Acórdão nº 4015/08.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...
intentou no Tribunal Judicial de Viseu acção declarativa com forma sumária de processo, contra B...
, Lda, C...
e D...
, Lda.”, alegando o seguinte: comprou, no dia 18/05/2007, um motociclo quadriciclo à primeira Ré que, por sua vez, o havia adquirido à terceira ré; o negócio foi concretizado com o segundo réu que era sócio da primeira; os RR, contudo, não entregaram à autora os documentos do veículo, sendo que a terceira ré recusa-se a fazê-lo alegando ter contas a fazer com os dois primeiros réus; a A Autora é assim dona do referido veículo, mas não o pode utilizar por falta de documentos, circunstância que lhe tem causado prejuízos. Em consequência, pediu: - se declarasse que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o ciclomotor de matrícula 58-BP-60, referido no artigo 3º da p. i.; - se condenassem os réus a emitirem e entregarem à autora o requerimento do registo de propriedade a favor dela; - se condenassem os réus a entregarem à autora o livrete de circulação, em 2ª via se necessário, relativo ao veículo em apreço, emitido pelos serviços competentes; - se condenassem os réus a pagarem à autora, a título de indemnização a quantia de €4.910,00, e ainda €10,00 por cada dia a partir da presente data até aquela em que se verificar a entrega por parte dos réus à autora da necessária documentação para esta poder registar a viatura em seu nome.
Apenas a 3ª Ré veio contestar de forma breve, excepcionando a sua ilegitimidade por não ter sido parte do negócio e impugnando os factos invocados pela autora por desconhecimento que lhe não é imputável.
No despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a arguida excepção e organizou-se a base instrutória e os factos assentes e decorridos demais trâmites processuais, realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se decidiu a matéria de facto e foi lavrada a sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando no pedido a 1ª Ré e dele absolvendo os restantes RR.
Inconformada, dela interpôs recurso a A cuja alegação ultima, enunciando dezanove conclusões que se podem sintetizar do seguinte modo: […] Contra-alegou a ré contestante, pugnando pela confirmação da sentença. Foram colhidos os vistos e ora, cumpre apreciar e decidir.
As questões suscitadas nas conclusões do recurso são essencialmente três: - a alteração da matéria de facto (resposta ao quesito 14º); - o direito da Autora à entrega dos documentos do veículo; - os limites do pedido de indemnização e a sua extensão aos 2º e 3º RR.
II.
A - Vejamos qual a matéria de facto apurada na instância recorrida: […] B – Pretende o Recorrente que a reapreciação da prova permite a modificação da decisão da matéria de facto no tocante à resposta do ponto de facto enunciado nº 14º da base instrutória que deve considerar-se como não provado.
[…] B1 – Aborda-se em seguida a questão do direito da Autora à entrega dos documentos do veículo pela 3ª Ré que ela, segundo parece, faz derivar dos efeitos dos contratos de compra e venda celebrados.
Na sentença recorrida condenou-se a Ré vendedora, em definitivo, na entrega daqueles documentos e absolveu-se a sua possuidora – a 3ª Ré - desse mesmo pedido com o argumento primeiro de que a A não podia reclamar esse direito de quem não foi parte no negócio que transferiu para si a propriedade daquele veículo e um segundo argumento, por inviabilidade da posse (constituto sucessório) como fundamento da aludida entrega.
Vejamos: a qualificação jurídica proposta, sem divergência, pelas partes relativamente aos negócios jurídicos celebrados entre si, vai no sentido de dar por assente os contratos de compra e venda incidente sobre o quadriciclo que...
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