Acórdão nº 237/10.4TBFVN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO V (…), SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª, NIPC ...., com sede (…)– Sacavém requereu a declaração de insolvência de I (…) LD.ª, NIPC ...., com sede (…) Figueiró dos Vinhos, alegando, em síntese que: - no decurso das suas relações comerciais com a requerida celebrou, em 17/04/2008, contrato de aluguer com o n.º 5001277 referente à máquina cilindro CA 302 D, S/N 68410942, e, em 06/05/2008, o contrato de aluguer n.º 5001282, referente a uma escavadora EC 240 S/N 120005; - a requerida utilizou os referidos bens, não procedendo, porém, à liquidação das facturas descritas no art. 5º da petição inicial; - a requerente instaurou procedimento de injunção, ao qual veio a ser conferida força executória; - a requerente instaurou, então, acção executiva, com vista à recuperação do montante em dívida; - das pesquisas efectuadas junto das bases de dados apurou-se que a requerida não detinha, em seu nome, quaisquer bens imóveis; - apurou-se a existência de quatro veículos automóveis onerados com penhoras anteriores; - em sede de penhora de saldos bancários apurou-se que a requerida era titular de duas contas bancárias cujo saldo ascendia a € 100,00 e a € 82,36.
Citada a requerida, a mesma deduziu oposição, negando encontrar-se em situação de insolvência por os seus activos serem muito superiores ao passivo.
Realizado julgamento, veio a final a ser proferida sentença que, entre o mais, julgou procedente o pedido de insolvência formulado contra a requerida I (…) Lda ”, declarando a insolvência da mesma.
Por não se conformar com tal decisão, dela veio a requerida insolvente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - “1ª - O depoimento de (…) foi claro, preciso, sem hesitação alguma ao declarar como contabilista da Requerida: a) O activo da Requerida é superior ao passivo; b) O que declarou tinha por suporte a contabilidade; c) Os dois documentos juntos com a contestação foram elaborados pela testemunha como contabilista; 2ª – A Srª Juíza “ a quo” não reputou credibilidade ao depoimento da testemunha nem aos documentos que esta elaborou e juntos à contestação.
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- Face aos documentos elaborados pela testemunha e ao seu depoimento sem hesitação e de forma clara deveria a Srª Juíza “ a quo” nos termos do artº. 11º do CIRE ter lançado mão ao “princípio do inquisitório” e no mínimo, solicitar à Repartição de Finanças se era ou não verdade o crédito da Requerida sobre o Estado.
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– É que as declarações da testemunha foram verdadeiras, conforme se alcança dos embargos deduzidos e dos documentos aos mesmos juntos.
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- A Srª Juíza “ a quo” é que não reputou credibilidade aos documentos juntos à contestação e ao que a testemunha confirmou.
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– Assim a Requerida é detentora de activo superior ao passivo e essa situação não ficou provada, pelo facto de a Srª Juíza “ a quo” não se ter certificado disso.
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– Daí que, porque a Srª Juíza “ a quo” não lançou mão do que determina o artº. 11º do CIRE deverá em sede de recurso ser determinado que a Requerida não é insolvente, porque o seu activo é superior ao passivo”.
Não foram apresentadas contra – alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerou o tribunal de primeira instância provados os seguintes factos: 1.A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos, e a prestar serviços de aluguer e gestão de máquinas e equipamentos, e a prestar serviços de aluguer e gestão de máquinas e equipamentos industriais, da marca VOLVO (cfr.
www.portaldaempresa.pt, cujo código de acesso é o 4185-7360-3259).
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A requerida tem por objecto o aluguer de máquinas e equipamentos para movimentação de terras, execução de empreitadas de infra-estruturas, saneamento básico, arruamentos, redes de água e de esgotos, incluindo fornecimento de materiais de construção, comércio por grosso e a retalho de matérias de construção, transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem (cfr. certidão permanente on-line no site www.portaldaempresa.pt).
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No decurso das relações comerciais mantidas com a requerida, a requerente celebrou com a mesma, em 17.04.2008, o contrato de aluguer que atribuiu o n° 5001277 referente a máquina cilindro CA 302 D, S/N 68410942 no qual a requerente cedeu, temporária e onerosamente, o gozo da máquina referida pelo período inicial de duas semanas prorrogável, mediante o pagamento diário de € 100,00, acrescido de IVA – vide doc. l.
