender, em síntese, que não existe fundamento para declaração de insolvência, porquanto o recorrente tem património para solver as suas dívidas.
Concluiu assim: O tribunal decidiu sem fundamentação bastante acerca dos activos do recorrente, pois, se o tivesse feito, teria verificado que o recorrente possui bens mais que suficientes para pagar todas as dívidas.
Tem acordos de pagamento com as Finanças, Segurança Social e, inclusive, com uma sua ex-trabalhadora (…).
O estabelecimento comercial que explora está a laborar normalmente.
Factos estes que o tribunal poderia ter coligido por si mesmo. Se o tivesse feito verificaria que o recorrente não é insolvente.
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Não houve contra-alegações.
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O objecto do recurso consiste no seguinte: Em primeiro lugar, verificar se o tribunal tem o dever de investigar e apurar a extensão do património do demandado para depois concluir se ele está ou não está em situação de insolvência.
Em segundo lugar, analisar-se-ão os factos provados para apurar se os mesmos determinam, face à lei aplicável, a declaração de insolvência.
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Fundamentação.
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A matéria provada é esta: 1 - O Requerido é um comerciante em nome individual que se dedica à actividade de captura, tratamento, processamento e comercialização de imagens e venda de material para fotografia, imagem, óptico e acessórios.
2 - O Autor rescindiu o seu contrato de trabalho em Maio de 2005 por força da existência de salários em atraso, tendo o processo corrido termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, sob o n.º 9/06.0TTFIG.
3 - Em tal processo veio a ser lavrada transacção, em audiência de discussão e julgamento, na qual o Requerido ficou obrigado a pagar ao Requerente a quantia de €7 500,00 (Sete mil e quinhentos euros), em duas prestações de €3 750,00 euros cada, vencendo-se a primeira até ao dia 30 de Setembro de 2006 e a segunda até ao dia 31 de Dezembro de 2006.
4 - Em caso de incumprimento de qualquer uma das prestações, o Requerido obrigou-se ainda, a pagar, a título de cláusula penal, a quantia de €2 500,00.
5 - Apesar das diligências desenvolvidas pelo Requerente, o Requerido nada pagou, não obstante a interposição da competente acção executiva, que corre termos, no mesmo Tribunal, sob o n.º 9/06.0TTFIG – A...
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