Acórdão nº 1358/09.1TBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente……J (…), empresário em nome individual, com o NIF (...), proprietário do estabelecimento comercial denominado «Foto (…)», sito (…), na ( ...).

Recorrido……J M (…), solteiro, residente na Praceta (…) ( ...).

* I. Relatório: a) O recorrido instaurou a presente acção com processo especial, para execução universal do património do recorrente (insolvência), referindo que o recorrente é um empresário em nome individual e que lhe deve, há vários anos, a quantia de €11 056,44 euros; que o mesmo é devedor de outras quantias, quer à Segurança Social quer ao Fisco, estando numa situação de insolvência.

O recorrente deduziu oposição, mas veio a ser desentranhada por falta de um pagamento, como se dá nota no despacho de 22 de Setembro de 2009, a folhas 46 destes autos de recurso.

Foi proferida decisão que julgou a acção procedente, declarou a insolvência do recorrente J (…), a apreensão de todos os seus bens e fixou o prazo de 30 dias para os restantes credores reclamarem os seus créditos.

  1. O Requerido recorre da sentença por entender, em síntese, que não existe fundamento para declaração de insolvência, porquanto o recorrente tem património para solver as suas dívidas.

    Concluiu assim: O tribunal decidiu sem fundamentação bastante acerca dos activos do recorrente, pois, se o tivesse feito, teria verificado que o recorrente possui bens mais que suficientes para pagar todas as dívidas.

    Tem acordos de pagamento com as Finanças, Segurança Social e, inclusive, com uma sua ex-trabalhadora (…).

    O estabelecimento comercial que explora está a laborar normalmente.

    Factos estes que o tribunal poderia ter coligido por si mesmo. Se o tivesse feito verificaria que o recorrente não é insolvente.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O objecto do recurso consiste no seguinte: Em primeiro lugar, verificar se o tribunal tem o dever de investigar e apurar a extensão do património do demandado para depois concluir se ele está ou não está em situação de insolvência.

    Em segundo lugar, analisar-se-ão os factos provados para apurar se os mesmos determinam, face à lei aplicável, a declaração de insolvência.

    1. Fundamentação.

  4. A matéria provada é esta: 1 - O Requerido é um comerciante em nome individual que se dedica à actividade de captura, tratamento, processamento e comercialização de imagens e venda de material para fotografia, imagem, óptico e acessórios.

    2 - O Autor rescindiu o seu contrato de trabalho em Maio de 2005 por força da existência de salários em atraso, tendo o processo corrido termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, sob o n.º 9/06.0TTFIG.

    3 - Em tal processo veio a ser lavrada transacção, em audiência de discussão e julgamento, na qual o Requerido ficou obrigado a pagar ao Requerente a quantia de €7 500,00 (Sete mil e quinhentos euros), em duas prestações de €3 750,00 euros cada, vencendo-se a primeira até ao dia 30 de Setembro de 2006 e a segunda até ao dia 31 de Dezembro de 2006.

    4 - Em caso de incumprimento de qualquer uma das prestações, o Requerido obrigou-se ainda, a pagar, a título de cláusula penal, a quantia de €2 500,00.

    5 - Apesar das diligências desenvolvidas pelo Requerente, o Requerido nada pagou, não obstante a interposição da competente acção executiva, que corre termos, no mesmo Tribunal, sob o n.º 9/06.0TTFIG – A...

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