Acórdão nº 1602/89. 0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução13 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO M...

, arguida e requerente nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial, de 2-4-2009 que, declarando prescritos a favor da Fazenda Nacional as quantias e os bens apreendidos nos autos (e que não haviam sido já declarados perdidos a favor do Estado), indeferiu a requerida entrega de uma pasta de documentos e de parte do dinheiro depositado em nome de J... (o seu falecido companheiro) no BES e no Millennium BCP.

São as seguintes as conclusões da motivação de recurso: 1- Os bens em causa não foram declarados perdidos pelo que deverão ser restituídos.

2- Tendo falecido o arguido na pendência do processo deveriam ter sido notificados os herdeiros com a advertência de que não os reclamando prescreveriam a favor do Estado e, isto caso se entendesse que tais importâncias estavam depositadas à ordem do Juiz - o que nem é o caso.

3- As importâncias não estavam depositadas a favor dos autos, mas apenas congeladas as contas.

4- À data do Acórdão, "a parte" não podia pedir tais valores por ter falecido.

5- Com a morte do arguido os bens passaram a ser da herança e da comunhão resultante da união de facto.

6- A inércia do Tribunal ao não notificar os bancos e, ou, os herdeiros não pode prejudicar a recorrente e outros, 7- Pois seria "venire contra factum proprium" nítido abuso de direito.

8- Artigo 334º do C.C. violado.

9- Aplicou o Tribunal "a quo" o D.L. 12487 já revogado e, mesmo que não estivesse, inaplicável em processo crime.

10- Também não é aplicável o D.L. 187/70.

11- Violou ou mal interpretou o Tribunal "a quo" o artigo 374º-3-c) do CPP.

*A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, por considerar que “a decisão em recurso fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá ser mantida”.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, concordando com a resposta à motivação do recurso (apresentada na 1ª instância), emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido (por transcrição): “ Requerimento de fls. 2400: Conforme referido na douta promoção que antecede, foi ordenado, no âmbito dos presentes autos, o congelamento das contas bancárias existentes em nome de cada um dos arguidos pelo M.mo Juiz de Instrução Criminal.

Em cumprimento de tal despacho o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e o Banco Português do Atlântico procederam ao arrolamento do saldo destas contas bancárias, concretamente, o primeiro, ao arrolamento do saldo da conta n.º 07/410/80056/000.3 e o segundo dos saldos das contas n.º 2348306/011 e 2348314/011, em nome do arguido J....

Foram também apreendidos, no âmbitos dos presentes autos, e na sequência de buscas efectuadas às residências de J... e de M... (ora requerente), vários objectos e documentos - cfr. fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT