Acórdão nº 442/07.0TAOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
pág. 36 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: E , casado, gerente comercial, nascido em …..1951, natural de Oliveira do Bairro, filho de M .. e de L, residente …,, e M , casado, gerente comercial, nascido em .1956, natural de Oliveira do Bairro, filho de M e de L, residente … .
Sendo decidido: 1. Absolver os arguidos da prática dos crimes dos quais se encontravam acusados; 2. Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, e, em consequência, absolver os arguidos/demandados civis do peticionado;***Inconformado interpôs recurso, o assistente Município de OL….
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto ao decidir como decidiu os factos considerados provados nos itens n.º 1, 2 e 6 e, bem assim, em relação a alguns dos factos considerados não provados. Efectivamente: 2. Quanto ao ponto n.º 1, deveria ter sido considerado provado que em 17 de Dezembro de 2007, o arguido E , na qualidade de representante legal da empresa "R…, Lda", redigiu e assinou, e também assinada pelo arguido M , uma carta que foi endereçada como proposta de fornecimento para o Procedimento Concursal de Fornecimento de Areias de 2008, da Câmara Municipal de .OL..., com o seguinte teor ("'), sendo isso mesmo que resulta do documento (envelope) junto aos autos pelo assistente na segunda sessão da audiência de julgamento (do dia 3/02/2010), e do depoimento do Sr. Presidente da Câmara Municipal (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 7.º ficheiro, ao 22m.27s - sessão da audiência de julgamento datada de 25/01/2010).
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No que respeita o ponto n.º 2, deveria ter sido considerado provado que tal missiva foi recepcionada primeiramente pela comissão do procedimento concursal para o fornecimento de areias para o ano de 2008 e que, após ter sido exarada informação do presidente da mesma comissão, foi a carta encaminhada ao Sr. Presidente da Câmara de OL, em 20 de Dezembro de 2008, o qual então tomou conhecimento do teor da mesma, como resulta do documento (envelope) junto aos autos pelo assistente na sessão de julgamento 3/02/2010 e dos depoimentos do Sr. Presidente da Câmara Municipal de OL (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - do 7.º ficheiro de gravação digital disponibilizado ao assistente, sessão de 03/02/2010, aos 1m,25s e 5m.58s], F (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 8.º ficheiro, ao 06m.17s], P (sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro de gravação digital n.º 9, aos 56 segundos - na sessão de 03/02/2010], J (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 10.º ficheiro de gravação, 0m.40s, sessão de 03/20/2010 ML (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 15.º ficheiro, sessão do dia 24/02/2010, aos 2m.16s) 4. Assim também o ponto n.º 6 da matéria de facto dada como provada, deveria ter sido considerado provado que, além de o arguido E Jesus ter como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; viver com a esposa e 3 filhas, com uma filha deficiente, a seu cargo; auferir mensalmente cerca de € 633; viver em casa própria; não ter encargos, além dos normais, que o arguido é sócio-gerente da sociedade "R…, Lda”, pessoa politicamente empenhada , tendo sido Tesoureiro de uma Junta de Freguesia entre 2001 e 2005, como resulta das declarações do próprio arguido E J [gravação em sistema integrado, 4.º ficheiro de gravação digital, 06m.07s - na sessão de 25/01/2010; e 1.º ficheiro de gravação digital, aos 27 segundos, sessão de 25/01/2010].
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Quanto aos factos "Desse modo, os arguidos lesaram o bom nome, credibilidade, prestígio e confiança titulados pelo Presidente da Câmara Municipal, enquanto órgão de gestão da autarquia de OL e que preside ao executivo municipal, quer ao Município de OL e "o Sr. Presidente da Câmara Municipal de OL, MJ, órgão de gestão da autarquia de OL, e que e que preside ao executivo municipal, é uma pessoa que goza de elevada credibilidade, sobejamente reconhecida entre os seus concidadãos, o que se comprova à saciedade pela sua eleição para um cargo público de alta responsabilidade e relevo, gozando do mesmo modo de bom nome e de alto decoro, dedicando-se à vida da autarquia prosseguindo sempre e apenas o interesse público" demandavam uma resposta de provados, porquanto, além deste segundo facto ser mesmo um facto notório, os depoimentos do Sr. Presidente da Câmara Municipal [gravação em sistema integrado (como referido na acta) - 7.º ficheiro, aos 05m,17s, 09m.21s e 22m.05s, sessão de 25/01/2010].
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Quanto aos factos "os arguidos puseram em causa o bom nome, credibilidade, prestígio e confiança que por eles titulados, na qualidade de elementos da aludida comissão" e "os funcionários municipais que constituíam a referida comissão do procedimento concursal para a aquisição de Areias para o ano de 2008 - F, J e P - são pessoas que sempre exerceram, nos longos anos de dedicação à autarquia de OL, as suas funções com elevada competência e zelo, prosseguindo somente o interesse público e gozando igualmente, quer na dimensão pessoal, quer na dimensão profissional das suas vidas, de bom nome e estimada reputação", demandavam uma resposta como provados atento os depoimentos de F [gravação em sistema integrado (como referido na acta) do 8.º ficheiro de gravação digital, aos 08m.56s, na sessão de 03/02/2010], do Sr. Presidente da Câmara Municipal [gravação em sistema integrado (como referido na acta) - 7.º ficheiro de gravação digital, aos 07m.48s, da sessão de 25/01/2010], P [depoimento constante da gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro n.º 9, aos 56segundos, sessão de julgamento de 03/02/2010], J [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 1O.º ficheiro de gravação digital (aos 3m.14s), na sessão de 03/20/2010], L [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - no 13.º ficheiro, aos 13m, 47s, sessão de 03/202/2010], M [depoimento constante da gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 15.º ficheiro de gravação digital, sessão do dia 24/02/2010, aos 4m].
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No que concerne aos factos "os arguidos puseram em causa o bom nome, credibilidade, prestígio e confiança que por eles titulado, na qualidade de elementos integrantes do executivo municipal", e que "os membros do executivo camarário, lesados e ora demandantes - J, A e L - são pessoas que sempre exerceram as suas competências com elevado zelo e sentido de interesse público, gozando de igual modo de elevada credibilidade junto da comunidade em que se inserem, bem como gozam de bom nome e de boa reputação", devia ter sido considerado provado, conforme resulta dos depoimentos do Sr. Presidente da Câmara Municipal [gravação digital (como referido na acta) - 7.º ficheiro, ao 08m.09s, na sessão de 25/01/2010], P [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro de gravação digital n.º 9, aos 7m.34s, na sessão de 03/02/2010], J [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro n.º 11, sessão de 3/02/2010, aos 2m.52s e 06m.59s], A [sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 12.º ficheiro digital, sessão de 03/02/2010, 3m e 07m56s], L [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 13.º ficheiro, aos 1m,17s, 08m.19s, 13m.21J, M [gravação no sistema integrado de gravação digital - como referido na acta - 14.º ficheiro, aos 07m.14s] e ML [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 15.º ficheiro, sessão 24/02/2010, aos 4m.23s].
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Quanto ao facto "os arguidos actuaram bem sabendo que tais afirmações não correspondem à verdade", deveria ter sido considerado provado, tendo em conta as declarações do próprio arguido E [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 3.º ficheiro, aos 05m.10s e 08m,17s, sessão de 25/01/2010].
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Pelo que a decisão recorrida incorreu em diversos erros notórios na apreciação da prova e erro de julgamento da matéria de facto, violando as mais elementares regras de experiência comum e os princípios do direito probatório, bem como em erro de julgamento da matéria de facto, devendo a matéria de facto ser modificada, considerando-se provados os referidos factos nos termos propugnados.
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Não se pode aceitar a tese repetida pelos arguidos de que pretendiam alertar para certos factos e que o Sr. Presidente da Câmara marcasse uma audiência, devendo o Tribunal a quo ter considerado verificado todos os elementos típicos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. no art. 187.º do CP.
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Tanto mais que a carta enviada, inclusivamente em resposta ao procedimento concursal, contendo aquelas graves e ofensivas afirmações, ainda que produzidas a coberto do manto da suspeita, não é e jamais poderia constituir um meio idóneo, apropriado ou adequado a alertar do que quer que fosse e a conseguir uma pretensa audiência com o Sr. Presidente da Câmara Municipal, que aliás os arguidos jamais marcaram.
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Assim, tendo em conta o cerne das palavras em causa: "desde há algum tempo a esta parte, os concursos e especificamente a adjudicação dos mesmos decorrem envoltos num ambiente de alguma irregularidade e de suspeição de práticas menos correctas" (cfr. ponto 1 dos factos provados), deveria o tribunal ter considerado verificados os elementos de punibilidade e punido pelo crime p. e p. no art, 187 do CP.
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Do sentido linguístico atribuído às palavras utilizadas pelos arguidos, do conhecimento de qualquer cidadão...
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