Acórdão nº 210/04.1TAILH-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução13 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 - No processo supra identificado foi proferido despacho – fls 1750 – condenando o arguido na multa de 2 UCS, ao abrigo do disposto no art. 116º do C.P.P., por não ter comparecido nem justificado a sua ausência ao debate instrutório designado para o dia 1.02.2010, apesar de devidamente notificado.

2 - Foi também proferido o despacho fls. 1767 no qual se decidiu pelo indeferimento por extemporaneidade do requerimento justificação da falta.

3 - Ainda no mesmo processo foi proferido despacho no qual se decidiu pelo indeferimento do requerimento do arguido, que requeria se declarasse extinto o procedimento criminal.

* Inconformado com as três referidas decisões, o arguido, apresentou os respectivos recursos para esta Relação, pugnando pela revogação das decisões recorridas.

* Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto dos 1º e 2º recursos: - CONCLUSÕES: 1 - Tendo faltado à audiência de debate instrutório marcada para dia 01-02-1010, pelas 10.30 horas, ao recorrente foi aplicada multa de 2 UCs, nos termos do douto despacho recorrido que nessa mesma data foi proferido, o que lhe foi notificado por via postal simples (art.° 113°-3 do CPP), através da notificação com a referência n.° 6692292, também datada de 01-02-2010.

II- Em 04-02-2010, o recorrente enviou ajuízo, por telecópia (e por correio registado em 09-02-2010), requerimento no qual referiu as razões que haviam impedido a sua comparência ao debate instrutório e informou ter em 29-01-2010 deixado indicações a uma «funcionária administrativa da Empresa de P…, SA» (empresa da qual também é administrador) «para comunicar o seu impedimento» ao Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, tendo apresentado dois documentos para prova do aí alegado.

III- Através de douto despacho recorrido de 12-02-2010, foi proferido pelo Mm.º Juiz a quo o seguinte douto despacho: «Indefere-se, por extemporânea, a justificação de falta apresentada. DN.» Ora, IV- A ausência do recorrente à audiência de debate instrutório ficou a dever-se a uma causa de justificação razoável.

V- Com efeito, sendo o recorrente administrador de uma sociedade armadora de quatro navios de pesca longínqua que operam nos pesqueiros do Atlântico Norte, a sua comparência à reunião marcada pelo Exm.° Senhor Director-Geral das Pescas e Aquicultura para as 11.00 horas de 01-02-2010 (a qual tinha por objecto a «discussão da proposta de despacho de licenciamento e repartição de quotas portuguesas, por navio, nos pesqueiros do Atlântico Norte, em 2010», sendo pois nela que se iria definir a capacidade de capturas e, consequentemente, de obtenção de receitas de cada navio), era de vital importância para a empresa sua representada, e a sua falta a essa reunião poderia traduzir-se em sérios prejuízos para essa empresa.

VI- No aludido requerimento de 4-02-2010, o recorrente referiu também ter instruído, com a antecedência possível (em 29-01-2010) uma funcionária administrativa de uma sociedade de que também é administrador para comunicar o seu impedimento ao Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, mais tendo alegado só se ter apercebido que esse comunicação não tinha sido feita, por esquecimento de tal funcionária, quando foi notificado de ter sido condenado no pagamento da multa.

VII - Terminou o recorrente aquele requerimento requerendo lhe fosse justificada a falta, atendendo, quer ao respectivo motivo justificativo dessa falta de comparência; quer ao facto de a não comunicação ajuízo daquele impedimento não ter ocorrido por culpa sua.

VIII- Tendo em consideração o prazo fixado no art.0 117°-3 do CPP, uma vez que a audiência de debate instrutório estava marcada para o dia 01-02-2010 e que o requerimento de justificação de falta do recorrente foi por este apresentado em juízo em 04-02-2010, o prazo previsto naquele art.0 117°-3 do CPP foi respeitado, pelo que não se verifica a extemporaneidade apontada no douto despacho recorrido de 12-02-2010.

IX- Todavia, caso o Mm.0 Juiz do Tribunal a quo pretendesse, com aquele seu douto despacho de 12-02-2010, significar que o requerimento de justificação de falta era extemporâneo pelo facto de o recorrente não ter previamente comunicado a juízo o seu impedimento nos termos previstos na norma do art.0 117°-2 do CPP (que preceitua que «a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível»), então ao referido despacho não terá tido em consideração o que pelo recorrente foi referido como causa dessa falta de comunicação.

