Acórdão nº 859/03.0TBAVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Relatório A...
, com o benefício de apoio judiciário, propos contra ”Companhia de Seguros B..., SA” acção com forma de processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global, após ampliação do pedido inicial, de € 425.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo € 198.962,18 a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 19.2.00 quando, como passageira, era transportada no veículo automóvel de matrícula ...-...-MC, segurado na Ré e por que foi exclusivo responsável o respectivo condutor.
A Ré, na sua contestação, aceitou a responsabilidade pelo acidente, mas impugnou a factualidade atinente aos danos.
Após frustrada tentativa de conciliação foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes e, organizada a base instrutória, fixaram-se sem reclamação.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual e como consequência da ampliação do pedido foram aditados novos artigos à base instrutória, no final do que foi lida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, de que igualmente não houve reclamação.
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada no pagamento à A. da quantia global de € 150.392,91, sendo de danos patrimoniais € 10.392,90 e não patrimoniais € 140.000,00.
A A., entretanto, interpusera recurso de agravo do despacho que indeferira parcialmente o requerimento de ampliação do pedido e, juntamente com a seguradora, apelara da sentença.
Provido que foi o agravo e prejudicado o julgamento da apelação, foi proferida nova sentença condenatória da Ré, agora, no pagamento à A. na quantia global de € 262.212,18, acrescida de juros de mora, correspondendo € 142.212,18 a danos patrimoniais e € 120.000,00 a danos não patrimoniais.
Inconformada, dela recorreu a Ré seguradora, expressamente delimitando o objecto do recurso ao montante dos danos não patrimoniais, apresentando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: a) – O montante de € 120.000,00 atribuído à recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação é manifestamente excessivo; b) – Os danos não patrimoniais não atingem o património do lesado, antes incidem sobre os bens, como a vida, a saúde, a beleza, a liberdade, pelo que o seu ressarcimento tem uma função compensatória, já que visa reparar o dano, mas também sancionatória, porque visa punir a conduta do lesante; c) – O comportamento do condutor do veículo em que a recorrida se fazia transportar como passageira caracteriza a culpa a título negligente; d) – O montante da indemnização é fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade, o que significa dar a cada conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características de cada situação, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, o que impõe seja tomada em conta a jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante; e) – No caso em apreço a extensão e gravidade dos danos não patrimoniais, a idade da recorrida e a jurisprudência dominante, reflexo da concepção de justiça actual, afigura-se como justa, adequada e equitativa uma compensação, a título de danos não patrimoniais de € 50.000,00; f) – A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC.
Na resposta, a A., pugnou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que a única questão a apreciar versa sobre o montante adequado a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida em consequência do acidente de viação de que foi vítima.
* II.
Fundamentação 1.
De facto Foi a seguinte a factualidade dada como provada pela 1.ª instância, que não foi objecto de impugnação, nem esta Relação vê motivo para alterar: a) – No dia 19.2.00, pelas 20H00, na Autopista do Atlântico, Galiza, Espanha, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo de marca Peugeot, matrícula ...-...-MC, conduzido por C...
e propriedade de seu pai, D...
; b) – O veículo seguia no sentido norte-sul (Santiago de Compostela-Vigo), perto de Pontevedra, na sua hemi-faixa direita, quando teve um ligeiro “toque” com a frente na retaguarda de um veículo de matrícula espanhola que o antecedia na hemi-faixa direita, c) – Após o que o condutor do ...-...-MC perdeu o controlo do veículo, que se despistou; d) – A R. reconhece que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ...-...-MC; e) – No veículo seguiam, além do condutor, 4 outros colegas que frequentavam, à data, o 4.º ano da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, entre os quais a A., que era uma das ocupantes do banco traseiro; f) – Do acidente resultaram ferimentos...
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