Acórdão nº 859/03.0TBAVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Relatório A...

, com o benefício de apoio judiciário, propos contra ”Companhia de Seguros B..., SA” acção com forma de processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global, após ampliação do pedido inicial, de € 425.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo € 198.962,18 a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 19.2.00 quando, como passageira, era transportada no veículo automóvel de matrícula ...-...-MC, segurado na Ré e por que foi exclusivo responsável o respectivo condutor.

A Ré, na sua contestação, aceitou a responsabilidade pelo acidente, mas impugnou a factualidade atinente aos danos.

Após frustrada tentativa de conciliação foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes e, organizada a base instrutória, fixaram-se sem reclamação.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual e como consequência da ampliação do pedido foram aditados novos artigos à base instrutória, no final do que foi lida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, de que igualmente não houve reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada no pagamento à A. da quantia global de € 150.392,91, sendo de danos patrimoniais € 10.392,90 e não patrimoniais € 140.000,00.

A A., entretanto, interpusera recurso de agravo do despacho que indeferira parcialmente o requerimento de ampliação do pedido e, juntamente com a seguradora, apelara da sentença.

Provido que foi o agravo e prejudicado o julgamento da apelação, foi proferida nova sentença condenatória da Ré, agora, no pagamento à A. na quantia global de € 262.212,18, acrescida de juros de mora, correspondendo € 142.212,18 a danos patrimoniais e € 120.000,00 a danos não patrimoniais.

Inconformada, dela recorreu a Ré seguradora, expressamente delimitando o objecto do recurso ao montante dos danos não patrimoniais, apresentando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: a) – O montante de € 120.000,00 atribuído à recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação é manifestamente excessivo; b) – Os danos não patrimoniais não atingem o património do lesado, antes incidem sobre os bens, como a vida, a saúde, a beleza, a liberdade, pelo que o seu ressarcimento tem uma função compensatória, já que visa reparar o dano, mas também sancionatória, porque visa punir a conduta do lesante; c) – O comportamento do condutor do veículo em que a recorrida se fazia transportar como passageira caracteriza a culpa a título negligente; d) – O montante da indemnização é fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade, o que significa dar a cada conflito a solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características de cada situação, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, o que impõe seja tomada em conta a jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante; e) – No caso em apreço a extensão e gravidade dos danos não patrimoniais, a idade da recorrida e a jurisprudência dominante, reflexo da concepção de justiça actual, afigura-se como justa, adequada e equitativa uma compensação, a título de danos não patrimoniais de € 50.000,00; f) – A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 494.º e 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC.

Na resposta, a A., pugnou pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que a única questão a apreciar versa sobre o montante adequado a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida em consequência do acidente de viação de que foi vítima.

* II.

Fundamentação 1.

De facto Foi a seguinte a factualidade dada como provada pela 1.ª instância, que não foi objecto de impugnação, nem esta Relação vê motivo para alterar: a) – No dia 19.2.00, pelas 20H00, na Autopista do Atlântico, Galiza, Espanha, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo de marca Peugeot, matrícula ...-...-MC, conduzido por C...

e propriedade de seu pai, D...

; b) – O veículo seguia no sentido norte-sul (Santiago de Compostela-Vigo), perto de Pontevedra, na sua hemi-faixa direita, quando teve um ligeiro “toque” com a frente na retaguarda de um veículo de matrícula espanhola que o antecedia na hemi-faixa direita, c) – Após o que o condutor do ...-...-MC perdeu o controlo do veículo, que se despistou; d) – A R. reconhece que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ...-...-MC; e) – No veículo seguiam, além do condutor, 4 outros colegas que frequentavam, à data, o 4.º ano da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, entre os quais a A., que era uma das ocupantes do banco traseiro; f) – Do acidente resultaram ferimentos...

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