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A requerente celebrou com a requerida, em 06.05.2008, um segundo contrato de aluguer, que atribuiu o n° 5001282 e é referente a uma escavadora EC 240 S/N: 120005 – vide doc. 2.
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A requerida, não obstante ter utilizado em benefício próprio os Equipamentos em apreço não procedeu à liquidação dos alugueres/valores em dívida, melhor descritos nas facturas que a seguir se descriminam: 5.1. Do contrato de aluguer n°5001282: a) Factura aluguer n° 5003461, com a data de vencimento de 13.05.2008, no valor de €2.117,50-vide doc. 3; b) Nota de crédito n° 5003469, datada de 16.05.2008 no valor de €907,50 – vide doc. 4.
5.2.Do contrato de aluguer n° 5001277: a) Factura aluguer n° 5003468, com a data de vencimento de 16.05.2008 no valor de €1.694,00-vide doc. 5; b) Factura aluguer nº 5003491, com data de vencimento de 30.05.2008, no valor de €1.694,00-vide doc. 6; c) Factura aluguer n° 5003527, com data de vencimento de 16.06.2008, no valor de 6847,00-vide doc. 7; d) Factura aluguer n° 5003537, com data de vencimento de 20.06.2008, no valor de € 847,00- vide doc. 8; e) Factura aluguer n° 5003548, com data de vencimento de 27.06.2008, no valor de €847,00- vide doc. 9; f) Factura aluguer n°5003556, com data de vencimento de 04.07.2008, no valor de €840,00-vide doc.10; g) Factura aluguer n° 5003566, com data de vencimento de 11.07.2008, no valor de €840,00- vide doc. 11; h) Factura aluguer nº 5003576, com data de vencimento de 18.07.2008, no valor de €840,00-vide doc. 12; i) Factura aluguer n° 5003586, com data de vencimento de 25.07.2008, no valor de € 3.360,00- vide doc. 13; j) Factura aluguer n°5003636, com data de vencimento de 25.08.2008, no valor de €3.360,00-vide doc. 14; k) Factura aluguer n°5003680, com data de vencimento de 19.09.2008, no valor de €3.360,00-vide doc. l5.
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Ao total das facturas mencionadas no artigo anterior, há a abater o valor da nota de crédito n° 5003713, datada de 07.10.2008, no valor de €1.560,00 – vide doc.16. 7.Tendo em vista o ressarcimento do seu crédito, a Reclamante propôs o procedimento de injunção n° 262301/08.5YIPRT, em 09.10.2008, tendo sido conferida força executiva nos termos da qual a requerida ficou obrigada a pagar à requerente a dívida de capital e juros, conforme peticionado por sentença condenatória do tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, datada de 26.06.2009 – vide doc. 17.
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Em 22.07.2009 a Reclamante propôs a respectiva execução comum, que foi distribuída sob o n° 262301/08.5YIPRT-A, à secção única do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos – vide doc. 18.
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Com vista à recuperação do montante em dívida, foram efectuadas diversas pesquisas junto das entidades competentes para o efeito, no sentido de descobrir bens que satisfizessem o crédito.
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Das consultas previstas no art. 833°-A do CPC, resultou que a executada não possuía quaisquer bens imóveis registados junto do Serviço de Finanças –vide doc. 19.
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Em sede de registo automóvel, a requerida era titular de quatro veículos automóveis de matrículas PC...., RP...., EH.... e HA...., que se encontraram todavia onerados com penhoras anteriores — vide doc. 20 a 23.
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A requerente desconhece o paradeiro das viaturas já oneradas.
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Atenta a antiguidade das viaturas referidas, o respectivo valor não é susceptível de garantir o pagamento do crédito da requerente.
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Relativamente à penhora de saldos bancários, apenas se apurou a existência de €100,00 no Banco .... e de €82,36 junto do Banco ...., SA – vide doc. 24.
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A requerente desconhece outros bens susceptíveis de penhora.
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OBJECTO DO RECURSO A.
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
B.
Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se houve erro na apreciação da matéria de facto e se os elementos probatórios produzidos permitem concluir ser superior ao passivo o activo da recorrente.
C.
Antes, porém, como questão prévia ao conhecimento do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da...
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