Acórdão nº 4/08.5TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: M (…) e I (…), residentes na Polinésia Francesa, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra MR (…) e JR (…), residentes na Rua (…), Leiria, alegando, em resumo, que: São proprietários de um prédio composto de casa de habitação e terreno, situado no (…), concelho de Figueiró dos Vinhos, que adquiriram por usucapião.

Os réus, que são proprietários de um outro prédio que com aquele confina, ao realizarem obras no seu, ocuparam, implantando construções, a zona de um anexo e de uma faixa de terreno que identificam, que pertencem ao seu prédio (deles autores), abrindo ainda uma janela, em desconformidade com a lei, que deita directamente sobre este, factos que lhes causaram danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que estimam em, respectivamente, € 5.000,00 e € 3.000,00.

Concluíram, a final, pela procedência da acção, com a condenação dos réus no seguinte:

  1. Reconhecer que os autores são os únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Abster-se de todo e qualquer acto ou comportamento que ponha em causa o direito dos autores; c) Retirar, demolindo, todas as construções que erigiram na faixa de terreno identificada no documento 4, a tracejado vermelho, com as letras B e C, que tem a área de 50m2, com as medidas de 3,20 metros de largura por 15,50 metros de comprimento, concretamente um telheiro, uma churrasqueira, muros e pavimentação em cimento da passagem, abrindo-a para a serventia; d) Tapar a janela que abriram no seu prédio (que na matriz tem o nº...º da freguesia de ..., concelho de Figueiró dos Vinhos), na casa de banho, em violação do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil; e) Ressarcir os autores de todos os prejuízos que lhes advieram em consequência dos actos por si perpetrados, contra a respectiva propriedade, e, como consequência, a pagarem-lhes a quantia de € 8.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação; f) Pagar as custas e procuradoria condigna.

    Regularmente citados, os réus contestaram, em breve síntese, assim: Aceitam que os autores são donos do prédio que identificam, mas desconhecem a respectiva área e, bem assim, os actos de posse que eles alegam.

    De todo o modo, a área de terreno reclamada pelos autores é pertença deles (réus), que a adquiriram por usucapião.

    Terminaram pela improcedência da acção.

    Os autores replicaram, reafirmando a posição assumida na petição inicial.

    Foi saneado o processo, com a declaração de validade e regularidade da lide, e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, relativamente à qual não foram opostas reclamações.

    Realizado o julgamento e dadas (sem reparo) as respostas aos pontos de facto da base instrutória, foi proferida sentença que condenou os réus a reconhecer a propriedade dos autores sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação, sito no ..., freguesia de ..., concelho de Figueiró dos Vinhos, inscrito na matriz sob o artigo ..., e sobre a faixa de terreno, situada imediatamente a poente da casa, faixa essa com a largura de cerca de três metros e com comprimento não concretamente apurado, mas os absolveu de tudo o mais que lhes foi pedido.

    Inconformados, os autores interpuseram recurso e apresentaram a sua alegação, que concluíram desta forma: 1) Em face da prova produzida, deverá ser alterada a resposta ao artigo 2.º da base instrutória, por forma a ser dado por assente que o comprimento da faixa aí referida vai, a sul, até à parede da casa de habitação dos réus.

    2) Em razão, ainda, da prova feita, deverão os artigos 42.º e 43.º da base instrutória ser dados por provados, do que decorre a verificação de danos não patrimoniais, valorizáveis, no mínimo, em € 3.000,00.

    3) Os réus, ao destruírem o que restava do anexo mencionado na resposta dada ao artigo 2.º da base instrutória e ao procederem à realização de obras nesse solo, pertença dos autores, actuaram de má fé.

    4) A sentença recorrida violou as disposições dos artigos 1340.º e 1341.º do Código Civil.

    5) Deve a sentença ser alterada, de modo a reconhecer-se a sua propriedade sobre a mencionada faixa de terreno, com o comprimento ora assinalado, e a serem os réus condenados a abster-se de todo e qualquer acto na mesma, a retirar as construções que lá erigiram e a ressarcir os autores no montante de € 3,000,00, referente a danos não patrimoniais.

    Os réus/recorridos não responderam à alegação dos autores.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, já que nada a tal obsta.

    Em função das conclusões da alegação dos recorrentes, que balizam o âmbito do recurso, são três as questões a resolver:

  2. A alteração da matéria de facto.

  3. O dano não patrimonial.

  4. A construção de boa (ou má) fé.

    1. Na sentença apelada foram dados por assentes os seguintes factos: 1) Os Autores, numa escritura de justificação notarial, celebrada em 9.2.07, no Cartório Notarial do Licenciado W..., em ..., declararam ser donos e legítimos possuidores de prédio urbano, composto de casa de habitação, com a superfície coberta de sessenta metros quadrados, sito no ..., freguesia de ..., concelho de Figueiró dos Vinhos, a confrontar do Norte com a serventia, Sul com ..., Nascente com a rua e Poente o próprio, inscrito na matriz sob o art. ... (cf. documento de fls. 17 e ss.) – alínea A), dos factos assentes.

      2) Este prédio confronta, pelo seu lado Poente e também pelo lado Sul, com o dos Réus – alínea B), dos factos assentes.

      3) Em 1998, os Réus procederam a obras de reestruturação no seu prédio urbano, composto de casa de habitação – alínea C), dos factos assentes.

      4) Encontra-se descrito, a favor dos Réus, na Conservatória do Registo Predial de Figueiró dos Vinhos, sob o nº ..., um prédio composto de casa da habitação de rés-do-chão, 1º andar e logradouro em ... ou Courelas de S. Simão, freguesia de ..., com a área coberta de 112 m2 e logradouro de 408 m2, a confrontar do Norte com ..., Nascente rua, Sul com ... e Poente com caminho, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo ... (cf. documento de fls. 51 e 52) – alínea D), dos factos assentes.

      5) A edificação referida em 1) é uma casa de habitação, sendo que, no que se refere à sua superfície coberta, consta da matriz como sendo a de 60 m2 – resposta ao quesito 1º.

      6) Imediatamente a Poente da casa referida em 5), existia uma faixa de terreno, com a largura de cerca de três metros, que servia...

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