Acórdão nº 2598/06.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, SA, e expropriados A (…) e mulher M (…), na qualidade de proprietários, foi proferida sentença fixando a indemnização em 224.725,40€ (mais a actualização respectiva).
Desta sentença foi interposto recurso pela EP, pretendendo que a indemnização seja reduzida para o valor que o seu perito atribuiu: 54.574,66€ (pretensão que se extrai do que diz na concl. 4ª e da forma como chegou ao valor do recurso, assim indicado: “o da sucumbência: valor da sentença (224.725.40€) – valor do recurso da expropriante (54.574.66€)……; a referência ao “seu” perito está errada, já que o perito em causa foi nomeado pelo tribunal, em conjunto com outros dois, quando faltaram 3 dos peritos nomeados, entre eles o da expropriante; trata-se pois de um perito que não pode ser considerado como da expropriante, mas sim, como aliás é referido pela sentença, de um perito do tribunal e aliás constante da lista oficial, como se vê da respectiva acta de nomeação/juramento, de fls. 356/357).
Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Estamos, assim, perante um terreno de natureza florestal e agrícola.
2. De acordo com o PDM do concelho de Viseu vigente à data da declaração de utilidade pública, a área da parcela expropriada encontra-se inserida em Espaço Agrícola I (1664 m2), em Espaço Florestal I (9098 m2) e em área de expansão (147 m2), logo a sua avaliação e classificação deverá ser feita mediante estes critérios, a fim de ser atribuída a justa indemnização.
3. Não existem praticamente infra-estruturas de aproveitamento urbanístico, pelo que não haverá lugar ao seu reforço, previsto no art. 9 do art. 26 do CE, e atendendo ao tipo de edificações que basearam a avaliação não haverá lugar a qualquer dedução a que se refere o nº. 10 do mesmo artigo.
4. A expropriante concorda com os valores atribuídos pelo perito por si nomeado, no relatório pericial de avaliação, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Os expropriados contra-alegaram no sentido da confirmação da sentença recorrida.
* A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos: a) A parcela expropriada, com o nº 1, corresponde a parte do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu, sob o art. 7702 e descrito sob o nº 0126/900903 na 1ª Conservatória de Registo Predial de Viseu, encontrando-se o facto aquisitivo do aludido prédio inscrito a favor de A (…) casado com M (…), no regime da comunhão geral.
b) A parcela nº 1 tem uma área total não inferior a 10909 m2, correspondendo à declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada no DR nº 193, II Série, de 7-10-2005, com vista à execução da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta – A25/IP5 – Nó do IC2/Viseu/ Man-gualde – Sublanço da EN2 – Centro de Assistência e Manutenção de Viseu.
c) O prédio afectado pela expropriação situa-se no local denominado Ribeira ou Selão, da freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu, tem a área de 47.970 m2 e confronta do norte com património do Estado, do Sul com JB... e outros, do Nascente com APF..., do Poente com JM... e outros.
d) De acordo com o Plano Director Municipal do Concelho de Viseu vigente à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada encontra-se em Espaço Agrícola I em 1664 m2, em Espaço Florestal I em 9098 m2, em área de expansão em 147 m2.
e) A parcela expropriada é plana, com um pequeno afloramento rochoso visível e exposição solar a sul.
f) Em 15/11/2005, o terreno encontrava-se inculto e abandonado, com muitas giestas, silvas e codessos, revelando um índice de fertilidade médio e medianamente profundo.
g) Da expropriação resulta uma área sobrante a sul.
h) A parcela expropriada dispunha, antes da expropriação, de água para rega vinda de um poço construído em anéis de cimento com 2 m de diâmetro e com uma profundidade de 7 m, fechado por uma tampa de cimento, sendo que também podia ser utilizada a água da ribeira de Cabanões.
i) Ao longo do caminho que, no limite sul da parcela, serve o prédio, este dispõe de energia eléctrica em baixa tensão e de telefone.
j) A menos de 300 m do prédio existem construções habitacionais, comerciais e industriais, nomeadamente as instalações da empresa do sector Baviera.
k) Acede-se ao prédio e à parcela expropriada através de um caminho público com cerca de 4 m de largura em terra batida numa extensão de 92 m, que permite o acesso ao núcleo urbano de Cabanões de Baixo e a prédios urbanos situados a nascente da parcela.
l) O acesso ao prédio não é afectado pela expropriação.
m) Na área envolvente à parcela não existem focos de poluição, verificando-se boa qualidade ambiental.
n) A parcela encontra-se integrada no núcleo urbano de Cabanões de Baixo e Teivas e insere-se no perímetro da cidade de Viseu, situando-se a cerca de 2 km da 1ª Circular da cidade e distando cerca de 100 m da EN nº 231.
o) O índice médio de construção bruta que, de acordo com o PDM de Viseu, é possível levar a cabo nos 300 m a contar do limite externo do terreno de que a parcela é desafectada é de: Icb= 0,301.
p) A sul da parcela encontra-se definida no PDM uma área de expansão urbana com densidade habitacional de 15/20 fogos por ha.
q) A poente da parcela encontra-se o espaço urbanizável designado por PP nº 16 com um índice de construção Icb=0,45.
r) A norte da parcela, dela separada pela A25, o PDM consagra uma área de expansão urbana (A e 2) que permite uma densidade habitacional de 20/30 fogos/ha, com um índice de construção Icb=0,8.
s) Por carta registada expedida em 28/01/2008, foram notificados os expropriados do despacho que lhes atribuiu o valor sobre o qual existe acordo, retendo-se, porém, o montante de custas prováveis em caso de decaimento no recurso interposto, tendo já recebido a quantia de 6394€ através de precatório-cheque remetido por carta registada expedida em 04/03/2008.
* A questão que as conclusões do recurso colocam é, no essencial, apenas a de saber se a expropriação do terreno deve ser indemnizada pelo valor atribuído na sentença ou se pelo valor atribuído no relatório de um dos peritos.
I O valor do prédio antes e depois da declaração de utilidade pública Antes da declaração de utilidade pública, se se tentasse colocar no mercado a parcela em causa, com 10.909 m2, sabia-se que ela, porque, no essencial, situada no espaço agrícola 1 e espaço florestal 1 do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu [facto d)], estava limitada à possibilidade de construção em 5% dela [o que se demonstrará mais à frente]. Ou mais concretamente, que no todo da parcela, contando com os 147 m2 da área de expansão, apenas se poderiam construir em 574,85 m2 [= (147 x 25% - explicados mais à frente) + (5% de 10.762 m2)].
A maioria dos peritos e a sentença (tal como os expropriados) entendem que, com a declaração de utilidade pública, passou a ser possível construir em toda a parcela. É pois sobre os 10.909 m2 da parcela que aplicam o índice médio de construção bruta médio encontrado [factos o) a r)].
Ou seja, com a declaração de utilidade pública, a parcela em causa teria, em termos práticos e próximos, quadruplicado de valor: de cerca de 55.000€ teria passado a valer cerca de 225.000€.
Esta conclusão é errada, conduzindo directamente ao resultado que a sentença diz (bem – invocando vária doutrina e jurisprudência nesse sentido) que o regime da expropriação proíbe. Ou seja, que da expropriação resulte um enriquecimento ilegítimo para os expropriados.
A origem do erro é clara: a maioria dos peritos e a sentença desconsideram, de facto, pura e simplesmente o regulamento do PDM de Viseu. É como se ele tivesse deixado de existir depois de ter sido feita a declaração de utilidade pública.
II O art. 26/1 do CE e o Regulamento do PDM A desconsideração do regulamento do PDM corresponde a um erro.
O art. 26/1 do CE – da Lei 168/99, de 18/09, que é o aplicável ao caso dos autos, dada a data da declaração de utilidade pública - diz que: o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art. 23.
Ou seja, tendo a sentença recorrida entendido, seguindo a posição da maioria dos Srs. peritos, que o solo devia ser classificado como apto para a construção, tal não deixava de implicar que fosse tomado em consideração aquilo que consta do Regulamento do PDM em vigor, ao abrigo daquela previsão normativa, na parte sublinhada.
III A área da parcela Antes de prosseguir, cumpre esclarecer o seguinte: Ao longo do processo, os expropriados insistiram na questão da área da parcela que, segundo eles, seria de 11.330 m2 (por exemplo, veja-se fls. 427) e não os 10.909 m2 tidos em conta na indemnização.
A verdade é que foram feitas diligências de prova para fixação da área e quando a empresa privada contratada para o apuramento correcto da mesma informou não o conseguir fazer (fls. 466 a 477), os expropriados, notificados, nada disseram ou sugeriram.
E também não foram eles que recorreram, nem mesmo subsidiariamente, pelo que a questão está ultrapassada e são apenas os 10.909 m2 que têm de ser tomados em consideração, apesar de na sentença se ter inserido, a nível dos factos [al. b)], a imprecisão da expressão “não inferior” a 10.909 m2 IV A possibilidade de construção na parcela expropriada Por força do art. 36 do regulamento do PDM de Viseu [que está publicado sob a Resolução do Conselho de Ministros nº 173/95, no DRI-B de 19/12/1995, rectificada pela Declaração 10-F/96, no DRI-B de 31/05/1996, e alterado nos termos da declaração 306/2000, da DGOTDU,de 06/09, publicada no DR nº. 221/2000, da II...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO