Acórdão nº 4015/08.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

intentou no Tribunal Judicial de Viseu acção declarativa com forma sumária de processo, contra B...

, Lda, C...

e D...

, Lda.”, alegando o seguinte: comprou, no dia 18/05/2007, um motociclo quadriciclo à primeira Ré que, por sua vez, o havia adquirido à terceira ré; o negócio foi concretizado com o segundo réu que era sócio da primeira; os RR, contudo, não entregaram à autora os documentos do veículo, sendo que a terceira ré recusa-se a fazê-lo alegando ter contas a fazer com os dois primeiros réus; a A Autora é assim dona do referido veículo, mas não o pode utilizar por falta de documentos, circunstância que lhe tem causado prejuízos. Em consequência, pediu: - se declarasse que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o ciclomotor de matrícula 58-BP-60, referido no artigo 3º da p. i.; - se condenassem os réus a emitirem e entregarem à autora o requerimento do registo de propriedade a favor dela; - se condenassem os réus a entregarem à autora o livrete de circulação, em 2ª via se necessário, relativo ao veículo em apreço, emitido pelos serviços competentes; - se condenassem os réus a pagarem à autora, a título de indemnização a quantia de €4.910,00, e ainda €10,00 por cada dia a partir da presente data até aquela em que se verificar a entrega por parte dos réus à autora da necessária documentação para esta poder registar a viatura em seu nome.

Apenas a 3ª Ré veio contestar de forma breve, excepcionando a sua ilegitimidade por não ter sido parte do negócio e impugnando os factos invocados pela autora por desconhecimento que lhe não é imputável.

No despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a arguida excepção e organizou-se a base instrutória e os factos assentes e decorridos demais trâmites processuais, realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se decidiu a matéria de facto e foi lavrada a sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando no pedido a 1ª Ré e dele absolvendo os restantes RR.

Inconformada, dela interpôs recurso a A cuja alegação ultima, enunciando dezanove conclusões que se podem sintetizar do seguinte modo: […] Contra-alegou a ré contestante, pugnando pela confirmação da sentença. Foram colhidos os vistos e ora, cumpre apreciar e decidir.

As questões suscitadas nas conclusões do recurso são essencialmente três: - a alteração da matéria de facto (resposta ao quesito 14º); - o direito da Autora à entrega dos documentos do veículo; - os limites do pedido de indemnização e a sua extensão aos 2º e 3º RR.

II.

A - Vejamos qual a matéria de facto apurada na instância recorrida: […] B – Pretende o Recorrente que a reapreciação da prova permite a modificação da decisão da matéria de facto no tocante à resposta do ponto de facto enunciado nº 14º da base instrutória que deve considerar-se como não provado.

[…] B1 – Aborda-se em seguida a questão do direito da Autora à entrega dos documentos do veículo pela 3ª Ré que ela, segundo parece, faz derivar dos efeitos dos contratos de compra e venda celebrados.

Na sentença recorrida condenou-se a Ré vendedora, em definitivo, na entrega daqueles documentos e absolveu-se a sua possuidora – a 3ª Ré - desse mesmo pedido com o argumento primeiro de que a A não podia reclamar esse direito de quem não foi parte no negócio que transferiu para si a propriedade daquele veículo e um segundo argumento, por inviabilidade da posse (constituto sucessório) como fundamento da aludida entrega.

Vejamos: a qualificação jurídica proposta, sem divergência, pelas partes relativamente aos negócios jurídicos celebrados entre si, vai no sentido de dar por assente os contratos de compra e venda incidente sobre o quadriciclo que...

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