Acórdão nº 315/10.0TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... B...
e C...
, todos residentes em ....., requereram em 22.6.2010 que a sociedade «D....
, Ldª», com sede em ..., fosse declarada insolvente nos termos dos arts.3º e 20º do C.I.R.E. (como os demais a citar sem menção de origem).
Para fundamentar este pedido, em síntese alegaram: que são credores da sociedade requerida em montante de 85.578,37 €, proveniente de indemnização pela resolução com justa causa dos contratos de trabalho que com ela celebraram; que a requerida está em dívida em montantes elevados para com vários fornecedores, bem como à Segurança Social, Finanças, bancos «...», « ...» e « ...», e encontra-se em incumprimento perante todos os trabalhadores, devendo ao vendedor E...
os salários de mais de um ano; mantém apenas em actividade o sector de reparação de automóvel, cingindo-se o seu património ao imóvel onde tem instalado os escritórios e a oficina de reparação.
Concluem afirmando que a requerida não tem viabilidade económica, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações económicas.
A requerida deduziu oposição, sustentando, em resumo, que detém algumas dificuldades de tesouraria mas, à parte do débito dos funcionários, não detém quaisquer outras dívidas, estando a cumprir todas as suas obrigações, nomeadamente a fornecedores, banca e Estado, nunca tendo estado em causa o pagamento de salários. Mas alega que os requerentes tinham conhecimento do sólido património da empresa, e sabiam que o único problema era de natureza financeira, estando a decorrer um processo de financiamento que aguarda aprovação. Conclui dizendo que actuaram com dolo, devendo por isso serem condenados a indemnizar a requerida nos termos do art.22º daquele diploma.
I.2- Em 22.7.10 teve lugar a audiência de julgamento, e em 2.8.10 proferiu-se sentença, na qual, e com base nos factos julgados provados, se declarou insolvente a sociedade. Inconformada, a requerida apelou, concluindo assim as suas alegações de recurso: […] I.3- Os requerentes contra-alegaram, pedindo a rectificação do total dos seus créditos para o valor de 78.058,44 €, por ter ocorrido erro de cálculo na sentença ao indicar-se o montante de 63.518,26 €, e pugnando pelo improvimento do recurso.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A sentença assentou na seguinte factualidade, não impugnada: 1. A requerida « D..., Ldª», é uma sociedade comercial por quotas com sede na ..., pessoa colectiva n° ..., matriculada com o mesmo número de pessoa colectiva na Conservatória do Registo Comercial de ...., correspondente à anterior matricula n° ..., com o capital social de 501.000,00 €, que se dedica ao comércio de viaturas automóveis, novas e usados, venda de peças e acessórios auto e garagem de assistência e reparação de viaturas; 2. O seu capital social ascende a 501.000,00 € e está distribuído por quatro quotas, sendo duas, no valor nominal de 83.500,00 € cada, e outras duas no valor nominal de 167.000,00 € cada; 3. A actividade económica da requerida insere-se no CAE 45110.
4. A gerência da sociedade está cometida aos seus dois únicos sócios, F...
e G...
, a partir de Outubro 2009; 5. Tem a sua sede e instalações, quer de venda, quer de reparação, na Av. Dr. ..., n° ..., nesta cidade de ..., instalações essas que são da sua propriedade; 6. Decorrente de contrato válido e em vigor, a Requerida possui o estatuto de agente oficial da marca “ ...” e de Reparador Autorizado; 7. Os requerentes foram trabalhadores da requerida; 8. A... foi admitida ao serviço sob a autoridade, direcção fiscalização da requerida em 1 de Novembro de 1994 para exercer as funções de escriturária; 9. Deixou de prestar trabalho em 2 de Fevereiro de 2010, com o último salário processado em Abril de 2009 m valor de 476,40 €; 10. Além do vencimento base a 1ª Ré pagava ainda à 1ª Requerente 41,90€ a título de ajudas de custo; 11. Por carta registada datada de 1 de Fevereiro de 2010 e recebida pela Requerida em 2 do mesmo mês e ano, a Requerente comunicou à Requerida que iria resolver o contrato de trabalho, com justa causa, porque a Ré não lhe pagou os salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 e não lhe pagou os subsídios de Natal de 2009; 12. A Requerida não pagou à 1ª Requerente as férias de 2008 vencidas em 1.01.2009 no montante de 476,40 €; 13. Não lhe pagou o subsídio de férias de 2008 vencido em 1.01.2009 no montante de 476,40 €; 14.Não recebeu A... o subsídio de Natal de 2009 no valor de 476,40 €; 15.Não recebeu também a quantia de €476,40 relativa às férias de 2009 vencidas em 1.01.2010; 476,40 € relativa ao respectivo subsídio vencido em 1.01.2010; 119,10 € relativa ás férias, subsídio de férias e de Natal de 2010 proporcionais ao tempo de trabalho no mês de Janeiro de 2010; 16. B... foi admitida ao serviço, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Requerida, em 1 de Setembro de 1994 exercer as funções de administrativa com o último salário processado em Abril de 2009 no valor de 476,40 €; 17. Além do vencimento base a Requerida pagava ainda à 2ª Requerente 156,62 € a título de ajudas de custo; 18. O montante pago de 156,62 € integrava sempre o pagamento das férias...
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