X- Sucede que a falta de comunicação da ausência do recorrente não lhe é imputável, porquanto, nos termos mencionados no requerimento ajuizado em 04-02-2010, ele havia diligenciado no sentido de essa comunicação prevista no art.° 117°-2 ser tempestivamente efectuada.

XI- Ademais, da ausência do recorrente ao debate instrutório, que se realizou sem a presença do recorrente, não resultou qualquer prejuízo para o andamento dos autos, nem o recorrente pretendeu atrasar a marcha do processo - aliás, se o tivesse pretendido, o recorrente poderia ter usado a faculdade de requerer o adiamento da diligência ao abrigo do disposto no art.º 300°-l do CPP, o que não fez.

XII- Não podendo os despachos recorridos ser consideradas decisões de mero expediente, na medida em que se traduzem na aplicação (e manutenção) de uma sanção pecuniária ao recorrente, nos mesmos foi violado o dever de fundamentação previsto no art. 97°-5 do CPP.

XIII- Assim, não só o recorrente se encontrava efectivamente impedido de comparecer, por motivo mais do que razoável, à audiência de debate instrutório; como a omissão da comunicação dessa sua falta não lhe é imputável; da sua falta não resultou qualquer prejuízo para o andamento dos autos; e o requerimento de justificação da falta foi apresentado antes de ter decorrido o respectivo prazo, pelo que, salvo o devido respeito, o tribunal a quo não deveria ter condenado o recorrente naquela multa.

Nestes termos, nos melhores de direito, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverão ser revogadas as decisões recorridas, com os efeitos legais, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!” * E apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do 3º recurso: “ (…) I- No plano jurídico, as contribuições para a Segurança Social são verdadeiros impostos, e, enquanto tal, encontram-se abrangidas pelo princípio da legalidade tributária, sob a forma de reserva de lei formal.

II- Uma das formas de extinção das contribuições para a Segurança Social é a prescrição.

III-A prescrição das contribuições para a Segurança Social determina a sua inexigibilidade absoluta, na medida em que, verificada a prescrição, extingue-se a obrigação.

IV - Importa, pois, distinguir esse caso de inexigibilidade absoluta, que decorre da extinção da própria obrigação, dos casos de inexigibilidade relativa, em que a obrigação é inexigível em determinado momento, mas pode vir a sê-lo em momento posterior, enquanto a obrigação não se extinguir.

V - Ora, extinguindo-se, por prescrição, a obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social, daí decorre a inexigibilidade absoluta dessas contribuições.

VI - Assim, contrariamente ao que foi decidido no despacho recorrido, a prescrição das dívidas tributárias mencionadas na douta AP não tem como único efeito que o pagamento das mesmas não possa ser exigido pela Administração Tributária aos arguidos, mas antes importa a extinção dessas dívidas tributárias, daí decorrendo a inexigibilidade absoluta das mesmas e, em consequência, a ilegalidade da sua cobrança ou de quaisquer diligências nesse sentido.

VII - Embora a estrutura da obrigação fiscal e da obrigação civil sejam semelhantes, os respectivos regimes jurídicos são diversos.

VIII - Tendo em consideração o seu regime específico, a prescrição de uma obrigação fiscal (que, como se alegou, é uma das formas de extinção dessa obrigação) não converte a obrigação jurídica em obrigação natural, ao contrário do que acontece no direito civil.

IX - Sendo a prescrição das dívidas tributárias uma garantia dos contribuintes em matéria de impostos, ela está sujeita ao princípio da legalidade tributária da reserva de lei formal da Assembleia da República (cfr. arts. 103°-2 e 165o-l/i da CRP).

X- Do facto de a prescrição da obrigação tributária se encontrar sujeita à aludida reserva de lei da Assembleia da República, bem como do facto de a norma do art. 11o-4 da LGT expressamente prever que «as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica», resulta a proibição da aplicação analógica das normas reguladoras da prescrição.

XI - Não é assim designadamente aplicável à prescrição das obrigações tributárias a norma do art. 304°-2 do Código Civil, que dispõe não poder ser «repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição», XII- Com efeito, contrariamente ao que sucede no caso das obrigações civis, em que a prescrição extintiva faz extinguir a obrigação, mas subsiste após a verificação dessa prescrição uma obrigação natural para o devedor (cfr. art. 304°-2 do CC), no caso da prescrição de obrigações tributárias não pode subsistir essa obrigação natural, sob pena de violação do princípio da legalidade enquanto reserva de lei formal da AR, bem como da proibição de integração analógica das normas tributárias abrangidas por essa reserva de lei (cfr. art. 11°-4 da LGT).

XIII - Assim, para que a obrigação tributária, depois de prescrita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT