Acórdão nº 442/07.0TAOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

pág. 36 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: E , casado, gerente comercial, nascido em …..1951, natural de Oliveira do Bairro, filho de M .. e de L, residente …,, e M , casado, gerente comercial, nascido em .1956, natural de Oliveira do Bairro, filho de M e de L, residente … .

Sendo decidido: 1. Absolver os arguidos da prática dos crimes dos quais se encontravam acusados; 2. Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, e, em consequência, absolver os arguidos/demandados civis do peticionado;***Inconformado interpôs recurso, o assistente Município de OL….

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto ao decidir como decidiu os factos considerados provados nos itens n.º 1, 2 e 6 e, bem assim, em relação a alguns dos factos considerados não provados. Efectivamente: 2. Quanto ao ponto n.º 1, deveria ter sido considerado provado que em 17 de Dezembro de 2007, o arguido E , na qualidade de representante legal da empresa "R…, Lda", redigiu e assinou, e também assinada pelo arguido M , uma carta que foi endereçada como proposta de fornecimento para o Procedimento Concursal de Fornecimento de Areias de 2008, da Câmara Municipal de .OL..., com o seguinte teor ("'), sendo isso mesmo que resulta do documento (envelope) junto aos autos pelo assistente na segunda sessão da audiência de julgamento (do dia 3/02/2010), e do depoimento do Sr. Presidente da Câmara Municipal (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 7.º ficheiro, ao 22m.27s - sessão da audiência de julgamento datada de 25/01/2010).

  1. No que respeita o ponto n.º 2, deveria ter sido considerado provado que tal missiva foi recepcionada primeiramente pela comissão do procedimento concursal para o fornecimento de areias para o ano de 2008 e que, após ter sido exarada informação do presidente da mesma comissão, foi a carta encaminhada ao Sr. Presidente da Câmara de OL, em 20 de Dezembro de 2008, o qual então tomou conhecimento do teor da mesma, como resulta do documento (envelope) junto aos autos pelo assistente na sessão de julgamento 3/02/2010 e dos depoimentos do Sr. Presidente da Câmara Municipal de OL (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - do 7.º ficheiro de gravação digital disponibilizado ao assistente, sessão de 03/02/2010, aos 1m,25s e 5m.58s], F (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 8.º ficheiro, ao 06m.17s], P (sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro de gravação digital n.º 9, aos 56 segundos - na sessão de 03/02/2010], J (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 10.º ficheiro de gravação, 0m.40s, sessão de 03/20/2010 ML (gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 15.º ficheiro, sessão do dia 24/02/2010, aos 2m.16s) 4. Assim também o ponto n.º 6 da matéria de facto dada como provada, deveria ter sido considerado provado que, além de o arguido E Jesus ter como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; viver com a esposa e 3 filhas, com uma filha deficiente, a seu cargo; auferir mensalmente cerca de € 633; viver em casa própria; não ter encargos, além dos normais, que o arguido é sócio-gerente da sociedade "R…, Lda”, pessoa politicamente empenhada , tendo sido Tesoureiro de uma Junta de Freguesia entre 2001 e 2005, como resulta das declarações do próprio arguido E J [gravação em sistema integrado, 4.º ficheiro de gravação digital, 06m.07s - na sessão de 25/01/2010; e 1.º ficheiro de gravação digital, aos 27 segundos, sessão de 25/01/2010].

  2. Quanto aos factos "Desse modo, os arguidos lesaram o bom nome, credibilidade, prestígio e confiança titulados pelo Presidente da Câmara Municipal, enquanto órgão de gestão da autarquia de OL e que preside ao executivo municipal, quer ao Município de OL e "o Sr. Presidente da Câmara Municipal de OL, MJ, órgão de gestão da autarquia de OL, e que e que preside ao executivo municipal, é uma pessoa que goza de elevada credibilidade, sobejamente reconhecida entre os seus concidadãos, o que se comprova à saciedade pela sua eleição para um cargo público de alta responsabilidade e relevo, gozando do mesmo modo de bom nome e de alto decoro, dedicando-se à vida da autarquia prosseguindo sempre e apenas o interesse público" demandavam uma resposta de provados, porquanto, além deste segundo facto ser mesmo um facto notório, os depoimentos do Sr. Presidente da Câmara Municipal [gravação em sistema integrado (como referido na acta) - 7.º ficheiro, aos 05m,17s, 09m.21s e 22m.05s, sessão de 25/01/2010].

