Acórdão nº 315/10.0TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... B...

e C...

, todos residentes em ....., requereram em 22.6.2010 que a sociedade «D....

, Ldª», com sede em ..., fosse declarada insolvente nos termos dos arts.3º e 20º do C.I.R.E. (como os demais a citar sem menção de origem).

Para fundamentar este pedido, em síntese alegaram: que são credores da sociedade requerida em montante de 85.578,37 €, proveniente de indemnização pela resolução com justa causa dos contratos de trabalho que com ela celebraram; que a requerida está em dívida em montantes elevados para com vários fornecedores, bem como à Segurança Social, Finanças, bancos «...», « ...» e « ...», e encontra-se em incumprimento perante todos os trabalhadores, devendo ao vendedor E...

os salários de mais de um ano; mantém apenas em actividade o sector de reparação de automóvel, cingindo-se o seu património ao imóvel onde tem instalado os escritórios e a oficina de reparação.

Concluem afirmando que a requerida não tem viabilidade económica, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações económicas.

A requerida deduziu oposição, sustentando, em resumo, que detém algumas dificuldades de tesouraria mas, à parte do débito dos funcionários, não detém quaisquer outras dívidas, estando a cumprir todas as suas obrigações, nomeadamente a fornecedores, banca e Estado, nunca tendo estado em causa o pagamento de salários. Mas alega que os requerentes tinham conhecimento do sólido património da empresa, e sabiam que o único problema era de natureza financeira, estando a decorrer um processo de financiamento que aguarda aprovação. Conclui dizendo que actuaram com dolo, devendo por isso serem condenados a indemnizar a requerida nos termos do art.22º daquele diploma.

I.2- Em 22.7.10 teve lugar a audiência de julgamento, e em 2.8.10 proferiu-se sentença, na qual, e com base nos factos julgados provados, se declarou insolvente a sociedade. Inconformada, a requerida apelou, concluindo assim as suas alegações de recurso: […] I.3- Os requerentes contra-alegaram, pedindo a rectificação do total dos seus créditos para o valor de 78.058,44 €, por ter ocorrido erro de cálculo na sentença ao indicar-se o montante de 63.518,26 €, e pugnando pelo improvimento do recurso.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A sentença assentou na seguinte factualidade, não impugnada: 1. A requerida « D..., Ldª», é uma sociedade comercial por quotas com sede na ..., pessoa colectiva n° ..., matriculada com o mesmo número de pessoa colectiva na Conservatória do Registo Comercial de ...., correspondente à anterior matricula n° ..., com o capital social de 501.000,00 €, que se dedica ao comércio de viaturas automóveis, novas e usados, venda de peças e acessórios auto e garagem de assistência e reparação de viaturas; 2. O seu capital social ascende a 501.000,00 € e está distribuído por quatro quotas, sendo duas, no valor nominal de 83.500,00 € cada, e outras duas no valor nominal de 167.000,00 € cada; 3. A actividade económica da requerida insere-se no CAE 45110.

4. A gerência da sociedade está cometida aos seus dois únicos sócios, F...

e G...

, a partir de Outubro 2009; 5. Tem a sua sede e instalações, quer de venda, quer de reparação, na Av. Dr. ..., n° ..., nesta cidade de ..., instalações essas que são da sua propriedade; 6. Decorrente de contrato válido e em vigor, a Requerida possui o estatuto de agente oficial da marca “ ...” e de Reparador Autorizado; 7. Os requerentes foram trabalhadores da requerida; 8. A... foi admitida ao serviço sob a autoridade, direcção fiscalização da requerida em 1 de Novembro de 1994 para exercer as funções de escriturária; 9. Deixou de prestar trabalho em 2 de Fevereiro de 2010, com o último salário processado em Abril de 2009 m valor de 476,40 €; 10. Além do vencimento base a 1ª Ré pagava ainda à 1ª Requerente 41,90€ a título de ajudas de custo; 11. Por carta registada datada de 1 de Fevereiro de 2010 e recebida pela Requerida em 2 do mesmo mês e ano, a Requerente comunicou à Requerida que iria resolver o contrato de trabalho, com justa causa, porque a Ré não lhe pagou os salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 e não lhe pagou os subsídios de Natal de 2009; 12. A Requerida não pagou à 1ª Requerente as férias de 2008 vencidas em 1.01.2009 no montante de 476,40 €; 13. Não lhe pagou o subsídio de férias de 2008 vencido em 1.01.2009 no montante de 476,40 €; 14.Não recebeu A... o subsídio de Natal de 2009 no valor de 476,40 €; 15.Não recebeu também a quantia de €476,40 relativa às férias de 2009 vencidas em 1.01.2010; 476,40 € relativa ao respectivo subsídio vencido em 1.01.2010; 119,10 € relativa ás férias, subsídio de férias e de Natal de 2010 proporcionais ao tempo de trabalho no mês de Janeiro de 2010; 16. B... foi admitida ao serviço, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Requerida, em 1 de Setembro de 1994 exercer as funções de administrativa com o último salário processado em Abril de 2009 no valor de 476,40 €; 17. Além do vencimento base a Requerida pagava ainda à 2ª Requerente 156,62 € a título de ajudas de custo; 18. O montante pago de 156,62 € integrava sempre o pagamento das férias...

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