Acórdão nº 32/10.0TBCLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Data19 Outubro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: J (…) e mulher A (…), e M (…) e mulher M (…) vieram ao abrigo do disposto no art. 42, nºs 2, 3 e 4 do Código das Expropriações (= CE/99) requerer contra a D (…) – Expropriações do (…), ACE, que seja ordenada a remessa àquele TJ do processo de expropriação desencadeado pela requerida, acompanhado da guia de depósito da indemnização arbitrada ou a avocação do processo em causa. Alegaram, em síntese que o processo expropriativo sofreu atrasos superiores a 90 dias para os quais nada contribuíram.

A requerida tendo sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 42/3 CE/99, veio dizer, em súmula, que a pretensão dos requerentes não tem fundamento, não correspondendo à verdade que o processo esteja parado há mais de 90 dias. Os Árbitros foram nomeados por notificação datada de 25/02/2010, pelo que a Arbitragem já foi instalada. Mais alega que o depósito prévio há muito que se encontra efectivado e a expropriante não tem de comunicar todos os actos que pratica mas apenas os que digam respeito aos expropriados. Conclui pugnado pelo indeferimento do requerido (seguiu-se, até aqui, no essencial, o relatório feito pela Srª juíza do TJ de Celorico da Beira).

A Srª juíza deferiu o pedido dos requerentes.

A D (…) recorre deste despacho, pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1. Todos os actos que tinham de ser notificados o foram, em tempo útil, oportuna e pontualmente; 2. Os Recorridos não apresentaram qualquer reclamação no decurso de todo o processo expropriativo, seja ao abrigo do disposto no art. 21/7 do CE, seja ao abrigo do disposto no art. 54 do mesmo Código Ablativo; 3. O facto da Recorrente não notificar os Recorridos de alguns actos – que não tem de notificar como é o caso do pedido ao Presidente do Tribunal da Relação para nomear Árbitros – não quer dizer que o procedimento expropriativo esteja parado; 4. Impõe-se a exclusão do ponto 10. da matéria de facto dada como provada, pois é esta a resposta que melhor se coaduna com a prova documental junta aos autos, bem como com o enquadramento legal do CE, o qual em momento algum impõe que os actos que não foram notificados aos Recorridos o fossem! 5. O procedimento de expropriação não sofreu atrasos, seguidos ou interpolados, que no seu conjunto ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279 do Código Civil; 6. Pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 42/2b) CE; 7. A Recorrente já promoveu a Arbitragem, pelo menos, desde 9/2/2010, aquando da notificação ao Tribunal da Relação a solicitar a nomeação de “equipas de árbitros”; 8. Nos termos do disposto no art. 51 do CE, é à Entidade Expropriante que compete remeter o processo de expropriação ao Tribunal da Comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da Decisão Arbitral – esta exigência tem colocado algumas reservas, uma vez que, como afirma José Osvaldo Gomes [Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, 1997, pág. 379] “a decisão dos árbitros só deve ser comunicada ao beneficiário da expropriação (…), os interessados ficarão na maior parte dos casos impossibilitados de controlar atempadamente o cumprimento do prazo fixado” no art. 51/1 do CE; 9. É possível determinar se há ou não cumprimento de prazos pela Entidade Expropriante, pois manda o art. 49/4 do CE, que o Acórdão Arbitral seja entregue à Entidade Expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c), n.º 1, art. 47 do CE, ou da apresentação de “Quesitos”; 10. Em casos devidamente fundamentados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo de 30 dias para elaboração e remessa do Acórdão Arbitral pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos Árbitros, dirigido à Entidade Expropriante, como dispõe o art. 49/5 do CE.

11. Como conclui J. A. Santos, visto que a Entidade Expropriante deve notificar, no prazo de 10 dias, os expropriados e demais interessados e os próprios Árbitros sobre a designação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT