Acórdão nº 32/10.0TBCLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010
Data | 19 Outubro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: J (…) e mulher A (…), e M (…) e mulher M (…) vieram ao abrigo do disposto no art. 42, nºs 2, 3 e 4 do Código das Expropriações (= CE/99) requerer contra a D (…) – Expropriações do (…), ACE, que seja ordenada a remessa àquele TJ do processo de expropriação desencadeado pela requerida, acompanhado da guia de depósito da indemnização arbitrada ou a avocação do processo em causa. Alegaram, em síntese que o processo expropriativo sofreu atrasos superiores a 90 dias para os quais nada contribuíram.
A requerida tendo sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 42/3 CE/99, veio dizer, em súmula, que a pretensão dos requerentes não tem fundamento, não correspondendo à verdade que o processo esteja parado há mais de 90 dias. Os Árbitros foram nomeados por notificação datada de 25/02/2010, pelo que a Arbitragem já foi instalada. Mais alega que o depósito prévio há muito que se encontra efectivado e a expropriante não tem de comunicar todos os actos que pratica mas apenas os que digam respeito aos expropriados. Conclui pugnado pelo indeferimento do requerido (seguiu-se, até aqui, no essencial, o relatório feito pela Srª juíza do TJ de Celorico da Beira).
A Srª juíza deferiu o pedido dos requerentes.
A D (…) recorre deste despacho, pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1. Todos os actos que tinham de ser notificados o foram, em tempo útil, oportuna e pontualmente; 2. Os Recorridos não apresentaram qualquer reclamação no decurso de todo o processo expropriativo, seja ao abrigo do disposto no art. 21/7 do CE, seja ao abrigo do disposto no art. 54 do mesmo Código Ablativo; 3. O facto da Recorrente não notificar os Recorridos de alguns actos – que não tem de notificar como é o caso do pedido ao Presidente do Tribunal da Relação para nomear Árbitros – não quer dizer que o procedimento expropriativo esteja parado; 4. Impõe-se a exclusão do ponto 10. da matéria de facto dada como provada, pois é esta a resposta que melhor se coaduna com a prova documental junta aos autos, bem como com o enquadramento legal do CE, o qual em momento algum impõe que os actos que não foram notificados aos Recorridos o fossem! 5. O procedimento de expropriação não sofreu atrasos, seguidos ou interpolados, que no seu conjunto ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279 do Código Civil; 6. Pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 42/2b) CE; 7. A Recorrente já promoveu a Arbitragem, pelo menos, desde 9/2/2010, aquando da notificação ao Tribunal da Relação a solicitar a nomeação de “equipas de árbitros”; 8. Nos termos do disposto no art. 51 do CE, é à Entidade Expropriante que compete remeter o processo de expropriação ao Tribunal da Comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da Decisão Arbitral – esta exigência tem colocado algumas reservas, uma vez que, como afirma José Osvaldo Gomes [Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, 1997, pág. 379] “a decisão dos árbitros só deve ser comunicada ao beneficiário da expropriação (…), os interessados ficarão na maior parte dos casos impossibilitados de controlar atempadamente o cumprimento do prazo fixado” no art. 51/1 do CE; 9. É possível determinar se há ou não cumprimento de prazos pela Entidade Expropriante, pois manda o art. 49/4 do CE, que o Acórdão Arbitral seja entregue à Entidade Expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c), n.º 1, art. 47 do CE, ou da apresentação de “Quesitos”; 10. Em casos devidamente fundamentados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo de 30 dias para elaboração e remessa do Acórdão Arbitral pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos Árbitros, dirigido à Entidade Expropriante, como dispõe o art. 49/5 do CE.
11. Como conclui J. A. Santos, visto que a Entidade Expropriante deve notificar, no prazo de 10 dias, os expropriados e demais interessados e os próprios Árbitros sobre a designação da...
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