Acórdão nº 237/10.4TBFVN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO V (…), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª, NIPC ...., com sede (…)– Sacavém requereu a declaração de insolvência de I (…) LD.ª, NIPC ...., com sede (…) Figueiró dos Vinhos, alegando, em síntese que: - no decurso das suas relações comerciais com a requerida celebrou, em 17/04/2008, contrato de aluguer com o n.º 5001277 referente à máquina cilindro CA 302 D, S/N 68410942, e, em 06/05/2008, o contrato de aluguer n.º 5001282, referente a uma escavadora EC 240 S/N 120005; - a requerida utilizou os referidos bens, não procedendo, porém, à liquidação das facturas descritas no art. 5º da petição inicial; - a requerente instaurou procedimento de injunção, ao qual veio a ser conferida força executória; - a requerente instaurou, então, acção executiva, com vista à recuperação do montante em dívida; - das pesquisas efectuadas junto das bases de dados apurou-se que a requerida não detinha, em seu nome, quaisquer bens imóveis; - apurou-se a existência de quatro veículos automóveis onerados com penhoras anteriores; - em sede de penhora de saldos bancários apurou-se que a requerida era titular de duas contas bancárias cujo saldo ascendia a € 100,00 e a € 82,36.

Citada a requerida, a mesma deduziu oposição, negando encontrar-se em situação de insolvência por os seus activos serem muito superiores ao passivo.

Realizado julgamento, veio a final a ser proferida sentença que, entre o mais, julgou procedente o pedido de insolvência formulado contra a requerida I (…) Lda ”, declarando a insolvência da mesma.

Por não se conformar com tal decisão, dela veio a requerida insolvente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - “1ª - O depoimento de (…) foi claro, preciso, sem hesitação alguma ao declarar como contabilista da Requerida: a) O activo da Requerida é superior ao passivo; b) O que declarou tinha por suporte a contabilidade; c) Os dois documentos juntos com a contestação foram elaborados pela testemunha como contabilista; 2ª – A Srª Juíza “ a quo” não reputou credibilidade ao depoimento da testemunha nem aos documentos que esta elaborou e juntos à contestação.

  1. - Face aos documentos elaborados pela testemunha e ao seu depoimento sem hesitação e de forma clara deveria a Srª Juíza “ a quo” nos termos do artº. 11º do CIRE ter lançado mão ao “princípio do inquisitório” e no mínimo, solicitar à Repartição de Finanças se era ou não verdade o crédito da Requerida sobre o Estado.

  2. – É que as declarações da testemunha foram verdadeiras, conforme se alcança dos embargos deduzidos e dos documentos aos mesmos juntos.

  3. - A Srª Juíza “ a quo” é que não reputou credibilidade aos documentos juntos à contestação e ao que a testemunha confirmou.

  4. – Assim a Requerida é detentora de activo superior ao passivo e essa situação não ficou provada, pelo facto de a Srª Juíza “ a quo” não se ter certificado disso.

  5. – Daí que, porque a Srª Juíza “ a quo” não lançou mão do que determina o artº. 11º do CIRE deverá em sede de recurso ser determinado que a Requerida não é insolvente, porque o seu activo é superior ao passivo”.

Não foram apresentadas contra – alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerou o tribunal de primeira instância provados os seguintes factos: 1.A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos, e a prestar serviços de aluguer e gestão de máquinas e equipamentos, e a prestar serviços de aluguer e gestão de máquinas e equipamentos industriais, da marca VOLVO (cfr.

www.portaldaempresa.pt, cujo código de acesso é o 4185-7360-3259).

  1. A requerida tem por objecto o aluguer de máquinas e equipamentos para movimentação de terras, execução de empreitadas de infra-estruturas, saneamento básico, arruamentos, redes de água e de esgotos, incluindo fornecimento de materiais de construção, comércio por grosso e a retalho de matérias de construção, transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem (cfr. certidão permanente on-line no site www.portaldaempresa.pt).

  2. No decurso das relações comerciais mantidas com a requerida, a requerente celebrou com a mesma, em 17.04.2008, o contrato de aluguer que atribuiu o n° 5001277 referente a máquina cilindro CA 302 D, S/N 68410942 no qual a requerente cedeu, temporária e onerosamente, o gozo da máquina referida pelo período inicial de duas semanas prorrogável, mediante o pagamento diário de € 100,00, acrescido de IVA – vide doc. l.

