Acórdão nº 1482/08.8TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...

e esposa B...

– instauraram ( 9/10/2008 ) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – C...

e D...

.

Alegaram, em resumo: Os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado durante o ano de 2000.

Em 2001, o Réu C..., dando conta à Autora, sua irmã, das dificuldades financeiras e impossibilidade de saldar as dívidas, contraídas por ambos os Réus na constância do matrimónio, pediu-lhe que ela pagasse as prestações de diversos contratos de crédito que se fossem vencendo, até conseguir melhor condição financeira, e que uma vez restabelecido o seu equilíbrio financeiro, retomaria ele próprio o pagamento e devolveria tudo quanto tivesse sido pago pela Autora.

Os Autores anuíram, com a condição de serem reembolsados de todas as quantias pagas, pelo que desde 2001 a Outubro de 2007 pagaram o montante global de € 104.600,84, referente a obrigações assumidas e não cumpridas pelos Réus.

Os Réus recusaram-se a devolver esta quantia, apesar de interpelados.

Pediram a condenação dos Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 104.600,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação.

1.2. - Citados os Réus, não contestaram.

1.3. - Por sentença ( fls. 67 e segs, ) decidiu-se julgar procedente a acção e condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 104.600,84, acrescida de juros desde a citação ( 18/11/2008 ) e até integral pagamento.

1.4. – Inconformado, o Réu C... recorreu de apelação ( fls. 85 e segs. ) com as seguintes conclusões […] Os Autores não contra-alegaram.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, impõe-se decidir as seguintes questões: 1ª) - A prova do casamento e os efeitos da revelia; 2ª) - Factos conclusivos; 3ª) - Nulidade da sentença; 4ª) - Contrato de mútuo e cláusula “cum potuerit”; 5ª) - Nulidade do contrato de mútuo.

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ): […] 2.3. – 1ª QUESTÃO A primeira questão consiste em saber se a revelia é ou não operante em relação ao estado civil dos Réus, facto alegado no art. 1º da petição ( “Os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado durante o ano de 2000”) - considerado provado na sentença ( cf. ponto 1), por confissão ( embora não tenha sido integralmente reproduzido), ou se deve considerar-se não escrito ( art.646 nº4 CPC), dada a excepção prevista no art.485 d) do CPC.

Antes de mais, convirá esclarecer que estamos perante uma acção declarativa, em que os Autores pedem a condenação solidária dos Réus, com base no incumprimento de um contrato de mútuo estabelecido entre a Autora e o Réu ( irmãos ) referente a vários quantitativos ( num total de € 104.600,84 ) que a Autora ( mutuante) emprestou ao Réu ( mutuário) para pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos, a fim de salvaguardar o património do casal.

Os Autores reclamam o pagamento da quantia mutuada do Réu, por ser ele o mutuário ( com o qual a Autora contratou) e da Ré mulher, por os valores mutuados se destinaram a saldar as dívidas, contraídas na constância do casamento ( comunicabilidade da dívida).

Quando o estado civil das pessoas não é a questão ou o tema a decidir na acção, discute-se se a revelia é inoperante, por funcionar a excepção do art.485 d) CPC, exigindo-se o documento escrito, como “prova necessária”, cuja sanção será a de considerar não escrita a factualidade, por aplicação directa do art.646 nº4 do CPC.

Segundo determinado entendimento, seja qual for o tipo de acção, o estado civil (casamento) só pode considerar-se provado por documento...

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