Acórdão nº 1166/09.0TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

e B...

, solteiros, a residirem na ..., requereram o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C...

, viúva, residente na ....

Por decisão proferida em 18/08/2009 e junta de fls. 57 a 66 dos presentes autos, foi decretada a providência cautelar requerida, ordenando-se a restituição provisória aos requerentes da posse sobre a servidão de passagem de pessoas e veículos, traduzida na destruição, no prazo de dois dias úteis contados da notificação da decisão, do muro que construiu no leito do caminho à entrada do prédio dos requerentes, e ainda na retirada dos cadeados do portão de maior acesso ao caminho (podendo em alternativa entregar cópia da chave aos requerentes), não devendo ainda a requerida perturbar a passagem dos requerentes pelo caminho com as suas viaturas.

Notificada, a requerida D...e, inconformada com a decisão proferida, deduziu oposição ao presente procedimento cautelar comum, peticionando a revogação da providência decretada.

Alegou para tanto e em síntese que a oponente é proprietária quer da casa de habitação quer do logradouro, cuja largura vai desde a casa de habitação até ao muro que sustenta a terra do prédio rústico confinante, tendo o referido imóvel sido adquirido por escritura pública de compra e venda, celebrada em 12.08.1985, a D...

.

Tanto os requerentes, como a oponente, para terem acesso às suas casas têm que partilhar um caminho comum, tendo para tal que entrar pelo portão verde, propriedade da requerente, existente há longa data (muito antes dos requerentes serem vizinhos) e que está dividido, fazendo-se a entrada, como sempre se fez, pela parte mais estreita do portão, com cerca de 90 cm. Antes desse portão existia um outro em madeira, embora ligeiramente mais largo, e já nessa altura apenas por aí entravam pessoas e esporadicamente alguns animais, nunca tendo o referido caminho sido destinado a servidão de passagem de carroças e muito menos a viaturas automóveis. Por outro lado, há longa data que existe um muro que fica no fim do caminho, feito em pedra – o qual, pela sua extensão, impedia a passagem de veículos – que foi destruído em Maio de 2009, tendo a oponente procedido à sua reparação, em tijolo, mantendo a abertura que aí existia passado a ser de 1,22 m em vez dos anteriores 90 cm.

Conclui a oponente pedindo a modificação da decisão judicial, uma vez que, a servidão de passagem sempre foi pedonal (nunca se tendo destinado à passagem de veículos automóveis) pelo que a reconstrução do muro e a colocação de um cadeado no portão não constituem qualquer esbulho da posse dos requerentes e finalmente, a demolição do muro acarreta custos patrimoniais de montante elevado, para além de constituir uma grande injustiça para a oponente.

Procedeu-se à audiência com observância de formalismo legal.

Foi proferida sentença que julgou procedente, por indiciariamente provada, a oposição à providência cautelar e, em consequência, decidiu-se revogar a providência cautelar decretada pelos presentes autos, ordenando o seu levantamento.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos requerentes, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue o decidido e se defira a providência.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) Resultou provada a existência duma servidão de pé e carro constituída por destinação de pai de família a favor do prédio dos ora Recorrentes como prédio dominante e onerando o prédio da Recorrida como prédio serviente.

2) Os ora Recorrentes tinham assim o direito de passar pelo caminho e, em consequência, a posse com os seus elementos constitutivos do corpus e animus.

3) A construção do muro impedindo a passagem das viaturas dos ora Recorrentes por esse caminho, sem qualquer informação prévia, constitui um acto de esbulho e de privação da posse pela violência.

4) O prédio dos ora recorrentes não dispõe de qualquer outro acesso às vias públicas nem de condições ou possibilidades que permitam...

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