Acórdão nº 2598/06.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, SA, e expropriados A (…) e mulher M (…), na qualidade de proprietários, foi proferida sentença fixando a indemnização em 224.725,40€ (mais a actualização respectiva).

Desta sentença foi interposto recurso pela EP, pretendendo que a indemnização seja reduzida para o valor que o seu perito atribuiu: 54.574,66€ (pretensão que se extrai do que diz na concl. 4ª e da forma como chegou ao valor do recurso, assim indicado: “o da sucumbência: valor da sentença (224.725.40€) – valor do recurso da expropriante (54.574.66€)……; a referência ao “seu” perito está errada, já que o perito em causa foi nomeado pelo tribunal, em conjunto com outros dois, quando faltaram 3 dos peritos nomeados, entre eles o da expropriante; trata-se pois de um perito que não pode ser considerado como da expropriante, mas sim, como aliás é referido pela sentença, de um perito do tribunal e aliás constante da lista oficial, como se vê da respectiva acta de nomeação/juramento, de fls. 356/357).

Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Estamos, assim, perante um terreno de natureza florestal e agrícola.

2. De acordo com o PDM do concelho de Viseu vigente à data da declaração de utilidade pública, a área da parcela expropriada encontra-se inserida em Espaço Agrícola I (1664 m2), em Espaço Florestal I (9098 m2) e em área de expansão (147 m2), logo a sua avaliação e classificação deverá ser feita mediante estes critérios, a fim de ser atribuída a justa indemnização.

3. Não existem praticamente infra-estruturas de aproveitamento urbanístico, pelo que não haverá lugar ao seu reforço, previsto no art. 9 do art. 26 do CE, e atendendo ao tipo de edificações que basearam a avaliação não haverá lugar a qualquer dedução a que se refere o nº. 10 do mesmo artigo.

4. A expropriante concorda com os valores atribuídos pelo perito por si nomeado, no relatório pericial de avaliação, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Os expropriados contra-alegaram no sentido da confirmação da sentença recorrida.

* A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos: a) A parcela expropriada, com o nº 1, corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu, sob o art. 7702 e descrito sob o nº 0126/900903 na 1ª Conservatória de Registo Predial de Viseu, encontrando-se o facto aquisitivo do aludido prédio inscrito a favor de A (…) casado com M (…), no regime da comunhão geral.

b) A parcela nº 1 tem uma área total não inferior a 10909 m2, correspondendo à declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR nº 193, II Série, de 7-10-2005, com vista à execução da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta – A25/IP5 – Nó do IC2/Viseu/ Man-gualde – Sublanço da EN2 – Centro de Assistência e Manutenção de Viseu.

c) O prédio afectado pela expropriação situa-se no local denominado Ribeira ou Selão, da freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu, tem a área de 47.970 m2 e confronta do norte com património do Estado, do Sul com JB... e outros, do Nascente com APF..., do Poente com JM... e outros.

d) De acordo com o Plano Director Municipal do Concelho de Viseu vigente à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada encontra-se em Espaço Agrícola I em 1664 m2, em Espaço Florestal I em 9098 m2, em área de expansão em 147 m2.

e) A parcela expropriada é plana, com um pequeno afloramento rochoso visível e exposição solar a sul.

f) Em 15/11/2005, o terreno encontrava-se inculto e abandonado, com muitas giestas, silvas e codessos, revelando um índice de fertilidade médio e medianamente profundo.

g) Da expropriação resulta uma área sobrante a sul.

h) A parcela expropriada dispunha, antes da expropriação, de água para rega vinda de um poço construído em anéis de cimento com 2 m de diâmetro e com uma profundidade de 7 m, fechado por uma tampa de cimento, sendo que também podia ser utilizada a água da ribeira de Cabanões.

i) Ao longo do caminho que, no limite sul da parcela, serve o prédio, este dispõe de energia eléctrica em baixa tensão e de telefone.

j) A menos de 300 m do prédio existem construções habitacionais, comerciais e industriais, nomeadamente as instalações da empresa do sector Baviera.

k) Acede-se ao prédio e à parcela expropriada através de um caminho público com cerca de 4 m de largura em terra batida numa extensão de 92 m, que permite o acesso ao núcleo urbano de Cabanões de Baixo e a prédios urbanos situados a nascente da parcela.

l) O acesso ao prédio não é afectado pela expropriação.

m) Na área envolvente à parcela não existem focos de poluição, verificando-se boa qualidade ambiental.

n) A parcela encontra-se integrada no núcleo urbano de Cabanões de Baixo e Teivas e insere-se no perímetro da cidade de Viseu, situando-se a cerca de 2 km da 1ª Circular da cidade e distando cerca de 100 m da EN nº 231.

