Acórdão nº 1482/08.8TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...
e esposa B...
– instauraram ( 9/10/2008 ) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – C...
e D...
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Alegaram, em resumo: Os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado durante o ano de 2000.
Em 2001, o Réu C..., dando conta à Autora, sua irmã, das dificuldades financeiras e impossibilidade de saldar as dívidas, contraídas por ambos os Réus na constância do matrimónio, pediu-lhe que ela pagasse as prestações de diversos contratos de crédito que se fossem vencendo, até conseguir melhor condição financeira, e que uma vez restabelecido o seu equilíbrio financeiro, retomaria ele próprio o pagamento e devolveria tudo quanto tivesse sido pago pela Autora.
Os Autores anuíram, com a condição de serem reembolsados de todas as quantias pagas, pelo que desde 2001 a Outubro de 2007 pagaram o montante global de € 104.600,84, referente a obrigações assumidas e não cumpridas pelos Réus.
Os Réus recusaram-se a devolver esta quantia, apesar de interpelados.
Pediram a condenação dos Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 104.600,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação.
1.2. - Citados os Réus, não contestaram.
1.3. - Por sentença ( fls. 67 e segs, ) decidiu-se julgar procedente a acção e condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 104.600,84, acrescida de juros desde a citação ( 18/11/2008 ) e até integral pagamento.
1.4. – Inconformado, o Réu C... recorreu de apelação ( fls. 85 e segs. ) com as seguintes conclusões […] Os Autores não contra-alegaram.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, impõe-se decidir as seguintes questões: 1ª) - A prova do casamento e os efeitos da revelia; 2ª) - Factos conclusivos; 3ª) - Nulidade da sentença; 4ª) - Contrato de mútuo e cláusula “cum potuerit”; 5ª) - Nulidade do contrato de mútuo.
2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ): […] 2.3. – 1ª QUESTÃO A primeira questão consiste em saber se a revelia é ou não operante em relação ao estado civil dos Réus, facto alegado no art. 1º da petição ( “Os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado durante o ano de 2000”) - considerado provado na sentença ( cf. ponto 1), por confissão ( embora não tenha sido integralmente reproduzido), ou se deve considerar-se não escrito ( art.646 nº4 CPC), dada a excepção prevista no art.485 d) do CPC.
Antes de mais, convirá esclarecer que estamos perante uma acção declarativa, em que os Autores pedem a condenação solidária dos Réus, com base no incumprimento de um contrato de mútuo estabelecido entre a Autora e o Réu ( irmãos ) referente a vários quantitativos ( num total de € 104.600,84 ) que a Autora ( mutuante) emprestou ao Réu ( mutuário) para pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos, a fim de salvaguardar o património do casal.
Os Autores reclamam o pagamento da quantia mutuada do Réu, por ser ele o mutuário ( com o qual a Autora contratou) e da Ré mulher, por os valores mutuados se destinaram a saldar as dívidas, contraídas na constância do casamento ( comunicabilidade da dívida).
Quando o estado civil das pessoas não é a questão ou o tema a decidir na acção, discute-se se a revelia é inoperante, por funcionar a excepção do art.485 d) CPC, exigindo-se o documento escrito, como “prova necessária”, cuja sanção será a de considerar não escrita a factualidade, por aplicação directa do art.646 nº4 do CPC.
Segundo determinado entendimento, seja qual for o tipo de acção, o estado civil (casamento) só pode considerar-se provado por documento...
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