  3. Quanto aos factos "os arguidos puseram em causa o bom nome, credibilidade, prestígio e confiança que por eles titulados, na qualidade de elementos da aludida comissão" e "os funcionários municipais que constituíam a referida comissão do procedimento concursal para a aquisição de Areias para o ano de 2008 - F, J e P - são pessoas que sempre exerceram, nos longos anos de dedicação à autarquia de OL, as suas funções com elevada competência e zelo, prosseguindo somente o interesse público e gozando igualmente, quer na dimensão pessoal, quer na dimensão profissional das suas vidas, de bom nome e estimada reputação", demandavam uma resposta como provados atento os depoimentos de F [gravação em sistema integrado (como referido na acta) do 8.º ficheiro de gravação digital, aos 08m.56s, na sessão de 03/02/2010], do Sr. Presidente da Câmara Municipal [gravação em sistema integrado (como referido na acta) - 7.º ficheiro de gravação digital, aos 07m.48s, da sessão de 25/01/2010], P [depoimento constante da gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro n.º 9, aos 56segundos, sessão de julgamento de 03/02/2010], J [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 1O.º ficheiro de gravação digital (aos 3m.14s), na sessão de 03/20/2010], L [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - no 13.º ficheiro, aos 13m, 47s, sessão de 03/202/2010], M [depoimento constante da gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 15.º ficheiro de gravação digital, sessão do dia 24/02/2010, aos 4m].

  4. No que concerne aos factos "os arguidos puseram em causa o bom nome, credibilidade, prestígio e confiança que por eles titulado, na qualidade de elementos integrantes do executivo municipal", e que "os membros do executivo camarário, lesados e ora demandantes - J, A e L - são pessoas que sempre exerceram as suas competências com elevado zelo e sentido de interesse público, gozando de igual modo de elevada credibilidade junto da comunidade em que se inserem, bem como gozam de bom nome e de boa reputação", devia ter sido considerado provado, conforme resulta dos depoimentos do Sr. Presidente da Câmara Municipal [gravação digital (como referido na acta) - 7.º ficheiro, ao 08m.09s, na sessão de 25/01/2010], P [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro de gravação digital n.º 9, aos 7m.34s, na sessão de 03/02/2010], J [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - ficheiro n.º 11, sessão de 3/02/2010, aos 2m.52s e 06m.59s], A [sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 12.º ficheiro digital, sessão de 03/02/2010, 3m e 07m56s], L [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 13.º ficheiro, aos 1m,17s, 08m.19s, 13m.21J, M [gravação no sistema integrado de gravação digital - como referido na acta - 14.º ficheiro, aos 07m.14s] e ML [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 15.º ficheiro, sessão 24/02/2010, aos 4m.23s].

  5. Quanto ao facto "os arguidos actuaram bem sabendo que tais afirmações não correspondem à verdade", deveria ter sido considerado provado, tendo em conta as declarações do próprio arguido E [gravação no sistema integrado de gravação digital (como referido na acta) - 3.º ficheiro, aos 05m.10s e 08m,17s, sessão de 25/01/2010].

  6. Pelo que a decisão recorrida incorreu em diversos erros notórios na apreciação da prova e erro de julgamento da matéria de facto, violando as mais elementares regras de experiência comum e os princípios do direito probatório, bem como em erro de julgamento da matéria de facto, devendo a matéria de facto ser modificada, considerando-se provados os referidos factos nos termos propugnados.

  7. Não se pode aceitar a tese repetida pelos arguidos de que pretendiam alertar para certos factos e que o Sr. Presidente da Câmara marcasse uma audiência, devendo o Tribunal a quo ter considerado verificado todos os elementos típicos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. no art. 187.º do CP.

  8. Tanto mais que a carta enviada, inclusivamente em resposta ao procedimento concursal, contendo aquelas graves e ofensivas afirmações, ainda que produzidas a coberto do manto da suspeita, não é e jamais poderia constituir um meio idóneo, apropriado ou adequado a alertar do que quer que fosse e a conseguir uma pretensa audiência com o Sr. Presidente da Câmara Municipal, que aliás os arguidos jamais marcaram.

  9. Assim, tendo em conta o cerne das palavras em causa: "desde há algum tempo a esta parte, os concursos e especificamente a adjudicação dos mesmos decorrem envoltos num ambiente de alguma irregularidade e de suspeição de práticas menos correctas" (cfr. ponto 1 dos factos provados), deveria o tribunal ter considerado verificados os elementos de punibilidade e punido pelo crime p. e p. no art, 187 do CP.

  10. Do sentido linguístico atribuído às palavras utilizadas pelos arguidos, do conhecimento de qualquer cidadão...

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