  3. A requerente celebrou com a requerida, em 06.05.2008, um segundo contrato de aluguer, que atribuiu o n° 5001282 e é referente a uma escavadora EC 240 S/N: 120005 – vide doc. 2.

  4. A requerida, não obstante ter utilizado em benefício próprio os Equipamentos em apreço não procedeu à liquidação dos alugueres/valores em dívida, melhor descritos nas facturas que a seguir se descriminam: 5.1. Do contrato de aluguer n°5001282: a) Factura aluguer n° 5003461, com a data de vencimento de 13.05.2008, no valor de €2.117,50-vide doc. 3; b) Nota de crédito n° 5003469, datada de 16.05.2008 no valor de €907,50 – vide doc. 4.

    5.2.Do contrato de aluguer n° 5001277: a) Factura aluguer n° 5003468, com a data de vencimento de 16.05.2008 no valor de €1.694,00-vide doc. 5; b) Factura aluguer nº 5003491, com data de vencimento de 30.05.2008, no valor de €1.694,00-vide doc. 6; c) Factura aluguer n° 5003527, com data de vencimento de 16.06.2008, no valor de 6847,00-vide doc. 7; d) Factura aluguer n° 5003537, com data de vencimento de 20.06.2008, no valor de € 847,00- vide doc. 8; e) Factura aluguer n° 5003548, com data de vencimento de 27.06.2008, no valor de €847,00- vide doc. 9; f) Factura aluguer n°5003556, com data de vencimento de 04.07.2008, no valor de €840,00-vide doc.10; g) Factura aluguer n° 5003566, com data de vencimento de 11.07.2008, no valor de €840,00- vide doc. 11; h) Factura aluguer nº 5003576, com data de vencimento de 18.07.2008, no valor de €840,00-vide doc. 12; i) Factura aluguer n° 5003586, com data de vencimento de 25.07.2008, no valor de € 3.360,00- vide doc. 13; j) Factura aluguer n°5003636, com data de vencimento de 25.08.2008, no valor de €3.360,00-vide doc. 14; k) Factura aluguer n°5003680, com data de vencimento de 19.09.2008, no valor de €3.360,00-vide doc. l5.

  5. Ao total das facturas mencionadas no artigo anterior, há a abater o valor da nota de crédito n° 5003713, datada de 07.10.2008, no valor de €1.560,00 – vide doc.16. 7.Tendo em vista o ressarcimento do seu crédito, a Reclamante propôs o procedimento de injunção n° 262301/08.5YIPRT, em 09.10.2008, tendo sido conferida força executiva nos termos da qual a requerida ficou obrigada a pagar à requerente a dívida de capital e juros, conforme peticionado por sentença condenatória do tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, datada de 26.06.2009 – vide doc. 17.

  6. Em 22.07.2009 a Reclamante propôs a respectiva execução comum, que foi distribuída sob o n° 262301/08.5YIPRT-A, à secção única do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos – vide doc. 18.

  7. Com vista à recuperação do montante em dívida, foram efectuadas diversas pesquisas junto das entidades competentes para o efeito, no sentido de descobrir bens que satisfizessem o crédito.

  8. Das consultas previstas no art. 833°-A do CPC, resultou que a executada não possuía quaisquer bens imóveis registados junto do Serviço de Finanças –vide doc. 19.

  9. Em sede de registo automóvel, a requerida era titular de quatro veículos automóveis de matrículas PC...., RP...., EH.... e HA...., que se encontraram todavia onerados com penhoras anteriores — vide doc. 20 a 23.

  10. A requerente desconhece o paradeiro das viaturas já oneradas.

  11. Atenta a antiguidade das viaturas referidas, o respectivo valor não é susceptível de garantir o pagamento do crédito da requerente.

  12. Relativamente à penhora de saldos bancários, apenas se apurou a existência de €100,00 no Banco .... e de €82,36 junto do Banco ...., SA – vide doc. 24.

  13. A requerente desconhece outros bens susceptíveis de penhora.

    1. OBJECTO DO RECURSO A.

    Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

    B.

    Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se houve erro na apreciação da matéria de facto e se os elementos probatórios produzidos permitem concluir ser superior ao passivo o activo da recorrente.

    C.

    Antes, porém, como questão prévia ao conhecimento do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da...

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