o) O índice médio de construção bruta que, de acordo com o PDM de Viseu, é possível levar a cabo nos 300 m a contar do limite externo do terreno de que a parcela é desafectada é de: Icb= 0,301.

p) A sul da parcela encontra-se definida no PDM uma área de expansão urbana com densidade habitacional de 15/20 fogos por ha.

q) A poente da parcela encontra-se o espaço urbanizável designado por PP nº 16 com um índice de construção Icb=0,45.

r) A norte da parcela, dela separada pela A25, o PDM consagra uma área de expansão urbana (A e 2) que permite uma densidade habitacional de 20/30 fogos/ha, com um índice de construção Icb=0,8.

s) Por carta registada expedida em 28/01/2008, foram notificados os expropriados do despacho que lhes atribuiu o valor sobre o qual existe acordo, retendo-se, porém, o montante de custas prováveis em caso de decaimento no recurso interposto, tendo já recebido a quantia de 6394€ através de precatório-cheque remetido por carta registada expedida em 04/03/2008.

* A questão que as conclusões do recurso colocam é, no essencial, apenas a de saber se a expropriação do terreno deve ser indemnizada pelo valor atribuído na sentença ou se pelo valor atribuído no relatório de um dos peritos.

I O valor do prédio antes e depois da declaração de utilidade pública Antes da declaração de utilidade pública, se se tentasse colocar no mercado a parcela em causa, com 10.909 m2, sabia-se que ela, porque, no essencial, situada no espaço agrícola 1 e espaço florestal 1 do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu [facto d)], estava limitada à possibilidade de construção em 5% dela [o que se demonstrará mais à frente]. Ou mais concretamente, que no todo da parcela, contando com os 147 m2 da área de expansão, apenas se poderiam construir em 574,85 m2 [= (147 x 25% - explicados mais à frente) + (5% de 10.762 m2)].

A maioria dos peritos e a sentença (tal como os expropriados) entendem que, com a declaração de utilidade pública, passou a ser possível construir em toda a parcela. É pois sobre os 10.909 m2 da parcela que aplicam o índice médio de construção bruta médio encontrado [factos o) a r)].

Ou seja, com a declaração de utilidade pública, a parcela em causa teria, em termos práticos e próximos, quadruplicado de valor: de cerca de 55.000€ teria passado a valer cerca de 225.000€.

Esta conclusão é errada, conduzindo directamente ao resultado que a sentença diz (bem – invocando vária doutrina e jurisprudência nesse sentido) que o regime da expropriação proíbe. Ou seja, que da expropriação resulte um enriquecimento ilegítimo para os expropriados.

A origem do erro é clara: a maioria dos peritos e a sentença desconsideram, de facto, pura e simplesmente o regulamento do PDM de Viseu. É como se ele tivesse deixado de existir depois de ter sido feita a declaração de utilidade pública.

II O art. 26/1 do CE e o Regulamento do PDM A desconsideração do regulamento do PDM corresponde a um erro.

O art. 26/1 do CE – da Lei 168/99, de 18/09, que é o aplicável ao caso dos autos, dada a data da declaração de utilidade pública - diz que: o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art. 23.

Ou seja, tendo a sentença recorrida entendido, seguindo a posição da maioria dos Srs. peritos, que o solo devia ser classificado como apto para a construção, tal não deixava de implicar que fosse tomado em consideração aquilo que consta do Regulamento do PDM em vigor, ao abrigo daquela previsão normativa, na parte sublinhada.

III A área da parcela Antes de prosseguir, cumpre esclarecer o seguinte: Ao longo do processo, os expropriados insistiram na questão da área da parcela que, segundo eles, seria de 11.330 m2 (por exemplo, veja-se fls. 427) e não os 10.909 m2 tidos em conta na indemnização.

A verdade é que foram feitas diligências de prova para fixação da área e quando a empresa privada contratada para o apuramento correcto da mesma informou não o conseguir fazer (fls. 466 a 477), os expropriados, notificados, nada disseram ou sugeriram.

E também não foram eles que recorreram, nem mesmo subsidiariamente, pelo que a questão está ultrapassada e são apenas os 10.909 m2 que têm de ser tomados em consideração, apesar de na sentença se ter inserido, a nível dos factos [al. b)], a imprecisão da expressão “não inferior” a 10.909 m2 IV A possibilidade de construção na parcela expropriada Por força do art. 36 do regulamento do PDM de Viseu [que está publicado sob a Resolução do Conselho de Ministros nº 173/95, no DRI-B de 19/12/1995, rectificada pela Declaração 10-F/96, no DRI-B de 31/05/1996, e alterado nos termos da declaração 306/2000, da DGOTDU,de 06/09, publicada no DR nº. 221/2000, da II...

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